Página 1 de 6 TERMO DE CREDENCIAMENTO 007-2021 CREDENCIANTE: MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o n° 91.987.669/0001-74, com sede administrativa à Rua Sagrada Família, nº 533, Bairro Centro, na cidade de Monte Belo do Sul/RS, representada neste ato por seu Prefeito Municipal, Sr. ADENIR JOSÉ DALLÉ, inscrito no CPF sob o nº 440.786.760-49. CREDENCIADO: CENTRO VERANENSE DE DIAGNÓSTICOS LTDA, CNPJ: 89.986.525/0004-02, localizada à Rua Saldanha Marinho, 545, Centro, Bento Gonçalves/RS, CEP: 95.700-010, neste ato representado pela Sra. CRISTIAN MARLI BENINCÁ, brasileira, natural do Município de Erechim/RS, casada pelo regime da separação total de bens, nascida em 10/06/1976, advogada, residente e domiciliada na Rua Fiorelo Henrique Chiaradia 537, Bairro Femaçã, Veranópolis/RS, RG: 5058273474 SSP/RS, inscrita CPF n°890.609.380-20. DO OBJETO Cláusula Primeira: É objeto desta contratação o credenciamento de interessados para prestação de serviços especializados de exames por imagem, para atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, encaminhados por meio da Secretaria Municipal de Saúde de Monte Belo do Sul, contendo tipo e valores de acordo com a Tabela: Item Exames N° Exames/Mês* Preço p/Exame 01 Ressonância Magnética 20 R$ 350,00 *Quantidades máximas estimadas. DAS OBRIGAÇÕES E CONDIÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Cláusula Segunda: As obrigações e condições da prestação do serviço serão as seguintes: I - proceder à prestação dos serviços nos termos deste edital; II - manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e o arquivo médico; III - manter atualizado o Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde – CNES; IV - ter um médico responsável técnico com registro no órgão competente; V - não utilizar, nem permitir que utilizem, pacientes para experimentação; VI - atender os pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário; VII - cumprir e fazer cumprir as Normas Técnicas Administrativas emanadas do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde; VIII - adequar-se aos fluxos da Central de Regulação da Secretaria Municipal da Saúde; IX - assumir perante o Município a responsabilidade por todos os serviços realizados; Página 2 de 6 X - indenizar terceiros e à Administração dos possíveis prejuízos ou danos decorrentes de dolo ou culpa, durante a execução dos serviços, em conformidade com o artigo 70, da Lei n.º 8666/93 e suas alterações; XI - responder pela qualidade, quantidade, validade, segurança e demais características dos serviços, bem como a observação às normas técnicas; XII - para cumprimento do objeto deste instrumento, o CREDENCIADO se obriga a oferecer ao paciente todo recurso necessário ao seu atendimento; XIII - justificar ao paciente ou a seu responsável, por escrito as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato previsto neste edital; XIV - notificar ao Município sobre a eventual alteração de seus estatutos e sobre a mudança de membros de seus órgãos de administração, enviando ao Município, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do registro da alteração, cópia autenticada da documentação comprobatória; XV - responsabilizar-se-á por qualquer cobrança indevida, feita ao paciente ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução dos serviços previstos neste edital; XVI - responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício dos profissionais responsáveis pela prestação dos serviços, cujos ônus e obrigações, em nenhuma hipótese, poderão ser transferidos para o Município ou para o Ministério da Saúde; XVII – prestar o atendimento no prazo máximo de 20 dias após a solicitação de atendimento e nos casos urgentes no prazo de 24 horas; XVIII- só será tolerado o tempo de espera de 30 minutos após o horário marcado; XIX – este Chamamento Público não obriga a credenciante a fazer a utilização de todos os serviços e consequentemente não obrigará o pagamento dos mesmos. DA VIGÊNCIA Cláusula Quarta: O termo de credenciamento será válido por 12 (doze) meses, contados a partir de sua emissão, podendo ser prorrogado com base no artigo 57, inciso II e § 2º da Lei n.