Resolução CME nº 04/2020, aprovada em Plenária Ordinária em 20 de novembro de 2020. 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO CME N º 04 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020. Institui norma complementar a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040/2020, a ser adotada pelas instituições de ensino pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Monte Belo do Sul, a fim de orientar a reorganização do calendário escolar e a conclusão do ano letivo de 2020, bem como a organização do ano letivo de 2021. O Conselho Municipal de Educação do Município de Monte Belo do Sul/RS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares que lhe confere o inciso III do artigo 11 da Lei Federal nº 9.394/96 (LDBN) e CONSIDERANDO que:  o Parecer CNE/CP nº 05/2020, que trata da “reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID- 19”;  o Parecer CNE/CP nº 09/2020, que retomou essa temática;  o Parecer CNE/CP nº 11/2020, que definiu “Orientações Educacionais para a Realização de Aulas e Atividades Pedagógicas Presenciais e Não Presenciais no contexto da Pandemia”;  Em 18 de agosto, deste mesmo ano, foi sancionada a Lei nº 14.040/2020, a qual estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06/2020. Ressalta-se que esta Lei, no seu Parágrafo Único do Art. 1º, define que “o Conselho Nacional de Educação (CNE) editará diretrizes nacionais com vistas à implementação do disposto nesta Lei”. Em função deste mandamento, novamente o Conselho Nacional de Educação se debruçou sobre a matéria, propondo diretrizes para adequar suas orientações ao citado diploma legal, aprovando em 06 de outubro de 2020 o Parecer CNE/CP Nº 15 e junto uma proposta de Resolução, que aguardam a homologação do Ministro da Educação. No entanto se constata que não houve alterações e nem acréscimos do que já havia sido exarado pelo Conselho Nacional de Educação nos Pareceres CNE/CP nº 05, 09 e 11/2020. O Colegiado retirou a “essência” destas normativas e emitiu um novo documento em Resolução CME nº 04/2020, aprovada em Plenária Ordinária em 20 de novembro de 2020. 2 forma de Resolução, isto fica explícido em uma única página que compõe o Parecer CNE/CP nº 15 , que não deixa de ser uma introdução ao Projeto de Resolução. O Conselho Nacional de Educação chama atenção que os estudos do Parecer CNE/CP nº 15 e o Projeto de Resolução deverão ser realizados à “Luz” dos Pareceres CNE/CP nº 05, 09 e 11, e por este motivo os mesmos são colocados como anexo e integrantes desta nova normativa. - o CME, por meio da Resolução CME nº 03/2020, definiu normas para o Sistema Municipal Ensino de Monte Belo do Sul, à “Luz” do Parecer do CNE/CP Nº 05/2020, quanto a reorganização do calendário escolar e a possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19. - a Secretaria Municipal de Educação e Desporto elaborou o Plano de Ação Pedagógica, reorganizou o Calendário Escolar e encaminhou ao Conselho Municipal de Educação, os quais foram aprovados por este Colegiado através do Parecer do CME nº 01/2020. RESOLVE: Art. 1º - A presente Resolução tem a finalidade de orientar as instituições de ensino e as Mantenedoras quanto aos procedimentos a serem tomados na conclusão do ano letivo de 2020 e a organização do ano letivo de 2021 e que a referida normativa tem como referência a Lei nº 14.040 de 18 de agosto de 2020, o Parecer CNE/CP nº 05/2020, CNE/CP nº 09/2020, CNE/CP nº 11/2020, e que a mesma é uma complementação do que já foi exarado por este Conselho através da Resolução CME nº 03/2020. Art. 2º - Na impossibilidade de alteração do Regimento Escolar ao longo do presente ano letivo, as instituições de ensino, juntamente com suas mantenedoras, deverão elaborar o Plano de Ação Pedagógica Complementar que deverá ser aprovado por este Colegiado e terá vigência apenas para o período de excepcionalidade. § 