Página 1 de 5 CONTRATO Nº 68/2021 Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, entidade de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob nº 91.987.669/0001-74, com sede na Rua Sagrada Família, 533, neste ato representada pelo Prefeito Municipal o Senhor Adenir José Dallé, brasileiro, casado, portador da Identidade nº 8037190736, emitida pela SSP/RS, inscrito no CPF/MF sob nº 440.786.760-49, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e de outro a empresa BGK ASSESSORIA E PROJETOS LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, sediada na Avenida Bento Gonçalves, nº 653, inscrita no CNPJ/MF sob nº 10.518.985/0001-03, neste ato representada por seu Sócio- Gerente MERIELEM KRONHARDT, brasileira, empresária, portador da Identidade nº 5092446086, expedida pela SJS/RS, inscrito no CPF/MF sob nº 834.231.090-68, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, resolvem firmar o presente Contrato que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições: O Presente CONTRATO tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado descrito abaixo, regendo-se pela Lei Federal nº 8.666/1993 e legislação pertinente, pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes, considerando que a CONTRATADA foi declarada vencedora da licitação modalidade Tomada de Preços n° 006/2021. OBJETO: Cláusula Primeira: contratação de empresa para a prestação dos Serviços de Assessoria para captação de Recursos Federais a ser realizado por empresa especializada DO PREÇO E DO PAGAMENTO: Cláusula Segunda: O preço estipulado entre as partes é de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais, totalizando R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) no período de 12 (doze) meses. §1º O pagamento será efetuado mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente ao da realização dos serviços, mediante apresentação da respectiva nota fiscal, laudo de execução emitido pela Secretaria Municipal da Administração. §2º Também deverá ser apresentado comprovante de recolhimento individual dos encargos sociais (INSS, FGTS), bem como os comprovantes de pagamento individual de salários de seus funcionários, sob pena de não receber o pagamento correspondente. §3º Será retido o valor de 11% (onze por cento) do valor da mão-de-obra, conforme Instrução Normativa Nº 03, de 14 de julho de 2005, do Ministério da Previdência Social. §4º Serão processadas as retenções previdenciárias nos termos da lei que regula a matéria. Página 2 de 5 §5º - O preço inclui todas as despesas de custos diretos e/ou indiretos, tais como: encargos salariais, trabalhistas, sociais, previdências, comerciais e fiscais. DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES: Cláusula Terceira: Constituirá direitos do CONTRATANTE receber o objeto deste Contrato nas condições avençadas; e da CONTRATADA, perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados. § 1 - O CONTRATANTE obriga-se a: a) Efetuar o pagamento dos valores ajustados segundo forma estabelecida neste. b) Dar à CONTRATADA as condições necessárias a regular execução do Contrato. § 2º - Constituem obrigações da CONTRATADA: a) prestar serviços na forma ajustada; b) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais e trabalhistas, entre a CONTRATADA a seus empregados; c) manter durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Licitação; d) apresentar durante a execução do Contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na presente licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais, bem como Certidões Negativas de Regularidade com INSS e FGTS; e) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução do presente Contrato; f) não será permitido o consórcio de empresas ou terceirização total ou parcial dos serviços sem anuência da Contratante; DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MULTAS: Cláusula Quarta: A CONTRATADA, sujeita-se às seguintes penalidades: a) advertência, sempre que for observada irregularidade e desde que ao caso se apliquem as demais penalidades; b) multa, no caso de inobservância de qualquer cláusula contratual, equivalente a 1% do valor do contrato; c) caso a contratada persista descumprindo as obrigações assumidas serão aplicadas multa correspondente a 5% do valor total do contrato, sendo o mesmo rescindido de pleno direito independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais; d) em função da natureza de infração, o Município aplicará as penalidades previstas na Lei Federal 8.666/93 e legislação subsequente; e) na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos previstos em Lei; f) as penalidades acima poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, a critério do