Página 1 de 7 CONTRATO Nº 096/2022 “Que entre si celebram o Município de Monte Belo do Sul e empresa GENTE SEGURADORA SA”. I - PREÂMBULO 1.1 - O MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta cidade, na Rua Sagrada Família, n° 533, inscrito no CNPJ sob o nº 91.987.669/0001-74, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Adenir José Dallé, CPF nº 440.786.760-49, doravante denominado CONTRATANTE; 1.2 - A empresa GENTE SEGURADORA SA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 90.180.605/0001-02, estabelecida à Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 450, Bairro Centro Histórico, na cidade de Porto Alegre/RS, CEP: 90.020-060, neste ato representado por MARCELO WAIS, brasileiro, portador(a) da CI RG nº 7009036166 SSP/RS, e CPF nº 662.005.380-15, doravante denominada CONTRATADA. II - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 2.1. O presente contrato decorre da Licitação modalidade Dispensa de Licitação n° 187/2022, fundamentados nas disposições da Lei nº 14.133/2021, com as alterações posteriores. III - DO LOCAL E DATA 3.1. Lavrado e assinado aos nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois, na sede da PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE BELO DO SUL - RS. IV - CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 4.1. Constitui o objeto deste instrumento contratação de seguro para o veículo Mercedes-Benz Sprinter 311 - CDI Street 2.2 TB Furgão. V - CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 5.1. A CONTRATADA prestar os serviços descritos nas cláusulas precedentes, de forma integral, com entrega do material (apólices e cartões) e a prestação dos serviços junto à Secretaria Municipal da Administração, situada a Rua Sagrada Família, nº 533, Bairro Centro, Monte Belo do Sul/RS. 5.2. A CONTRATADA não poderá transferir a responsabilidade do fornecimento nem protelar as entregas e serviços. Página 2 de 7 VI - CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO 6.1. O valor total deste contrato é de R$2.043,74 (dois mil e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos), sendo o mesmo irreajustável, sendo os valores unitários da seguinte forma discriminados: Item Descrição Un Quant. Valor Uni Total 1 SEGURO VEICULO MERCEDES-BENZ SPRINTER 311 (AMBULÂNCIA) UN 1 R$2.043,74 R$2.043,74 6.2. Nos valores mencionados no item 6.1, estão inclusas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhista e previdenciários, bem como quaisquer outras despesas que se fizerem necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato. VII - CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 7.1. O pagamento será efetuado mediante a apresentação das faturas (apólices) correspondentes, visada pela fiscalização, acompanhada dos recibos de entrega firmados pelo responsável da Secretaria da Fazenda, em até 10 (dez) dias úteis após a entrega das mesmas. IX - CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE FORNECIMENTO 9.1. O prazo para a expedição das apólices é de no máximo 07 (sete) dias úteis, após o recebimento da nota de empenho, expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda do Município de Monte Belo do Sul. X - CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS 10.1. Os objetos deste Instrumento de Contrato terão seus custos cobertos com os recursos provenientes da Lei Orçamentária para o exercício de 2018, assim classificados: Órgão................ 8 SECRETARIA DA SAUDE Unidade............. 1 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 10.301.1015.2066.000 ATENÇÃO BÁSICA EMENDA PARL 2022 462041 250 MIL 3.3.3.90.39.69.00.00.00 SEGUROS EM GERAL 9231 XI - CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES PENALIDADES E MULTAS 11.1 - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL 11.1.1 - Efetuar através do órgão próprio o controle dos serviços. 11.1.2 - Efetuar os pagamentos na forma e condições contratadas. Página 3 de 7 11.2 - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 11.2.1 - Realizar os serviços na forma proposta e aqui contratada, observando fielmente os quantitativos das requisições; 11.2.2 - Apresentar as faturas preenchidas de forma correta e em valores correspondentes aos anotados nas requisições, em tempo de serem processadas; 11.3 - DAS PENALIDADES E MULTAS 11.3.1 - Nos termos do disposto na Lei 14.133/2021, pela inexecução parcial ou total deste contrato, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades, sempre garantida a prévia defesa em processo administrativo: a) I – Advertência, por escrito, sempre que verificadas pequenas irregularidades para as quais haja concorrido; b) II - Multa de 0,3% (três décimos por cento), por dia de atraso, calculados sobre o valor do objeto contratado e não entregue; c) III – Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação quando o contratado deixar de cumprir com as obrigações assumidas; d) IV - Suspensão do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com o Município de Monte Belo do Sul, pelo prazo de até 02 (dois) anos, dependendo da gravidade da falta; e) V - Rescisão do contrato pelos motivos previstos na Lei 14.133/2021; f) VI - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, nos casos de falta grave com comunicação aos respectivos registros cadastrais, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. 