1º - Plano de Ação Pedagógica Complementar será apenas a ampliação do primeiro Plano, já elaborado pela instituições de ensino e aprovado por este colegiado, e deverá constar somente o que ainda não foi contemplado no anterior. § 2º - Se a Mantendora optar em retornar com atividades presenciais, ainda neste ano de 2020, o Plano de Ação Pedagógica Complementar deverá ser elaborado em sintonia com o Plano de Contigência. Art. 3º - A mantenedora, juntamente com as suas instituições de ensino, tem autonomia para decidir quanto a promoção de alunos, no entanto esta decisão deverá ficar expressa no Plano de Ação Pedagógica Complementar e ser aprovado por este Colegiado. Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Educacão, seguindo as orientações do Conselho Nacional de Educação, sugere que seja evitada a reprovação de alunos no ano de 2020 e que as avaliações de aprendizagem e a decisão pela reprovação só devem acontecer a partir do currículo que foi efetivamente executado em sua plenitude. Art. 4º - Orienta-se que haja flexibilização da presença dos alunos, neste sentido, em vez de computar faltas e presença seja realizado a partir do monitoramento do retorno ou não das atividades por Resolução CME nº 04/2020, aprovada em Plenária Ordinária em 20 de novembro de 2020. 3 parte dos alunos. Art. 5º - A Mantenedora ou as Instituições de Ensino deverão elaborar o Plano de Ação Pedagógica Complementar e encaminhar para aprovação deste Conselho até 15 (quinze) dias após aprovação desta Resolução, nos termos do Anexo I. Parágrafo Único - Deverá constar, no Plano de Ação Pedagógica Complementar, no mínimo, as seguingtes informações: I – Apresentação II – Retorno das Atividades Presenciais - Acolhimento: como foi realizado... - Segurança Sanitária. III - Monitoramento: como está sendo realizado pela mantenedora o monitoramento das atividades não presenciais e também dos que retornaram às atividades. IV - Flexibilização a frequência escolar: recomenda-se a possibilidade de opção das famílias pela continuidade das atividades não presenciais nos domicílios em situações específicas, como existência de morbidade entre os membros da família ou outras situações particulares, que deverão ser avaliadas pelos estabelecimentos de ensino. V - Avaliação: a) os critérios; b) a forma como foi realizada a Avaliação Diagnóstica e Formativa ou se será realizada no início do ano letivo de 2021; c) avaliação da aprendizagem no ano letivo de 2020: - forma de expressão de Resultados (parecer, nota, relatório,menção,nota e parecer); - período de resultados (avaliação única, semestral); - promoção (Todos serão promovidos? Se não for, quais foram os critérios utilizados para definir a reprovação?); d) Ação para Repactuação e Recuperação da Aprendizagem (Como e quando serão oferecidas, em 2020 ou 2021). VI - Continuum: 2020 e 2021- Definição das aprendizagens essenciais que deverão ser prioritárias neste momento de retorno (se houver retorno) ou no início do ano letivo de 2021. A Mantenedora constatando que não será possível atingir os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento previstos no ano letivo de 2020, deverá em caráter excepcional, reordenar a programação curricular e contemplar os mesmos no ano letivo seguinte. VII - Calendário Reoganizado e definitivo: com a carga horária das atividades presenciais e não presenciais. Art. 6º - A Mantenedora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, após o encerramento do ano letivo de 2020, encaminhar ao Conselho Municipal de Educação o Relatório Final de Monitoramento e Acompanhamento das atividades realizadas neste período de excepcionalidade, nos termos do Anexo II. Resolução CME nº 04/2020, aprovada em Plenária Ordinária em 20 de novembro de 2020. 