AO MUNICIPIO DE MONTE BELO DO SUL A/C: ILUSTRISSIMO SENHOR PREFEITO EDITAL DE PREGÃO ELETRONICO 026/2022 A empresa GAMBATTO SUL VEICULOS LTDA - pessoa jurídica de direto privado, inscrita no CNPJ sob o nº 03.234.505/0001-09, estabelecida na BR 470 KM 213, S/Nº , Bento Gonçalves / RS, por intermédio de seu representante legal vem, mui respeitosamente, a presença de vossa senhoria, para tempestivamente apresentar: IMPUGNAÇÃO AO ATO CONVOCATÓRIO: Ao pregão nº 026/2022, pelos motivos e fundamentos que a seguir encontram-se aduzidos: PRELIMINARMENTE O edital do pregão 026/2022, foi reproduzido limitando a participação de empresas interessadas na presente licitação, pois está havendo direcionamento do objeto do certame. O Item 1) do edital prescreve: “ALARME DE AVISO DE LUZES ACESAS” A presente impugnação pretende evitar que ocorra restrição desnecessária do universo de possíveis e capacitados competidores, obstando a busca da contratação mais vantajosa. Com efeito, o exame do edital revela situação que merece urgente reparo pela autoridade administrativa elaborada do instrumento convocatório, pois cria a própria realização da disputa, limitando o leque da licitação a determinadas empresas. Dessa forma, respeitosamente, requer-se a adaptação e/ou retificação do edital nos termos da argumentação que segue, tendo em vista que a infringência a legislação referida acima, “implica na nulidade dos atos ou contratos e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa” (§6º do artigo 7º da lei 8.666/93). DA APLICAÇÃO DAS LEIS Nº 10.520/2002, Nº 8.666/93 E DO PRINCIPIO DA IGUALDADE (INSONOMIA) O disposto no artigo 1º da lei 10.520/2002 (que institui modalidade pregão) dispõe que a modalidade pregão pode ser utilizada nos casos de aquisição de bens comuns, cuja definição seja padronizada e de acessível e objetiva descrição. O artigo 3º da referida lei dispõe que deve ser observado a definição do objeto, sendo vedadas as especificações que limitem a competição, in verbis: No art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; (grifo nosso) Como a requerente ingressa nesse pregão na qualidade de interessada, pretende concorrer nesta licitação, modalidade pregão, para atender mais adequadamente os fins do interesse público. Nossa participação está condicionada a readaptação do texto do descritivo do objeto, excluído a exigência de ALARME DE AVISO DE LUZES ACESAS,uma vez que o nosso produto é ainda mais interessante, uma vez que quando o carro é desligado, automaticamente desliga os faróis, tendo em vista que essa exigência desnecessária e injustificada que limita a participação de empresas interessadas e apresentar propostas a está licitação. Neste sentido, resta mister a todos que estão interessados em satisfazer o interesse público, a busca da adaptação do edital, para que a licitação corra de forma saudável até seu destino. Esse é o ímpeto que move a presente impugnação. A redação atual deste descritivo do objeto impede absolutamente qualquer forma de competição. Ao que conste somente uma Marca atende na integra, o solicitado em edital. Destarte, mantendo o edital com as exigências já mencionadas, haverá claramente o direcionamento do certame. Mantida a redação atual, restará prejudicada não só a participação de vários fabricantes nacionais, bem como infringirá o princípio da isonomia e competitividade que rege as licitações. Portanto, verifica-se que o edital do pregão em questão viola frontalmente o princípio da igualdade (isonomia) que assegura o direto à competição. A competitividade é a essência da licitação, porque só pode-se promover esse certame, essa disputa, onde houver competição. É uma questão lógica. Com efeito, onde há competição, a licitação não só é possível, como em tese, é obrigatória; onde ela não existe a licitação é impossível. A lei 8.666/93 prescreve a proibição de restrições ao caráter competitivo do certame e que limitem a participação de empresas capazes de fornecer o objeto. Também o Tribunal de Contas da União entende nesse sentindo: “(...) 9. Postos esses fatos, em especial os que demonstram possibilidade de direcionamento da concorrência em tela, é de reconhecer o fumus boni iuris nas ponderações apresentadas pela Unidade Técnica. De notar que o prosseguimento do certame poderá causar prejuízos ao Erário, haja visto que, em princípio, o edital não observa os princípios da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e da isonomia entre os licitantes, uma vez que há indícios de favorecimento à empresa Politec Ltda. Ressalta-se, adicionalmente, o elevado valor envolvido – cerca de R$ 8.670.000,00 (oito milhões, seiscentos e setenta mil reais).” (Decisão 819/2000 – Plenário) “Assim, em suma, observamos que não foram suficientemente ilididos os questionamentos em tela, podendo-se concluir pela responsabilidade da presidente (como de todos os membros) da CLP, por agir de forma ao menos omissiva, permitindo que houvesse o direcionamento, os sobrepreços e o favorecimento questionados. Por isso, sujeita-se a responsável à multa prevista no art. 43, parágrafo único, da Lei n° 8.443/92, na proporção, opinamos, de 15% ( RI-TCU, art. 220, inc. III).”(ACÓRDÃO N° 105/2000 – TCU – Plenário AC- 0105-20/00- P)” O processo de licitação pública deve assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes. Inclusive o artigo 3º da Lei 8.666/93, dispõe expressamente que a licitação visa garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, in verbis: Art. 3 o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) Destarte, o descumprimento a um princípio basilar do Direito afronta o sistema jurídico brasileiro. Outrossim, cabe referir que quando o edital conter falhas ou for inadequado ao interesse público, este deverá ser corrigido, através de alteração de itens ou condições, redação ou, até mesmo, ser elaborado novo edital. Portanto mantendo este edital, com determinações que direcionam o objeto do edital para determinada marca, impedindo a concorrência, afronta-se nitidamente o princípio da justa competição entre os licitantes. Cabe referir-se também que o art. 82 da lei 8.666/93 ordena que, os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos da lei das licitações, além das sanções próprias administrativas previstas, “sujeitam-se à responsabilidade civil criminal”. Configurado ilegal impedimento de livre concorrência, vez que restringe a competição, requer-se a retificação do edital, para fins de se adequar as normas fundamentais do Direito e da Administração Pública. DO OBJETO Caso não ocorra a devida alteração do edital estar-se-á limitando (senão fulminando por completo) a possibilidade de competição, contrariando o disposto, mas leis 8.666/93, 10.520/2002. Neste sentido, respeitosamente requer-se a alteração do edital a fim de beneficiara competitividade do certame. DOS REQUERIMENTOS Portanto, segundo a inteligência das leis 8.666/93 e 10.520/2002, o espirito do Pregão deverá atender ao incentivo da competição e ao interesse público, vedado exigências feitas em estrapolação e sem justificativa técnica. Diante de todo o exposto, requer-se a alteração do edital do pregão 026/2022, tal exigência, como fartamente demonstrado, limitam a competição. . Termos em que pede e espera deferimento. Bento Gonçalves RS 10 de janeiro de 2023 _____________________ Waldir Pulga Gambatto Sul Veiculos Ltda