Página 1 de 3 CONTRATO Nº 029/2023 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Rua Sagrada Família, 533, cidade de Monte Belo do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob nº 91.987.669/0001-74, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. ADENIR JOSÉ DALLÉ, inscrito no CPF sob o nº. 440.786.760-49 doravante denominado simplesmente CONTRATANTE. CONTRATADA: VERLIN TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 10.894.828/0001-94, com sede na Rua Lino Colussi, nº 123, Sala 02, Bairro Vinosul, Município de Bento Gonçalves/ RS, CEP: 95701-504, neste ato representada por seu representante legal, Sr. WILLIAN VERLIN DE OLIVEIRA, brasileiro, casado pelo regime de comunhão parcial de bens, comerciante, portadora da cédula de identidade n° 001244674, expedida pela SSP/MS, e do CPF: 754.636.012-91, residente e domiciliada na Rua Antônio Michelon, n° 722, Bairro Santa Rita, Município de Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-670, de ora em diante denominado simplesmente CONTRATADO. Fundamentados nas disposições da Lei nº 14.133/21, com as alterações posteriores e tendo em vista o que consta a Dispensa de Licitação n° 061/2023, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA - É objeto deste, aquisição de Nobreak para o servidor da prefeitura municipal, conforme tabela abaixo: Item Descrição Unidade Quantidade Valor unitário Total 1 NOBREAK . Nobreak microprocessador com DSP (processador digital de sinais). Forma de onda senoidal pura. Auto teste para verificação das condições iniciais do equipamento. Tecnologia SMD que garante alta confiabilidade e qualidade ao nobreak. Comutação livre de transitórios pois rede e inversor são perfeitamente sincronizados. DC Start (abateria deve estar carregada) - pode ser ligado mesmo na ausência de rede elétrica com bateria carregada. Recarga de bateria automática quando rede elétrica normal. Gerenciamento de bateria que avisa quando a bateria deve ser substituída. Chave liga/desliga embutida no painel frontal que evita desligamento acidental. Corrente do carregador controlada digitalmente. Sinalização visual através de Display LCD no painel frontal que indica todas as condições do nobreak, da rede elétrica e da bateria. Função True RMS com melhor qualidade na regulação de saída. Permite ser utilizado com grupo gerador devido à sua ampla faixa de frequência na entrada. Estabilidade na frequência de saída devido ao uso de cristal de alta precisão. Gabinete metálico com pintura epóxi. Painel frontal com plástico ABS alto impacto. Estabilizador interno. Baterias estacionárias livre de manutenção. Senóide controlada digitalmente. Inversor adaptável com freqüência do inversor igual a freqüência da rede elétrica. Controle do ventilador interno de acordo com o consumo de carga e da temperatura do nobreak. Distorção harmônica mínima com carga linear devido à operação do DSP. Comunicação serial padrão USB. Modelo bivolt automático na entrada. Tensão de saída nominal padrão 120V, permitindo configurar para saída 220V através de selação interna através de jumper na placa. Oito tomadas de saída dispensam uso de extensões adicionais. Proteção contra surtos de tensão através de filtro de linha e varistor óxido metálico que atenua efeitos de descargas atmosféricas. Proteção contra UN 1,00 R$ 12.000,00 R$ 12.000,00 Página 2 de 3 curto-circuito, sobrecarga e sobretemperatura. Desligamento e proteção contra descarga total da bateria. Alarme visual e auditivo de potência excessiva. Indicação visual e auditivo de bateria baixa e falha de rede. Indicação de potência true RMS. Monitoração da rede true RMS. Garantia 12 meses do próprio fabricante. CLÁUSULA SEGUNDA – O objeto será entregue, de acordo com o constante neste contrato, sendo designada a servidora Sra. Michele Mariuzza, como responsável pela fiscalização do mesmo. CLÁUSULA TERCEIRA – Pelos itens e serviços mencionados na Cláusula 1ª, nos quantitativos estimados, a CONTRATADA receberá o valor de R$12.000,00 (doze mil reais). CLÁUSULA QUARTA - A despesa resultante deste contrato correrá à conta de recursos do orçamento vigente, nas seguintes unidades orçamentárias: Órgão................ 4 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO Unidade............. 1 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO 04.122.1001.1079.000 REAPARELHAMENTO DA SECRETARIA DE ADMINISTRACAO 3.4.4.90.52.35.00.00.00 MATERIAL DE T.I.C. (PERMANENTE) 476 CLÁUSULA QUINTA – O pagamento será efetuado após a entrega do equipamento estabelecido no presente contrato, mediante apresentação da fatura/nota fiscal correspondente, visada pela fiscalização, acompanhada dos recibos de execução dos serviços, firmados pelo responsável da Secretaria da Fazenda, até 5 (cinco) dias úteis, do mês subsequente após a realização dos serviços. § 1.º A CONTRATADA submete-se às exigências, descontos e/ou retenções exigidos pelo INSS, ISS e IR quando for o caso. CLÁUSULA SEXTA - É de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA o ressarcimento por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes da execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelos servidores designados pelo CONTRATANTE. CLÁUSULA SÉTIMA - A CONTRATADA fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto executado, no qual se verificar vício, defeito ou incorreção, resultante de má execução ou dos materiais empregados. CLÁUSULA OITAVA - Nos termos do disposto na Lei 14.133/2021, pela inexecução parcial ou total deste contrato, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades, sempre garantida a prévia defesa em processo administrativo: I – Advertência, por escrito, sempre que verificadas pequenas irregularidades para as quais haja concorrido; II - Multa de 0,3% (três décimos por cento), por dia de atraso, calculados sobre o valor do objeto contratado e não entregue; III – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação quando o contratado deixar de cumprir com as obrigações assumidas; IV - Suspensão do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com o Município de Monte Belo do Sul, pelo prazo de até 02 (dois) anos, dependendo da gravidade da falta; V - Rescisão do contrato pelos motivos previstos na Lei 14.133/2021; VI - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, nos casos de falta grave com comunicação aos respectivos registros cadastrais, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será Página 3 de 3 concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. CLÁUSULA NONA – As multas a que alude a cláusula anterior, não impedem que o CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato ou aplique, também, outra das penalidades previstas. CLÁUSULA DÉCIMA - A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Este contrato poderá ser alterado na forma disposto na Lei 14.133/2021; CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- Qualquer tolerância ou concessão do CONTRATANTE para com a CONTRATADA, quando não manifestada por escrito, não terá validade e não poderá ser invocada para alterar os compromissos assumidos neste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O presente contrato entra em vigor na data de sua emissão e sendo válido pelo período de 45 (quarenta e cinco) a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado na forma da lei. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - É competente o Foro da comarca de Bento Gonçalves/RS para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato. E por estarem assim certas e ajustadas, as partes assinam este instrumento em duas vias de igual teor e forma, após lidas e achadas conforme. Monte Belo do Sul, aos oito dias do mês de março de dois mil e vinte e três. ADENIR JOSÉ DALLÉ PREFEITO MUNICIPAL WILLIAN VERLIN DE OLIVEIRA VERLIN TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA TESTEMUNHAS: Séfora Ester Freschi CPF: 024.080.320-59 Eduarda Baggio Casagrande CPF: 831.187.800-53 MATHEUS DALLA ZEN BORGES OAB/RS 59.355 – Assessor Jurídico