4 Parágrafo Único - Deverá constar, no Relatório Final de Monitoramento e Acompanhamento, no mínimo, as seguintes informações: a) a quantidade de alunos que se atingiu com as atividades não presenciais por turma e componente curricular; b) a porcentagem de alunos por turma (anos inicias) e compontente currícular (anos finais) que retornaram às atividades presencias; c) número de alunos reprovados e evadidos; d) se houver alunos reprovados, quais atividades de recuperação que a escola ofertou a esses alunos; e) e demais considerações. Art. 7º - Este Colegiado chama atenção que esta Resolução é uma norma complementar para o Sistema Municipal de Ensino de Monte Belo do Sul, à luz do Parecer CNE/CP nº 05/2020, CNE/CP nº 09/2020, CNE/CP nº 11/2020 que o estudo e a interpretação da mesma deverá ser realizada de forma concomitante com os referidos Pareceres. Art. 8º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Aprovada, por unanimidade, em sessão Plenária, do dia 20 de novembro de 2020. CONSELHEIROS PRESENTES: Rose Magda Roman Janice Corbelini Mejolaro Lisiana Reginatto Dal Castel Sandra Vivan Scaravonatti Marciana Perin Tasca Sibélis Ana Valgoi Monte Belo do Sul,20 de novembro de 2020. Presidente do CME Marciana Perin Tasca Resolução CME nº 04/2020, aprovada em Plenária Ordinária em 20 de novembro de 2020. 5 ANEXO I PLANO DE AÇÃO PEDAGÓGICA COMPLEMENTAR I – Apresentação II – Retorno das Atividades Presenciais - Acolhimento dos alunos e professores: como foi realizado. - Segurança Sanitária. III - Monitoramento: como está sendo realizado pela mantenedora o monitoramento das atividades não presenciais e também dos que retornaram as atividades... IV - Flexibilização a frequência escolar: recomenda-se a possibilidade de opção das famílias pela continuidade das atividades não presenciais nos domicílios em situações específicas, como existência de morbidade entre os membros da família ou outras situações particulares, que deverão ser avaliadas pelos estabelecimentos de ensino V- Avaliação: d) os critérios; e) a forma como foi realizada a avaliação diagnóstica e Formativa ou será realizada no início do ano letivo de 2021; f) avaliação da aprendizagem no ano letivo de 2020: - forma de expressão de Resultados (parecer, relatório, nota, menção,nota e parecer); - período de resultados (avaliação única, semestral); - promoção (todos serão promovidos? Se não for, quais foram os critérios utilizados para definir a reprovação?); d) Ação para Repactuação e Recuperação da Aprendizagem (Como e quando serão oferecidas, em 2020 ou 2021) VI - Continuum: 2020 e 2021- Definição das aprendizagem essenciais que deverão ser prioritarias neste momento de retorno (se houver retorno) ou no início do ano letivo de 2021. A Mantenedora constatando que não será possível atingir os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento previstos no ano letivo de 2020, deverá em caráter excepcional, reordenar a programação curricular e contemplar os mesmos no ano letivo seguinte. VII - Calendário Reoganizado e definitivo: com a carga horária das atividades presenciais e não presenciais Resolução CME nº 04/2020, aprovada em Plenária Ordinária em 20 de novembro de 2020. 6 ANEXO II RELATÓRIO FINAL DE MONITORAMENTO E ACOMPANHAMENTO No Relatório Final de Monitoramento e Acompanhamento deverá constar: I - a quantidade de alunos que se atingiu com as atividades não presenciais por turma e componente curricular; II - a porcentagem de alunos por turma (anos inicias) e compontente currícular (anos finais) que retornaram as atividades presencias (só se o município retornou com as atividades presenciais); III - número de alunos reprovados e evadidos (se houver); IV - se houve alunos reprovados quais atividades de recuperação que a escola ofertou a estes alunos; V - e demais considerações. DOCUMENTOS DE ESTUDOS: PARECER CNE/CP Nº: 05/2020 PARECER CNE/CP Nº 09/2020 PARECER CNE/CP Nº: 11/2020 LEI FEDERAL Nº 14.040/2020