Página 1 de 3 DECRETO Nº 024/2021, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2021. REGULAMENTA A RETOMADA DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL PARA O ANO LETIVO DE 2021. ADENIR JOSÉ DALLÉ, Prefeito do Município de Monte Belo do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A: Art. 1º Os estabelecimentos de Ensino que possuam licença de funcionamento para atividade de ensino regular no território do município de Monte Belo do Sul, ficam autorizados a retomarem as atividades presenciais observadas as disposições deste decreto e do editado semanalmente pelo Governo do Estado que determina aplicações das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, onde também é reiterado a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual. Art. 2º Somente poderão realizar atividades presenciais de ensino, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças e a adolescentes, conforme as condições, o teto de operação, o modo de operação e os demais limites, restrições e medidas definidos no Decreto Estadual nº 55.240/2020, bem como nas Portaria Conjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual da Educação, as instituições e os estabelecimentos de que trata o "caput" do art. 1º do Decreto Estadual nº 55.465 de 05 de setembro de 2020, quer da rede pública, quer da rede privada de ensino, que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - ter criado um Centro de Operações de Emergência em Saúde para a Educação (COE-E Local) por escola; II – ter elaborado, através do seu COE-Local, seu Plano de Contingência para Prevenção, Monitoramento e Controle da Transmissão de COVID-19, conforme requisitos do Anexo I da Portaria conjunta SES/SEDUC nº 01/2020 e ter enviado para o respectivo COE Municipal, com no mínimo 5 dias de antecedência da data prevista de retorno; Página 2 de 3 III – ter sido aprovado pelo COE-Municipal o seu Plano de Contingência para Prevenção, Monitoramento e Controle da Transmissão de COVID-19; IV – ter preenchido o “Formulário de prevenção à Covid-19 nas atividades educacionais” disponível no sítio eletrônico https://coronavirus.rs.gov.br/ensino. O formulário consiste em um instrumento eletrônico com questões estruturadas sobre medidas de prevenção à COVID-19;" V - observam o limite de cinquenta por cento (50%) da capacidade de alunos por sala de aula; VI - observam as normas estabelecidas pelo Município. § 1º Poderá ser adotado o modelo híbrido de ensino nas instituições públicas que optarem por realizar atividades presenciais nos termos deste Decreto. § 2º É vedada, em qualquer circunstância, a realização de atividades coletivas que envolvam aglomeração ou contato físico. § 3º As instituições estaduais e municipais, no âmbito de suas respectivas redes de ensino, que optarem pela realização de atividades presenciais de que trata o "caput" deste artigo, deverão fornecer os equipamentos de proteção individual necessários para garantir a segurança e integridade dos alunos e dos trabalhadores. § 4º A organização das turmas, das salas de aula e dos demais espaços físicos das instituições de ensino, assim como a higienização e a desinfecção de materiais, de superfícies e de ambientes deverão seguir as medidas previstas em Portaria Conjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual da Educação. § 5º O controle sanitário das instituições de ensino será realizado conforme o respectivo Plano de Contingência e os critérios estabelecidos, pelo Estado e Município, na fiscalização das instalações das instituições de ensino sob sua responsabilidade. § 6º O transporte escolar observará o disposto em normativa própria, em especial as definidas pela COE/SES/RS. Art. 3º Somente poderão participar de atividades presenciais de ensino, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças e a adolescentes, os alunos que tiverem anuência formal de seus pais ou responsáveis. Parágrafo único. Os pais ou responsáveis por aluno que optem por não autorizar a sua participação em atividades presenciais de ensino deverão assinar o Termo de Responsabilidade e Acompanhamento na realização e retorno das atividades não presenciais, por parte do aluno pelo qual é responsável, bem como observar as diretrizes estabelecidas pela respectiva mantenedora Página 3 de 3 para o pleno acesso à plataforma online de ensino ou outras formas e modalidades de ensino não presencial. Art. 4º Caberá as Mantenedoras expedirem normas complementares à execução deste decreto. Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação e revoga as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE BELO DO SUL, Aos oito dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e um. ADENIR JOSÉ DALLÉ Prefeito Municipal Certifico que o presente Decreto foi publicado no lugar de costume no dia 08.02.2021 e registrado no Livro de Decretos nº 02 à folha 10. Registre-se e Publique-se. MICHELE MARIUZZA Secretária Municipal de Administração