DECRETO N.º 49/2017 DE 11 DE MAIO DE 2017. APROVA O REGULAMENTO DO TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MONTE BELO DO SUL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 139, da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, DECRETA: Art. 1.º Fica aprovado o anexo Regulamento do Transporte Escolar do Município de Monte Belo do Sul, que dispõe sobre o transporte escolar prestado diretamente ou contratado pelo Município. Parágrafo único. A disciplina do transporte escolar operado sob regime de fretamento será objeto de regulamento específico, aplicando-se, no que couber, as disposições constantes nesse Decreto. Art. 2.º Compete à Secretaria Municipal da Educação e Desporto ou outro órgão técnico que vier a substituí-la, por delegação do Chefe do Poder Executivo Municipal, a edição dos atos e disposições complementares necessários à aplicação desse Regulamento. Art. 3.º Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE BELO DO SUL, Aos onze dias do mês de maio de dois mil e dezessete. ADENIR JOSÉ DALLÉ Prefeito Municipal Certifico que o presente Decreto foi publicado no lugar de costume no dia 11.05.2017. Secretário de Administração Reg. no Livro de Decretos nº 1 à fl. 91 de 11.05.2017. Secretário de Administração Registre-se e Publique-se Secretário de Administração REGULAMENTO DO TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL/RS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º As disposições constantes desse Regulamento devem ser observadas na prestação do serviço de transporte escolar realizado diretamente pelo Município, com veículos e servidores próprios e pelos prestadores de serviços contratados. § 1.º O conteúdo desse Regulamente deve ser anexado aos editais de licitação para a contratação de transporte escolar, através de cópia integral ou transcrição das disposições. § 2.º Também deve ser dado conhecimento do teor deste Regulamento a todos os servidores envolvidos com a execução ou controle do transporte escolar. Art. 2.º A Secretaria Municipal da Educação e Desporto fica responsável pela execução do transporte escolar, devendo, para tanto, coordenar os trabalhos a serem realizados pelos diferentes servidores envolvidos na execução ou fiscalização dos serviços, independentemente de lotação dos mesmos. Art. 3.º Igualmente compete à Secretaria Municipal da Educação e Desporto propor a atualização ou alteração do conteúdo desse Regulamento, em decorrência de legislação ou atos normativos a serem observados, ou mediante outras razões de interesse público. CAPÍTULO II DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS Art. 4.º O serviço de transporte escolar deve ser adequado, atendendo plenamente aos usuários, nos termos desse regulamento e sem prejuízo de outras exigências expressas no processo licitatório e nas normas pertinentes. Art. 5.º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de continuidade, regularidade, atualidade, segurança, higiene, cortesia e eficiência na sua prestação. § 1.º Para o fim do disposto nesse artigo, considera-se: I - continuidade, a prestação dos serviços com a observância rigorosa do calendário letivo, das datas, dos turnos e dos trajetos dispostos para o transporte escolar, sem interrupção ou suspensão; II - regularidade, a observância dos horários dispostos para cada trajeto do transporte escolar; III - atualidade, a modernidade das técnicas, dos veículos, dos equipamentos e das instalações, conforme os padrões mínimos exigidos em edital e regulamento e a sua conservação; IV - segurança, a prestação do serviço com a adoção de todas as medidas preventivas para o adequado funcionamento dos veículos, com manutenção e equipamentos de segurança adequados, a condução dos veículos com a observância das normas de trânsito, com toda a prudência e perícia requeridas para as condições peculiares dos trajetos e dos usuários transportados e a orientação e acompanhamento dos usuários no embarque, na viagem e no desembarque; V - higiene, a limpeza permanente dos veículos e o asseio dos condutores e acompanhantes, bem como a manutenção dos equipamentos em condições de higienização; VI - cortesia, o atendimento e acompanhamento dos usuários e demais agentes públicos envolvidos com o transporte escolar de forma atenciosa, solícita, educada e prestativa, com especial atenção aos aspectos de segurança; VII - eficiência, o atendimento de todas as obrigações dispostas em editais, em contratos, nos regulamentos e nas demais normas jurídicas aplicáveis, assim como as ordens dos agentes públicos responsáveis, com observância dos prazos, dos quantitativos e dos qualitativos exigidos. § 2.º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos veículos; e, II - por outras razões de relevante interesse público, motivadamente justificadas à Administração. CAPÍTULO III DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS Art. 6.º São direitos dos usuários, sem prejuízo de outras exigências expressas em licitação, nos regulamentos ou decorrentes de legislação superior: I - receber serviço adequado; II - receber do Município e dos prestadores contratados informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; III - protocolar, por escrito ou comunicação verbal reduzida a termo, às autoridades competentes, os atos ilícitos ou irregularidades de que tenham conhecimento, decorrentes do serviço prestado pelo Município ou por terceiros contratados; IV - obter informações e documentos sobre os veículos, condutores e acompanhantes, com o objetivo de acompanhar a adequação às normas legais e regulamentares exigidas para o transporte escolar, bem como sobre os trajetos, horários e outras exigências a serem garantidas aos usuários. V - oferecer sugestões de melhoria dos serviços, mediante protocolo ou através de telefone. § 1.