PREGÃO ELETRÔNICO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREZADO PREGOEIRO MONTE BELO DO SUL – VIVEIROS WERLE LTDA o nº 44061347000110, sediada na Mirim, Passo do Sobrado procurador Eraldo Luis Vaz, CPF 59092599972, vem, tempestivamente, a Lei nº 8666/93, à presença Pelos motivos de fato e direito Objeto do Edital: Aquisição de Insumos para Ajardinamento para uso da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente FUNDAMENTOS: O Município de Monte Belo do Sul processo licitatório, para contratação de empresa especializada para de Insumos para Ajardinamento para uso da Secretaria da Agricul Ambiente. Ocorre que o presente certame, por NÃO EXIGIR A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HABILITAÇÃO, viola os princípios da legalidade e disposto no art. 3º e art.30, “Art. 3o A licitação destina constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa administração e a promoção do desenvolvimento nacional processada e julgada em estrita legalidade, da impessoalidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes “Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar A LEI nº 10.711/2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas, em seu artigo oitavo, obriga aos fornecedores de mudas cadastro no RENASEM: Viveiros Werle Ltda Passo do Sobrado – RS www.viveiroswerle.com.br Nº 014/2023 PROCESSO ADMINISTRATIVO : 236/2023 PREGOEIRO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO – RIO GRANDE DO SUL. VIVEIROS WERLE LTDA , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 44061347000110, sediada na Rodovia RS 405 – SN – KM 18800 Passo do Sobrado – RS – CEP 96.685-973, neste ato representado procurador Eraldo Luis Vaz, CPF 59092599972, vem, tempestivamente, presença de Vossa Senhoria a fim de: IMPUGNAR O EDITAL 014/2023 direito dispostos a seguir: Aquisição de Insumos para Ajardinamento para uso da Secretaria da Agricultura e e Monte Belo do Sul (RS) por meio do Edital 014 licitatório, para contratação de empresa especializada para de Insumos para Ajardinamento para uso da Secretaria da Agricul que o presente certame, por NÃO EXIGIR A DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS, NA FASE DE HABILITAÇÃO, viola os princípios da legalidade e isonomia, conforme e art.30, IV ambos da lei 8.666/93: “Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do dos que lhes são correlatos.” A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se A LEI nº 10.711/2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas, em seu artigo oitavo, obriga aos fornecedores de mudas : DO MUNICÍPIO DE direito privado, inscrita no CNPJ sob KM 18800 – Taquari ato representado por seu procurador Eraldo Luis Vaz, CPF 59092599972, vem, tempestivamente, conforme Aquisição de Insumos para Ajardinamento para uso da Secretaria da Agricultura e 014/2023 instituiu licitatório, para contratação de empresa especializada para Aquisição de Insumos para Ajardinamento para uso da Secretaria da Agricultura e Meio que o presente certame, por NÃO EXIGIR A OBRIGATÓRIOS, NA FASE DE isonomia, conforme se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a sustentável e será com os princípios básicos da moralidade, da igualdade, da publicidade, da administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do se- á: A LEI nº 10.711/2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas, em seu artigo oitavo, obriga aos fornecedores de mudas e sementes o “Art. 8º As atividades de produção, beneficiamento, embalagem, armazenamento, análise, sementes e mudas ficam Nesse sentido, aquele que pratica qualquer dessas inscrição, pratica uma atividade não legalizada, ou seja, o produto fornecido é um produto a margem da lei. Em contrapartida, aquele que adquire o produto sem inscrição no RENASEM, comete infração nos moldes do artigo 186 do Decre 5.153/2014. Portanto, é inadmissível que tal documento seja dispensado na fase de habilitação do processo licitatório, tanto cumprem a lei de seu seguimento, quanto para garantir o fornecimento de produto lícito a administração Desse modo, todas as mudas de plantas ornamentais, árvores, plantas forrageiras, palmeiras e grama, utilizadas no Município, devem ser de produtores/comerciantes realização do serviço com a devida inscrição no no RENASEM. 1. PEDIDOS Por fim, mediante aos fatos 1. sejam adicionados ao edital comprovem :  Certificado de Registro no RENASEM Termo em que, Pede e espera deferimento Passo do Sobrado – RS, 03 de Agosto ______________________ Eraldo Luis Vaz CPF 59092599972 Viveiros Werle Ltda Passo do Sobrado – RS www.viveiroswerle.com.br As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as de produção, beneficiamento, embalagem, armazenamento, análise, comércio, importação e exportação de sementes e mudas ficam obrigadas à inscrição no RENASEM.” Nesse sentido, aquele que pratica qualquer dessas atividades, sem a devida inscrição, pratica uma atividade não legalizada, ou seja, o produto fornecido é um produto a margem da lei. Em contrapartida, aquele que adquire o produto sem inscrição no RENASEM, comete infração nos moldes do artigo 186 do Decre 5.153/2014. Portanto, é inadmissível que tal documento seja dispensado na fase processo licitatório, tanto para assegurar a concorrência dos cumprem a lei de seu seguimento, quanto para garantir o fornecimento de a administração pública. Desse modo, todas as mudas de plantas ornamentais, árvores, plantas forrageiras, palmeiras e grama, utilizadas no Município, devem ser adquiridas de produtores/comerciantes que possuam o respectivo registro do serviço com a devida inscrição no órgão competente, registro fatos aqui expostos, requer-se: edital a exigência de documentos de habilitação Certificado de Registro no RENASEM emitido pelo MAPA. deferimento 03 de Agosto de 2023 ______________________ as de produção, beneficiamento, embalagem, comércio, importação e exportação de RENASEM.” atividades, sem a devida inscrição, pratica uma atividade não legalizada, ou seja, o produto fornecido é um produto a margem da lei. Em contrapartida, aquele que adquire o produto sem inscrição no RENASEM, comete infração nos moldes do artigo 186 do Decreto 5.153/2014. Portanto, é inadmissível que tal documento seja dispensado na fase concorrência dos que cumprem a lei de seu seguimento, quanto para garantir o fornecimento de Desse modo, todas as mudas de plantas ornamentais, árvores, plantas adquiridas para a órgão competente, registro de habilitação que