Página 1 de 5 CONTRATO Nº 016/2022 Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, entidade de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob nº 91.987.669/0001-74, com sede na Rua Sagrada Família, 533, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. ADENIR JOSÉ DALLÉ, inscrito no CPF sob o nº 440.786.760-49, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e de outro, a empresa BRUVIL – TRANSPORTES E VIAGENS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.145.600/0001-61, estabelecida à Rua Antônio Tramontina, nº17, Sala A, Centro, Santa Tereza/RS, CEP: 95.715-000, neste ato representado Por sua procuradora, DELAINE VILLA SCHMITZ, brasileira, casada sob o regime de comunhão de bens, nascida em 24/04/1975, motorista, inscrito no CPF sob o nº 003.003.480-96, portadora do documento de identidade n°7067700001 expedida pela SSP/RS, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, resolvem firmar o presente Contrato que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições: O Presente CONTRATO tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado descrito abaixo, regendo-se pela Lei Federal nº 8.666/1.993 e legislação pertinente, pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes, considerando que a CONTRATADA foi contratada através do Processo de Dispensa de Licitação nº 032/2022. OBJETO: Cláusula Primeira: O objeto refere-se a contratação de serviços de transportes escolar, conforme tabela abaixo: Item Descrição Un Vlr Uni 1 SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR LINHA 01: ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E EDUCAÇÃO INFANTIL, TURNO MANHÃ E TARDE; 67,50 KM/DIA; VEÍCULO MÍNIMO 28 LUGARES KM ROD R$5,34 2 SERVIÇO DE TRASNPORTE ESCOLAR LINHA 07: ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E ED INFANTIL, TURNO MANHÃ E TARDE; VEÍCULO MÍNIMO 28 LUGARES KM ROD R$5,11 § 1º – Os materiais e serviços deverão ser entregues e realizados atendendo, taxativa e rigorosamente as especificações, observando as disposições legais aplicáveis. DO PREÇO E DO PAGAMENTO: Cláusula Segunda: Para os serviços contratados será pago o valor estimado de R$35.517,60 (trinta e cinco mil, quinhentos e dezessete reais, com sessenta centavos). § 1º - O preço inclui todas as despesas de custos diretos e/ou indiretos, tais como: impostos, impressões, encargos salariais, trabalhistas, sociais, previdências, comerciais e fiscais, deslocamentos, bem como todas as demais despesas necessárias ao perfeito desempenho da execução dos materiais e serviços contratados. Página 2 de 5 § 2º - O pagamento será efetuado em até 05 (cinco) dias úteis após a execução do objeto com a apresentação de documento fiscal devidamente visado pela fiscalização. § 3º - serão processadas as retenções previdenciárias nos termos da lei que regula a matéria; DA VIGÊNCIA DO CONTRATO: Cláusula Terceira: O presente contrato retroagirá sua vigência a data de 14.02.2022, e a contratação da Linha 07 vigorará até a homologação Processo Licitatório em elaboração, já a contratação da Linha 01 trata-se do período de 14 a 18 de fevereiro de 2022. DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES: Cláusula Quarta: Constituirá direitos do CONTRATANTE receber o objeto deste Contrato nas condições avençadas; e da CONTRATADA, perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados. § 1 - O CONTRATANTE obriga-se a: a) Efetuar o pagamento dos valores ajustados segundo forma estabelecida neste. b) Dar à CONTRATADA as condições necessárias a regular execução do Contrato. § 2º - Constituem obrigações da CONTRATADA: a) entregar os materiais e serviços na forma ajustada; b) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais e trabalhistas, entre a CONTRATADA a seus empregados; c) apresentar durante a execução do Contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na presente licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais, bem como Certidões Negativas de Regularidade com INSS e FGTS; d) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução do presente Contrato; e) não será permitido o consórcio de empresas ou terceirização total ou parcial dos materiais e serviços; DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MULTAS: Cláusula Quinta: A CONTRATADA, sujeita-se às seguintes penalidades: a) advertência, sempre que for observada irregularidade e desde que ao acaso se apliquem as demais penalidades; Página 3 de 5 b) multa, no caso de inobservância de qualquer cláusula contratual, equivalente a 0,1% do valor do contrato; c) caso a contratada persista descumprindo as obrigações assumidas serão aplicadas multa correspondente a 5% do valor total do contrato, sendo o mesmo rescindido de pleno direito independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais; d) em