11.3.2 - A importância relativa à multa será descontada dos recebimentos a que a firma tiver direito competindo-lhe, no caso de insuficiência ou inexistência de crédito, pagá-las na tesouraria da Prefeitura Municipal de Monte Belo do Sul, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de recebimento da notificação; 11.3.3 - As multas e demais penalidades aqui prescritas serão aplicadas sem prejuízos das ações cíveis ou penais cabíveis ou de processo Administrativo; 11.3.4 - Da pena de multa caberá recurso interposto junto a Prefeitura Municipal de Monte Belo do Sul, obedecendo ao prazo da notificação, o qual deverá ser entregue no setor de Protocolo da Prefeitura; Página 4 de 7 XII - CLÁUSULA OITAVA - DOS CASOS DE RESCISÃO 12.1 – O MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL poderá declarar rescindido o presente contrato, por motivo de: 12.1.1 - A CONTRATADA não cumprir as disposições contratuais. 12.1.2 - Atraso superior a 03 (três) dias na entrega das apólices e cartões; 12.1.3 - Subcontratação total ou parcial do fornecimento. 12.1.4 - Dissolução da sociedade ou falecimento dos proprietários ou responsáveis; 12.1.5 - Decretação de falência da Empresa ou a instauração de insolvência civil dos proprietários; 12.1.6 - Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e homologadas pela Secretária Municipal de Administração; 12.2 - A CONTRATADA poderá declarar rescindido o presente contrato por motivo de: 12.2.1 - Atraso no pagamento das faturas. 12.3 - A rescisão poderá ser feita por acordo entre as partes, ou judicial nos termos da Legislação. XIII - CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL 13.1 – O presente contrato poderá ser alterado unilateralmente pelo MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL, ou por acordo, na forma da Lei; 13.2 – As alterações serão processadas através de Termo Aditivo, nos limites permitidos em Lei. XIV - CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO 14.1 - A fiscalização dos serviços ficará a cargo da servidora, Sra. Viviane Ceriotti, Secretária Municipal da Saúde, sendo a mesma designada como responsável pelo recebimento das apólices e cartões, além dos serviços. Página 5 de 7 XV - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 16.1 - O presente instrumento de contrato terá vigência por 06 (seis) meses a contar de sua emissão. Podendo ser prorrogado até os limites estabelecidos na legislação vigente. XVI - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO 17.1 – I - Prestar seguro aos veículos e equipamentos, conforme legislação atinente aos contratos de seguro, previsões deste Contrato e Anexo I do respectivo Edital; II - Arcar com os encargos previdenciários, fiscais (ICMS e outros), comerciais, trabalhistas, tributários, produtos, embalagens, tarifas, fretes, seguros, descarga, transporte, material, responsabilidade civil e outros resultantes deste Contrato, bem como os riscos atinentes à atividade, inclusive quaisquer despesas que venham a incidir sobre os serviços, objeto deste Contrato; a) entende-se por encargos os tributos (impostos, taxas), contribuições fiscais e parafiscais, os instituídos por leis sociais, emolumentos, fornecimento de mão de obra especializada, administração, lucros, equipamentos e ferramental, transporte de material e de pessoal, estada, hospedagem, alimentação e qualquer despesa, acessória e/ou necessária, não especificada neste Contrato; III - indenizar terceiros e ao CONTRATANTE os possíveis prejuízos ou danos, decorrentes de dolo ou culpa, durante a execução do contrato, em conformidade com o artigo 70 da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações; IV - Arcar com todas as despesas necessárias à execução do objeto contratado; V - Cumprir fielmente o contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas; VI - Prestar assistência e informações sobre o seguro contratado ao CONTRATANTE; VII – rebocar o veículo sinistrado, quando houver impossibilidade de reparo para o local designado pelo Município de Monte Belo do Sul, sem cobrança de quaisquer valores a título de excedente de quilometragem, diante da impossibilidade de reparo do veículo na localidade em que se encontre; VIII – disponibilizar veículo de assistência para transporte de passageiros na ocorrência de algum sinistro; IX – fornecer cobertura para reposição exclusiva de vidros e faróis para todos os veículos em que houver cobertura para tal fim; a) opcionalmente, poderá ser fornecida cobertura para reposição de retrovisores. X - prover serviço de atendimento telefônico, 24 horas por dia, durante 7 dias da semana, com chamada gratuita, para comunicação direta do CONTRATANTE, inclusive para fins de comunicação para aviso de sinistro; XI - emitir e entregar ao CONTRATANTE as apólices de seguro nos prazos e condições estabelecidos, cobrindo o bem contra prejuízos e despesas ocorridos desde a data de início da vigência, devidamente comprovados e decorrentes dos riscos cobertos até o valor das importâncias seguradas, de acordo com as normas estabelecidas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP; XII – disponibilizar representante, que será responsável pelo contato entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA (Seguradora), atendendo prioritariamente os chamados do CONTRATANTE, seja por