º 8.666/1993 e suas alterações. Parágrafo único: Caso ocorra a prorrogação deste termo de credenciamento, os valores serão reajustados com base no IPCA do mês anterior. DO PAGAMENTO Cláusula Quinta: Os pagamentos somente serão realizados mediante: Página 3 de 6 a) O pagamento será efetuado mensalmente, pelos serviços correspondente ao número de procedimentos efetivamente realizados no mês anterior, nos limites estabelecidos, e serão custeados pelo Fundo Municipal de Saúde. b) O credenciado apresentará as contas mensalmente ao Município, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços juntamente com os documentos referentes aos serviços efetivamente prestados. A credenciada receberá até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente à prestação do serviço. c) Para fins de prova da data de apresentação das contas e observância dos prazos de pagamento, será entregue à credenciada recibo, assinado pelo servidor do Município, com aposição do respectivo carimbo funcional. d) As contas rejeitadas pelo serviço de processamento de dados contendo incorreções, serão devolvidas ao credenciado para correção, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser reapresentadas em até o 05 (cinco) dias subsequentes àquele em que ocorreu a devolução. O documento reapresentado será acompanhado do correspondente documento original devidamente inutilizado, por meio de carimbo. e) Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das contas, por culpa do Município, este garantirá ao credenciado o pagamento dos valores do mês imediatamente anterior, acertando-se as diferenças que houver no pagamento seguinte. O Município obrigando-se, entretanto, a corrigir monetariamente os créditos de outros acréscimos porventura incidentes nas diferenças apuradas em favor da credenciada. f) As contas rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de análise pela Secretaria Municipal da Saúde podendo ocorrer a indicação de glosa de fatura pelo Auditor. g) Para fins de pagamento, o credenciado, após a homologação, deverá informar a Secretaria Municipal da Saúde, n.º da agência e o n.º da conta na qual será realizado o depósito correspondente. A referida conta deverá estar em nome da pessoa jurídica, ou seja, da empresa credenciada. DA FISCALIZAÇÃO Cláusula Sexta: A fiscalização dos serviços ocorrerá da seguinte forma: a) Para o recebimento e fiscalização da prestação de serviços, o Município designará a servidora Viviane Ceriotti – Secretária Municipal da Saúde, que fará o recebimento nos termos do artigo 73, II, "a" e "b", da Lei n.º 8.666/1993 e suas alterações, da seguinte forma: b) PROVISORIAMENTE, no ato da prestação dos serviços, para efeito de posterior verificação da conformidade com o solicitado no chamamento público; c) DEFINITIVAMENTE, com a emissão do respectivo Termo de Recebimento, após a verificação da qualidade, características e quantidades dos serviços e consequente aceitação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias consecutivos contados após o recebimento provisório, nos termos do subitem anterior. Página 4 de 6 d) O CREDENCIANTE exercerá ampla fiscalização sobre os serviços executados e em execução pelo CREDENCIADO, podendo rejeitá-los quando estiverem fora das especificações, devendo ser refeito sem ônus ao CREDENCIANTE; e) O CREDENCIANTE reserva-se o direito de fiscalizar, a qualquer tempo, o local de trabalho do CREDENCIADO, bem como seus equipamentos de trabalho, devendo esta fornecer todas as informações necessárias ao CREDENCIANTE bem como permitir a fiscalização em seu estabelecimento e equipamentos, quando esta julgar pertinente; f) a fiscalização da execução desta contratação será acompanhada e fiscalizada, devidamente designado para essa finalidade, acompanhará e fiscalizará, procedendo ao registro das ocorrências, adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento; g) a fiscalização será exercida no interesse da Administração e não exclui e nem reduz a responsabilidade da licitante, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos; h) quaisquer exigências da FISCALIZAÇÃO inerentes ao objeto do contrato deverão ser prontamente atendidas pelo CREDENCIADO, sem qualquer ônus para a Administração. DAS PENALIDADES