Resolução CME nº 02/2020, aprovada em Plenária Ordinária em 11 de março de 2020. 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO Nº02/2020 de 11 de março de 2020. Define Diretrizes Operacionais complementares para a matrícula no Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos de idade no Sistema Municipal de Ensino de Monte Belo do Sul/RS. O Conselho Municipal de Educação do Município de Monte Belo do Sul/RS, no uso de suas atribuições legais que confere o inciso III do artigo 11 da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e, CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Educação (CNE), órgão normativo e coordenador superior da política nacional de educação, no âmbito da qual lhe compete interpretar a legislação de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e estabelecer normas para os sistemas de ensino, de modo a estimular a sua integração, por intermédio da Resolução CNE/CEB nº 01, de 14 de janeiro de 2010, a qual estabeleceu as diretrizes operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos, determinou: “(...) “Art. 2º Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter 6 (seis) anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.”; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 17, e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 292, nas quais se debatia a constitucionalidade das Resoluções CNE/CEB nº 01, de 14 de janeiro de 2010, e CNE/CEB nº 06, de 20 de outubro de 2010, ambas do Conselho Nacional de Educação, que fixavam a data de 31 de março (corte etário) para ingresso de crianças na Pré-escola, Resolução CME nº 02/2020, aprovada em Plenária Ordinária em 11 de março de 2020. 2 ou no 1º ano do Ensino Fundamental, por maioria, declarou a constitucionalidade de tais dispositivos normativos, estabelecendo que seria "constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no Ensino Fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o estudante deverá preencher o critério etário"; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF) ao decidir desta forma, outorgando ao Ministério da Educação a responsabilidade de estabelecer o critério cronológico para ingresso (matrículas) de crianças na Educação Infantil, modalidade Pré-escola, e no 1º ano do Ensino Fundamental, reconheceu que, em se tratando de definição de data para o ingresso de crianças em etapas da Educação Básica, há predominância do interesse nacional, e não de interesse regional ou local, conferindo assim ao instituto do “corte etário” a natureza de "norma geral de educação", a, qual, por força do disposto no artigo 22, inciso XXIV, e do artigo 24, inciso IX, e §§ 1º e 2º, ambos da Constituição Federal, é de competência exclusiva da União a sua edição, não podendo os Estados, tampouco os Municípios, disporem de modo diverso, sob pena de vulnerarem a hierarquia e a uniformidade a ser aplicada em âmbito nacional; CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Educação (CNE), órgão normativo e coordenador superior da política nacional de educação, e em atenção ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com o propósito de integrar e harmonizar os sistemas de ensino do País, por intermédio da Resolução CNE/CEB nº 02, de 13 de setembro de 2018, a qual estabeleceu as diretrizes operacionais complementares para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil, determinou: “(...) Art. 6º As novas matrículas de crianças, tanto na Educação Infantil quanto no Ensino Fundamental, a partir de 2019, serão realizadas considerando a data de corte de 31 de março, estabelecida nas Diretrizes Curriculares Nacionais e reafirmada nesta Resolução.”; CONSIDERANDO a Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15.433, promulgada em 27 de dezembro de 2019, que dispôs sobre “a idade de ingresso no sistema de ensino, no tempo certo, segundo a capacidade de cada um”, a qual permite o ingresso Resolução CME nº 02/2020, aprovada em Plenária Ordinária em 11 de março de 2020. 3 (matrículas) no Ensino Fundamental de criança que ainda não tenha completado 6 anos de idade até 31 de março no ano em que ocorrer a matrícula, em desacordo com o determinado nas Diretrizes Curriculares e Operacionais Nacionais fixadas pela Resolução CNE/CEB nº 02, de 13 de setembro de 2018, padece do vício da inconstitucionalidade, CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta Nº1, firmada no dia 10 de fevereiro de 2020, pelos Promotores de Justiça Regionais de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, recomendando aos Conselhos Municipais de Educação e às Secretarias Municiais de Educação, no sentido de seja assegurado, no âmbito dos Municípios, a observância das diretrizes legais e das orientações pedagógicas do Conselho Nacional de Educação (CNE) a respeito da data em que se deve ser efetuada a matrícula de alunos no 1º ano do Ensino Fundamental; RESOLVE: Art. 1º- Que as mantenedoras e as instituições de ensino pertencente ao Sistema Municipal de Ensino de Monte Belo do Sul devem obedecer o que está estabelecido na Resolução do CNE/CEB Nº 01 de 14/01/2010 e na Resolução CNE/CEB Nº 02 de 13/09/2018, bem como acatar a Recomendação Conjunta Nº 01 das Promotorias da Justiça Regionais de Educação de que para o ano letivo de 2020, assim como para os próximos anos letivos, no sentido de tão somente ser obrigatória a matrícula de crianças com 06 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, bem como que crianças que completarem 06 (seis) anos após essa data deverão ser matriculadas na Educação Infantil, na modalidade Pré-escola. Art.2º- A Secretaria Municipal de Educação, órgão responsável pela administração do Sistema Municipal de Ensino, deve orientar as instituições de ensino pertencente ao sistema de ensino quanto a necessidade do acatamento da Recomendação Conjunta Nº 01/2020 das Promotorias da Justiça Regionais de Educação, que poderá ser realizada através de decreto lei ou mesmo oficiando as direções das escolas, anexando o referida Recomendação e remetendo cópia desta Resolução CME nº 02/2020, aprovada em Plenária Ordinária em 11 de março de 2020. 4 Resolução. Art. 3º – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Aprovada, por unanimidade, em sessão Plenária, do dia 11 de março de 2020. CONSELHEIROS PRESENTES: Lisiana Reginatto Dal Castel Sandra Vivan Scaravonatti Marciana Perin Tasca Janice Corbelini Mejolaro Sibélis Ana Valgoi Monte Belo do Sul/RS, 11 de março de 2020. Daniela Vivan Presidente do CME