telefone, correio eletrônico (e-mail) ou presencialmente. O representante é responsável pela resolução de problemas, Página 6 de 7 andamento de processos e atendimentos de sinistros, bem como prestar informações referentes a processos em andamento junto à CONTRATADA, a fim de agilizar e simplificar o contato; a) o representante também é responsável por intermediar o atendimento a terceiros, prestando a assistência necessária, e efetuando o devido andamento ao atendimento do sinistro. XIII – indicar novo representante da empresa, caso sejam evidenciadas dificuldades na resolução de problemas, andamento de processos e atendimento de sinistros, inclusive no atendimento aos terceiros. O CONTRATANTE solicitará formalmente à CONTRATADA a substituição do representante, caso o mesmo esteja embaraçando a fiscalização, dificultando a resolução de problemas e sinistros ou, ainda, que conduza de modo inconveniente ou incompatível o exercício das funções que lhe forem atribuídas; XIV - prestar informações acerca das providências relacionadas aos chamados realizados pela CONTRATANTE, em caso de sinistro, no prazo máximo de 01 (uma) hora, contado a partir do recebimento da comunicação pela CONTRATADA, indicando, inclusive, o tempo aproximado de solução; XV – providenciar a regularização do sinistro porventura ocorrido, tão logo lhe seja comunicado pelo CONTRATANTE, sendo que o período máximo para efetivar a vistoria (presencial ou on-line) do(s) veículo(s) (veículo(s) próprio(s) ou de terceiro(s)) é de 3 (três) dias úteis, contados da comunicação do sinistro pelo CONTRATANTE; XVI - autorizar a realização dos reparos necessários, em relação a cada veículo segurado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da comunicação do sinistro pelo CONTRATANTE; XVII - efetuar os reparos nos veículos, por meio de suas oficinas credenciadas, ou em oficinas escolhidas pelo CONTRATANTE, em até 15 (quinze) dias consecutivos da data da autorização do reparo. Caso o reparo não seja feito no prazo estipulado, a CONTRATADA deverá apresentar justificativa por escrito explicando os motivos do atraso, bem como apresentar a data para finalização do conserto; XVIII – efetuar inclusões e exclusões de veículos das apólices por meio de endossos, no prazo máximo de 10 (dez) dias consecutivos, contados da solicitação formal à CONTRATADA; XIX – realizar as indenizações relativas a eventuais sinistros no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos, a contar da entrega, à CONTRATADA, de toda a documentação exigida; XX – realizar os estornos de valores (de endossos, cancelamento de seguro devido a alienação de veículos) no prazo máximo de 15 (quinze) dias consecutivos, a contar da data de solicitação do CONTRATANTE; XXI – efetuar o pagamento de valores de indenizações e estornos os quais devem ser realizados em forma de transferência ou depósito bancário, na conta do CONTRATANTE. O comprovante do depósito ou transferência deverá ser encaminhado para o Fiscal do Contrato; a) Dados da conta: Banco do Brasil, Agência n° 3.906-3, Conta: 73.113-7. CNPJ da Prefeitura de Monte Belo do Sul: 91.987.669/0001-74; XXII - permitir e oferecer condições para a mais ampla e completa fiscalização, durante todo o período de vigência do Contrato, fornecendo informações, propiciando o acesso à documentação pertinente e aos serviços em execução e atendendo às observações e exigências apresentadas pela fiscalização, prestando todos os esclarecimentos solicitados pelo CONTRATANTE e atendendo às reclamações formuladas; a) a seguradora (ou seu representante) deverá manter o CONTRATANTE informado, de forma pró-ativa, do andamento de um sinistro, fornecendo informações e atualizações de todo o processo. Página 7 de 7 XXIII - fornecer cartão individualizado de identificação para cada veículo, informando dados como identificação do veículo, com o modelo, placas, ano e n° de frota, dados da apólice e vigência, e também telefones de contato em caso de sinistros e emergências; XXIV - manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, durante toda a execução do contrato e em compatibilidade com as obrigações assumidas; XXV - responder pela qualidade, quantidade, garantia, segurança e demais características do serviço, bem como a observação às normas legais regradoras; XXVI - informar à Secretaria Municipal de Administração do Município de Monte Belo do Sul, durante a vigência do contrato, qualquer mudança de endereço, telefone, correio eletrônico (e-mail) ou outros, bem como manter atualizado o telefone de contato do representante da seguradora; XVIII - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO 18.1 - Fica eleito o FORO da Comarca de Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul, com renúncia de qualquer outra por mais privilegiada que seja para dirimir as causas resultantes deste instrumento. 18.2 - As partes declaram estar de pleno acordo com as condições do contrato, firmando-o em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas que abaixo identificam-se e assinam. Monte Belo do Sul - RS, aos nove dias do mês de dezembro de 2022. ADENIR JOSÉ DALLÉ Prefeito Municipal MARCELO WAIS Gente Seguradora S/A TESTEMUNHAS: Eduarda Baggio Casagrande CPF: 831.187.800-53 Séfora Ester Freschi CPF: 024.080.320-59 MATHEUS DALLA ZEN BORGES OAB/RS 59.355 Assessor Jurídico