função da natureza de infração, o Município aplicará as penalidades previstas na Lei Federal 8.666/93 e legislação subsequente; e) na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos previstos em Lei; f) as penalidades acima poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, a critério do CONTRATANTE, admitida sua reiteração. DA RESCISÃO E SEUS EFEITOS: Cláusula Sexta: O presente Contrato poderá ser rescindido: a) Por ato unilateral da Administração nos casos dos incisos I à XII do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. b) Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzindo a termo no processo de Licitação, desde que haja conveniência para a Administração. c) Liquidação judicial ou extrajudicial, concordata ou falência da CONTRATADA. d) A CONTRATADA indenizará o CONTRATANTE por todos os prejuízos, perdas e danos que a este vier a causar, em decorrência da rescisão deste Contrato por inadimplente de suas obrigações. e) Uma vez rescindido o presente Contrato, e desde que ressarcido de todos os prejuízos, o CONTRATANTE poderá efetuar à CONTRATADA o pagamento dos materiais contratados e dos serviços prestados corretamente. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Cláusula Sétima: As despesas com a execução do presente Contrato serão absorvidas pela cifra orçamentária a seguir: Órgão................ 7 SECRETARIA MUNICIPAL EDUCACAO E DESPORTO Unidade............. 2 FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 12.361.1010.2102.000 MANUTENCAO DO TRANSPORTE ESCOLAR 20 - M D E 3.3.3.90.39.00.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 7113 Página 4 de 5 DA FISCALIZAÇÃO: Cláusula Oitava: A Fiscalização dos serviços será efetuada pela Sra. Marinez Berselli Zanchet, Secretária Municipal da Edicação, onde exercerá ampla, cotidiana e rotineira inspeção dos trabalhos. § 1º - A Fiscalização ora referida, considerando que é com o exclusivo objetivo de averiguar o adequado cumprimento das condições contratuais. DAS RESPONSABILIDADES: Cláusula Nona: A contratada responsabilizar-se-á integral e isoladamente, cível e criminalmente, por todos e quaisquer danos causados à terceiros, à integrantes da Administração Municipal, e a empregados e/ou prepostos seus, bem assim por todos e quaisquer danos pelos mesmos sofridos em razão de ação ou omissão sua no fornecimento dos materiais e serviços contratados, garantindo ao Município direito regressivo por tudo o que acaso tenha que despender em sendo isolada ou solidariamente responsabilizado, incluindo honorários periciais e advocatícios, e custas processuais. § 1º - Responsabilizar-se-á ainda a proponente contratada, isolada ou integralmente, por todos os encargos trabalhistas, fundiários e previdenciários, cíveis e criminais decorrentes dos contratos de trabalho e/ou cíveis que firmar para a consecução dos serviços em tela, assim como pelo estrito respeito as normas de saúde, higiene e segurança aplicáveis aos casos, de tal sorte a nada ser carreado pelo Município, ao qual por cautela, em qualquer caso, é assegurado direito regressivo na forma do item anterior. § 2º - A contratada responsabilizar-se-á ainda, isolada e exclusivamente, pelo seguinte: a) despesas e providências necessárias à inscrição do serviço junto aos órgãos e repartições competentes, pagamento do seguro da responsabilidade civil, e pagamento das multas eventualmente aplicadas por quaisquer autoridades federais, estaduais e municipais, em consequência de fato a licitante contratada e/ou ao respectivo pessoal imputável; b) quaisquer acidentes no trabalho de execução dos serviços e entrega dos materiais contratados, por uso de patentes registradas, por danos resultantes de caso fortuito ou força maior, bem como as indenizações que possam vir a ser devidas a terceiros por fatos oriundos dos serviços e materiais contratados, mesmo que ocorridos na via pública. DO FORO: Cláusula Décima: O Foro competente para dirimir eventual controvérsia oriunda do presente instrumento contratual é o da Comarca de Bento Gonçalves/RS, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Página 5 de 5 Parágrafo único - Estando assim certos e ajustados, firmam o presente instrumento particular exarado em duas vias de igual teor e forma, assinadas pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo nominadas, com o visto da Assessoria Jurídica do Município, para que seja bom, firme, valioso e surta seus efeitos legais. Monte Belo do Sul, aos três dias do mês de março de dois mil e vinte e dois. ADENIR JOSÉ DALLÉ Prefeito Municipal DELAINE VILLA SCHMITZ BRUVIL – TRANSPORTES E VIAGENS LTDA TESTEMUNHAS: Bruna Pasquali CPF: 029.504.820-40 Séfora Ester Freschi CPF: 024.080.320-59 MATHEUS DALLA ZEN BORGES OAB/RS 59.355 – Assessor Jurídico