“BERÇO DA ELABORAÇÃO DOS VINHOS” MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Página 1 de 3 Rua Sagrada Família, 533| Centro|Monte Belo do Sul|RS|CEP: 95.718-000|Telefone (54)3457-2051| E-mail: prefeitura@montebelodosul.rs.gov.br |CNPJ: 91.987.669/0001-74 CONTRATO Nº 090/2023 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Rua Sagrada Família, 533, cidade de Monte Belo do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob nº 91.987.669/0001-74, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. ADENIR JOSÉ DALLÉ, inscrito no CPF sob o nº. 440.786.760-49 doravante denominado simplesmente CONTRATANTE. CONTRATADA: BIASOTTO E CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, sediada, na Rua Júlio de Catilhos, nº 633, 1º andar, Centro, Carlos Barbosa, inscrita no CNPJ/MF sob nº 91.986.208/0001-87, neste ato representada por seu representante JOSÉ BIASOTTO, brasileiro, empresário, casado pelo regime de comunhão total de bens, portador da Identidade nº2011596927, expedida pela SSP/RS, inscrito no CPF/MF sob nº 290.958.400-34, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA. Fundamentados nas disposições da Lei nº 14.133/93, com as alterações posteriores e tendo em vista o que consta a Dispensa de Licitação n° 235/2023, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA - O objeto do presente Contrato visa à contratação de empresa objetivando a prestação de serviços de coleta, transporte de resíduos sólidos e recicláveis domésticos produzido em toda área urbana e rural do município de monte belo do sul. CLÁUSULA SEGUNDA – O objeto deverá ser disponibilizado, de acordo com o constante neste contrato, sendo designado o servidor Sr. Edsleine Ribeiro Silva, como responsável pela fiscalização do mesmo. CLÁUSULA TERCEIRA – Pela aquisição conforme descrita acima, o CONTRATADO receberá o valor de R$ 32.635,05 (trinta e dois mil, seiscentos e trinta e cinco reais com cinco centavos) pelo período de 60 (sessenta) meses. CLÁUSULA QUARTA - A despesa resultante deste contrato correrá à conta de recursos do orçamento vigente, nas seguintes unidades orçamentárias: Órgão................ 6 SEC MUN DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE Unidade............. 4 DIVISÃO DE LIMPEZA PÚBLICA 17.512.1004.2095.000 MAN. SERVICOS COLETA E DEST. FINAL RESIDUOS SOLIDOS 3.3.3.90.39.99.04.00.00 OUTROS SERVICOS TERCEIROS PJ 6054 CLÁUSULA QUINTA – O pagamento será efetuado após o serviço estabelecido no presente contrato, mediante apresentação da fatura/nota fiscal correspondente, visada pela fiscalização, acompanhada dos recibos de execução dos serviços, firmados pelo responsável da Secretaria da Fazenda, até 5 (cinco) dias úteis, do mês subsequente após a realização dos serviços. § 1.º A CONTRATADOS submete-se às exigências, descontos e/ou retenções exigidos pelo INSS, ISS e IR quando for o caso. “BERÇO DA ELABORAÇÃO DOS VINHOS” MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Página 2 de 3 Rua Sagrada Família, 533| Centro|Monte Belo do Sul|RS|CEP: 95.718-000|Telefone (54)3457-2051| E-mail: prefeitura@montebelodosul.rs.gov.br |CNPJ: 91.987.669/0001-74 CLÁUSULA SEXTA - É de exclusiva responsabilidade da CONTRATADOS o ressarcimento por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes da execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelos servidores designados pelo CONTRATANTE. CLÁUSULA SÉTIMA - A CONTRATADA fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto executado, no qual se verificar vício, defeito ou incorreção, resultante de má execução ou dos materiais empregados. CLÁUSULA OITAVA - Nos termos do disposto na Lei 14.133/2021, pela inexecução parcial ou total deste contrato, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADOS as seguintes penalidades, sempre garantida a prévia defesa em processo administrativo: I – Advertência, por escrito, sempre que verificadas pequenas irregularidades para as quais haja concorrido; II - Multa de 0,3% (três décimos por cento), por dia de atraso, calculados sobre o valor do objeto contratado e não entregue; III – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação quando o contratado deixar de cumprir com as obrigações assumidas; IV - Suspensão do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com o Município de Monte Belo do Sul, pelo prazo de até 02 (dois) anos, dependendo da gravidade da falta; V - Rescisão do contrato pelos motivos previstos na Lei 14.133/2021; VI - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, nos casos de falta grave com comunicação aos respectivos registros cadastrais, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADOS ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. CLÁUSULA NONA – As multas a que alude a cláusula anterior, não impedem que o CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato ou aplique, também, outra das penalidades previstas. CLÁUSULA DÉCIMA - A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Este contrato poderá ser alterado na forma disposto na Lei 14.133/2021; CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- Qualquer tolerância ou concessão do CONTRATANTE para com a CONTRATADOS, quando não manifestada por escrito, não terá validade e não poderá ser invocada para alterar os compromissos assumidos neste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O presente contrato entra em vigor a partir da data de 30 de setembro de 2023, sendo válido pelo período de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado na forma da lei. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - É competente o Foro da comarca de Bento Gonçalves/RS para dirimir qualquer “BERÇO DA ELABORAÇÃO DOS VINHOS” MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Página 3 de 3 Rua Sagrada Família, 533| Centro|Monte Belo do Sul|RS|CEP: 95.718-000|Telefone (54)3457-2051| E-mail: prefeitura@montebelodosul.rs.gov.br |CNPJ: 91.987.669/0001-74 controvérsia que se originar deste contrato. E por estarem assim certas e ajustadas, as partes assinam este instrumento em duas vias de igual teor e forma, após lidas e achadas conforme. Monte Belo do Sul, aos vinte e nove dias do mês de setembro de dois mil e vinte e dois. ADENIR JOSÉ DALLÉ PREFEITO MUNICIPAL JOSÉ BIASOTTO BIASOTTO E CIA LTDA TESTEMUNHAS: Séfora Ester Freschi CPF: 024.080.320-59 Cibele Guglielmi CPF: 057.682.270-16 MATHEUS DALLA ZEN BORGES OAB/RS 59.355 – Assessor Jurídico