Clausula Sétima: O CREDENCIADO que não satisfazer os compromissos assumidos será aplicado, as seguintes penalidades: a) Advertência, sempre que forem observadas irregularidades e desde que ao acaso se apliquem as demais penalidades; b) Multa, no caso de inobservância de qualquer cláusula contratual, equivalente a 0,1% do valor do contrato; c) Caso o contratado persista descumprindo as obrigações assumidas serão aplicadas multa correspondente a 5% do valor total do contrato, sendo o mesmo rescindido de pleno direito independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais; d) Em função da natureza de infração, o Município aplicará as penalidades previstas na Lei Federal nº 8.666/1993 e legislação subsequente; e) Na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos previstos em Lei. DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES E MULTAS Cláusula Oitava: No caso de incidência de uma das situações previstas neste instrumento, o CREDENCIANTE notificará o CREDENCIADO, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento desta, justificar, por escrito, os motivos do inadimplemento. Página 5 de 6 DA RESCISÃO CONTRATUAL Cláusula Nona: O presente Credenciamento poderá ser rescindido: a) Mediante acordo expresso, e firmado pelas partes, após um aviso premonitório, também expresso, feito com antecedência de 15 (quinze) dias pelo interessado. b) Unilateralmente pelo CREDENCIANTE, em qualquer tempo, independente de interpelação ou procedimento judicial ou extrajudicial, caso o CREDENCIADO: c) ceda ou transfira, no todo ou em parte, o objeto deste contrato ou delegue a outrem as incumbências e/ou as obrigações nele consignadas, sem prévia e expressa autorização do CREDENCIANTE. d) venha a agir com dolo, culpa, simulação ou em fraude na execução dos serviços contratados. e) quando pela reiteração de impugnação dos serviços ficarem evidenciada a incapacidade da credenciada para dar execução satisfatória ao contrato. f) venha a falir, entrar em concordata, liquidação ou dissolução. g) quando ocorrerem razões de interesse do serviço público e/ou na ocorrência de qualquer das disposições elencadas na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações. h) a reiteração de impugnação dos serviços, evidenciando a incapacidade da credenciada, no cumprimento satisfatório do edital; i) recusa injustificada da prestação dos serviços, atraso injustificado na prestação dos serviços, entrega em desacordo com o contratado, reincidência em imperfeição já notificada pelo Município, bem como quaisquer das situações previstas neste edital; j) quando ocorrerem razões de interesse público justificado; k) a cobrança de taxas de usuários do Sistema Único de Saúde SUS, pela realização dos serviços contratados; Parágrafo Único - Havendo rescisão contratual, o CREDENCIANTE pagará ao CREDENCIADO, o numerário equivalente aos serviços efetivamente realizados, e aprovados pela Secretaria Municipal de Saúde, no valor avençado. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Clausula Décima: As despesas decorrentes da execução dos serviços, ora contratadas, serão atendidas na seguinte dotação orçamentária: 08 - Secretarias da Saúde 01 - Fundo Municipal de Saúde 10.302.1015.2249 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial – 40 ASPS 3.3.3.9.0.39.50.000000 - Serviços Médico-Hospitalar, Odonto – 8549 Página 6 de 6 DOS CASOS OMISSOS Cláusula Décima Primeira: Qualquer litígio judicial oriundo da aplicação do presente termo, será dirimida com base na legislação específica, especialmente no EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 006/2021 e na Lei 8.666/1993 e posteriores alterações. DO FORO Cláusula Décima Segunda: As partes elegem o Foro da Comarca de Bento Gonçalves, RS, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Termo de Credenciamento. E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas instrumentais, abaixo firmadas. Monte Belo do Sul, RS, 20 de dezembro de 2021. ADENIR JOSÉ DALLÉ Prefeito Municipal CRISTIAN MARLI BENINCÁ CENTRO VERANENSE DE DIAGNÓSTICOS LTDA TESTEMUNHAS: Bruna Pasquali CPF: 029.504.820-40 Fabiane Vivan CPF: 898.885.290-72 MATHEUS DALLA ZEN BORGES OAB/RS 59.355 – Assessor Jurídico