“BERÇO DA ELABORAÇÃO DOS VINHOS” MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Rua Sagrada Família, 533| Centro|Monte Belo do Sul|RS|CEP: 95.718-000|Telefone (54)3457-2051| E-mail: licitacoes@montebelodosul.rs.gov.br |CNPJ: 91.987.669/0001-74 Página 1 de 3 CONTRATO Nº 099/2024 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Rua Sagrada Família, 533, cidade de Monte Belo do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob nº 91.987.669/0001-74, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. ADENIR JOSÉ DALLÉ, inscrito no CPF sob o nº. 440.786.760-49 doravante denominado simplesmente CONTRATANTE. CONTRATADA: JOCIMAR JOSÉ STASCZAK 00140146024, inscrita no CNPJ: 33.786.673/0001-78, com sede na Rua Armindo Schenatto, nº130, Apto 503, Humaitá, na cidade de Bento Gonçalves, CEP: 95.705.064, representada nesse ato, por seu representante legal, Sr. JOCIMAR JOSÉ STASCZAK, inscrito no CPF sob o nº 001.401.460-24, de ora em diante denominada simplesmente CONTRATADA. Fundamentados nas disposições da Lei nº 14.133/21, com as alterações posteriores e tendo em vista o que consta a Dispensa de Licitação n° 374/2024, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA - O objeto deste é o fornecimento do objeto descrito abaixo: Gabinete do Prefeito Item Descrição Un Qtd Vlr Uni Total 1 18636 - AR CONDICIONADO SPLIT INVERTER 12.000 BTUS - MODELO HI WALL COM INSTALAÇÃO E GARANTIA MÍNIMA DE 1ANO. UN 2 R$2.990,00 R$5.980,00 Secretaria da Saúde 2 18634 - AR CONDICIONADO SPLIT INVERTER 18.000 BTUS - MODELO HI WALL COM INSTALAÇÃO E GARANTIA MÍNIMA DE 1 ANO. UN 1 R$4.320,00 R$4.320,00 3 18633 - AR CONDICIONADO SPLIT INVERTER 9.000 BTUS - MODELO HI WALL COM INSTALAÇÃO E GARANTIA MÍNIMA DE 1 ANO. UN 1 R$2.980,00 R$2.980,00 Parágrafo Único: A contratada deve fornecer garantia de no mínimo 12 (doze) meses ao objeto, bem como assistência técnica. CLÁUSULA SEGUNDA – O objeto deverá ser entregue, de acordo com o constante neste contrato, sendo designada a servidora Sra. Rosangela Casagrande como responsável pela fiscalização do mesmo. CLÁUSULA TERCEIRA – Pelo objeto mencionado na Cláusula 1ª, será pago o valor total de R$13.280,00 (treze mil, duzentos e oitenta reais). CLÁUSULA QUARTA - A despesa resultante deste contrato correrá à conta de recursos do orçamento vigente: Órgão: 8 - SECRETARIA DA SAÚDE 10 301 1015 1094 40 344905212000000 APARELHOS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS 8536 R$7.300,00 “BERÇO DA ELABORAÇÃO DOS VINHOS” MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Rua Sagrada Família, 533| Centro|Monte Belo do Sul|RS|CEP: 95.718-000|Telefone (54)3457-2051| E-mail: licitacoes@montebelodosul.rs.gov.br |CNPJ: 91.987.669/0001-74 Página 2 de 3 344905200000000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 8059 Projeto: REAPARELHAMENTO DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE Fonte de Recurso: A S P S Órgão: 2 - GABINETE DO PREFEITO 243 1019 2051 1 344905212000000 APARELHOS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS 9513 R$5.980,00 344905200000000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 8092 Projeto: MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR Fonte de Recurso: RECURSO LIVRE CLÁUSULA QUINTA – O pagamento será efetuado após a realização do serviço estabelecido no presente contrato, mediante apresentação da fatura/nota fiscal correspondente, visada pela fiscalização, acompanhada dos recibos de execução dos serviços, firmados pelo responsável da Secretaria da Fazenda, até 5 (cinco) dias úteis, do mês subsequente após a realização dos serviços. § 1.º A CONTRATADA submete-se às exigências, descontos e/ou retenções exigidos pelo INSS, ISS e IR quando for o caso. § 2.º Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da Constituição da República, este Município, em todas as suas contratações, com pessoas jurídicas deverá observar o disposto no art. 64 da Lei Federal n.º 9.430/1996, o Decreto Municipal N° 092/2021 De 08 De Dezembro De 2021 e também a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 1.234/2012. CLÁUSULA SEXTA - É de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA o ressarcimento por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes da execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelos servidores designados pelo CONTRATANTE. CLÁUSULA SÉTIMA - A CONTRATADA fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o serviço executado, no qual se verificar vício, defeito ou incorreção, resultante de má execução do mesmo. CLÁUSULA OITAVA - Nos termos do disposto na Lei 14.133/2021, pela inexecução parcial ou total deste contrato, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades, sempre garantida a prévia defesa em processo administrativo: I – Advertência, por escrito, sempre que verificadas pequenas irregularidades para as quais haja concorrido; II - Multa de 0,3% (três décimos por cento), por dia de atraso, calculados sobre o valor do objeto contratado e não entregue; III – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação quando o contratado deixar de cumprir com as obrigações assumidas; “BERÇO DA ELABORAÇÃO DOS VINHOS” MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Rua Sagrada Família, 533| Centro|Monte Belo do Sul|RS|CEP: 95.718-000|Telefone (54)3457-2051| E-mail: licitacoes@montebelodosul.rs.gov.br |CNPJ: 91.987.669/0001-74 Página 3 de 3 IV - Suspensão do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com o Município de Monte Belo do Sul, pelo prazo de até 02 (dois) anos, dependendo da gravidade da falta; V - Rescisão do contrato pelos motivos previstos na Lei 14.133/2021; VI - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, nos casos de falta grave com comunicação aos respectivos registros cadastrais, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. CLÁUSULA NONA – As multas a que alude a cláusula anterior, não impedem que o CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato ou aplique, também, outra das penalidades previstas. CLÁUSULA DÉCIMA - A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Este contrato poderá ser alterado na forma disposto na Lei 14.133/2021; CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Qualquer tolerância ou concessão do CONTRATANTE para com a CONTRATADA, quando não manifestada por escrito, não terá validade e não poderá ser invocada para alterar os compromissos assumidos neste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O presente contrato entra em vigor na data de sua emissão, tendo como prazo para entrega do objeto 10 (dez) dias, e validade até 31/12/2024. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - É competente o Foro da comarca de Bento Gonçalves/RS para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato. E por estarem assim certas e ajustadas, as partes assinam este instrumento em duas vias de igual teor e forma, após lidas e achadas conforme. Monte Belo do Sul, aos dezoito dias do mês de julho de dois mil e vinte e quatro. ADENIR JOSÉ DALLÉ PREFEITO MUNICIPAL JOCIMAR JOSÉ STASCZAK JOCIMAR JOSÉ STASCZAK 00140146024 MATHEUS DALLA ZEN BORGES OAB/RS 59.355 – Assessor Jurídico