CONTRATANTE, admitida sua reiteração. Página 3 de 5 DA RESCISÃO E SEUS EFEITOS: Cláusula Quinta: O presente Contrato poderá ser rescindido: a) Por ato unilateral da Administração nos casos dos incisos I, à XII do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. b) Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzindo a termo no processo de Licitação, desde que haja conveniência para a Administração. c) Liquidação judicial ou extrajudicial, concordata ou falência da CONTRATADA. d) A CONTRATADA indenizará o CONTRATANTE por todos os prejuízos, perdas e danos que a este vier a causar, em decorrência da rescisão deste Contrato por inadimplente de suas obrigações. e) Uma vez rescindido o presente Contrato, e desde que ressarcido de todos os prejuízos, o CONTRATANTE poderá efetuar à CONTRATADA o pagamento dos serviços prestados corretamente. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Cláusula Sexta: As despesas com a execução do presente Contrato serão absorvidas pela cifra orçamentária a seguir: Órgão................ 4 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO Unidade............. 1 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO 04.122.1001.2007.000 MANUTENCAO DA SECRET DE ADMINISTRACAO 1 - RECURSO LIVRE 3.3.3.90.35.00.00.00.00 SERVIÇOS DE CONSULTORIA 454 3.3.3.90.35.01.00.00.00 ASSESSORIA E CONSULTORIA TECNICA 423 DA FISCALIZAÇÃO: Cláusula Sétima: A Fiscalização dos serviços será efetuada pela Senhora Michele Mariuzza, Secretária da Administração, onde exercerá ampla, cotidiana e rotineira inspeção dos trabalhos. § 1º - A Fiscalização ora referida, considerando que é com o exclusivo objetivo de averiguar o adequado cumprimento das condições contratuais. § 2º - A proponente vencedora deverá planejar a prestação dos serviços juntamente com a Fiscalização da Municipalidade, devendo acatar todas e quaisquer determinações da mesma. DAS RESPONSABILIDADES: Cláusula Oitava: A licitante vencedora responsabilizar-se-á integral e isoladamente, cível e criminalmente, por todos e quaisquer danos causados à terceiros, à integrantes da Administração Municipal, e a empregados e/ou prepostos seus, bem assim por todos e quaisquer danos pelos mesmos sofridos em razão Página 4 de 5 de ação ou omissão sua na prestação dos serviços, garantindo ao Município direito regressivo por tudo o que acaso tenha que despender em sendo isolada ou solidariamente responsabilizado, incluindo honorários periciais e advocatícios, e custas processuais. § 1º - Responsabilizar-se-á ainda a proponente contratada, isolada ou integralmente, por todos os encargos trabalhistas, fundiários e previdenciários, cíveis e criminais decorrentes dos contratos de trabalho e/ou cíveis que firmar para a consecução dos serviços em tela, assim como pelo estrito respeito as normas de saúde, higiene e segurança aplicáveis aos casos, de tal sorte a nada ser carreado pelo Município, ao qual por cautela, em qualquer caso, é assegurado direito regressivo na forma do item anterior. DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS: Cláusula Nona: O prazo para a execução dos serviços será imediato a partir de sua emissão, e terá vigência de 12 (doze) meses, podendo ser renovado até o limite de 60 (sessenta) meses, havendo concordância entre as partes, ou rescindido mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias, antes do encerramento do prazo contratual. § 1º - Em caso de renovação contratual e após decorridos 12 (doze) meses da vigência do contrato, os valores poderão ser reajustados, até o limite máximo de variação do índice IPCA dos últimos 12 (doze) meses a partir da data da contratação, deduzidos os valores já concedidos a título de readequação econômica, requerida e comprovada na forma da lei. § 2º - A justificativa e a possibilidade de prorrogação do contrato dependerão da anuência do CONTRATANTE. DO FORO: Cláusula Décima: O Foro competente para dirimir eventual controvérsia oriunda do presente instrumento contratual é o da Comarca de Bento Gonçalves/RS, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Página 5 de 5 Parágrafo único - Estando assim certos e ajustados, firmam o presente instrumento particular exarado em duas vias de igual teor e forma, assinadas pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo nominadas, com o visto da Assessoria Jurídica do Município, para que seja bom, firme, valioso e surta seus efeitos legais. Monte Belo do Sul/RS, aos vinte e nove dias do mês de setembro de 2021. Adenir José Dallé Prefeito Municipal MERIELEM KRONHARDT BGK ASSESSORIA E PROJETOS LTDA – EPP TESTEMUNHAS: Bruna Pasquali CPF: 029.504.820-40 Fabiane Vivan CPF: 898.885.290-72 MATHEUS DALLA ZEN BORGES OAB/RS 59.355 – Assessor Jurídico