º Para o exercício do direito dos usuários, os pais dos alunos ou responsáveis legais podem representar junto ao Poder Público Municipal, mediante identificação constante de nome, número de cadastro de pessoa física ou documento equivalente e endereço residencial; § 2.º As denúncias de ilegalidades ou outras infrações dos condutores e demais envolvidos no transporte escolar, quando não apresentadas por escrito e assinadas, devem ser reduzidas a termo e assinadas pelos pais ou responsáveis. § 3.º São atribuídos aos usuários todos os direitos e deveres contidos na Lei n.° 8.078, de 11 de setembro de 1990 e no Código Civil Brasileiro, desde que pertinentes ao serviço prestado, bem como aqueles previstos no Regulamento e na legislação aplicáveis. Art. 7.º O benefício do transporte escolar é garantido aos usuários de área rural, residentes em moradias localizadas a uma distância mínima de 2 (dois) quilômetros das respectivas escolas, admitindo-se exceções a essa distância quando sobrarem vagas nos veículos. § 1.º Excepcionalmente, o Município pode determinar que o transporte escolar seja disponibilizado até a residência dos usuários nas seguintes situações, atestadas pelos serviços de saúde do Município: I - por motivo de doença; II - para portadores de necessidades especiais. § 2.º O direito ao serviço é garantido exclusivamente no transporte destinado ao ensino regular, nos turnos e escolas em que os usuários estejam matriculados e, excepcionalmente, em turno diverso, quando solicitado pela escola, para atividades de reforço pedagógico e atividades afins, quando houver vaga nos veículos, sendo vedada a sua utilização para outros objetivos de natureza pessoal; § 3.º Na hipótese de o usuário optar por matrícula em escola diversa da indicada pela Secretaria de Educação, o usuário perderá o direito à utilização do transporte escolar. § 4.º Os pais ou responsáveis devem acompanhar os usuários até os locais de embarque e desembarque cuja distância é de até dois quilômetros contados da residência. Art. 8.º Fica proibido o transporte de passageiros juntamente com os escolares, salvo autorização prévia e expressa do Município, fundamentada no interesse público. Parágrafo único. Constitui exceção ao disposto no presente artigo o transporte de servidores ou contratados encarregados da segurança dos escolares, os fiscais no exercício da fiscalização do transporte escolar e outros agentes públicos, nos termos de lei municipal. Art. 9.º Sempre que o Poder Público entender necessário, poderá determinar a fixação de material impresso, nos veículos do transporte próprios ou contratados, com o fim de divulgar os direitos e obrigações dos usuários. Art. 10. São obrigações dos usuários, sem prejuízo de outras exigências expressas em regulamento, nas licitações ou decorrentes de legislação superior: I - frequentar as escolas e utilizar o transporte indicado pela Secretaria de Educação; II - contribuir para a conservação dos bens públicos ou privados utilizados na prestação dos serviços; III - cooperar com a limpeza dos veículos; IV - comparecer aos locais e horários indicados pelo Município, para o embarque e desembarque; V - cooperar com a fiscalização do Município; VI - ressarcir os danos causados aos veículos; VII - acatar todas as orientações emanadas da fiscalização, dos condutores, dos acompanhantes designados pelo Município e dos demais agentes públicos responsáveis. § 1.º Os pais ou responsáveis devem acompanhar os estudantes até o local de embarque e aguardar no local do desembarque do transporte escolar, sob pena de responsabilização por omissão. § 2.º Os atos dos usuários que importarem no descumprimento de suas obrigações serão comunicados aos pais ou responsáveis para as devidas providências. § 3.º Quando a natureza dos atos impuser, além da comunicação aos pais ou responsáveis, a Administração dará ciência dos fatos ao Conselho Tutelar para as devidas providências cabíveis. § 4.º Quando os atos importarem em prejuízos ao patrimônio público, a Administração notificará os pais ou responsáveis sobre o ocorrido e procederá à cobrança administrativa ou judicial do montante devido, assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo, conduzido pela Secretaria Municipal de Educação. CAPITULO IV DOS VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR Art. 11. Os veículos utilizados no transporte escolar deverão apresentar todas as condições exigidas pela legislação e atos regulamentares de trânsito, especialmente as exigidas para o transporte de escolares e de passageiros. § 1.° São exigências para o transporte escolar, sem prejuízo de outras obrigações regulamentares e normativas: I - registro como veículo de passageiros, emitido pelo órgão estadual, constante no CRLV; II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança; III - autorização do órgão estadual para o transporte de escolares, fixada em local visível na parte interna do veículo, com inscrição da lotação permitida; IV - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; V - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; VI - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira; VII - cintos de segurança em número igual à lotação; VIII - alarme sonoro de marcha a ré. § 2.º Os veículos de trajetos com usuários portadores de necessidades especiais, terão exigências específicas fixadas em edital, compreendendo, quando necessário, elevador de acesso aos veículos, portas de largura especial, assentos dotados de adaptações, suportes de apoio e todos os demais necessários. § 3.º O Município poderá determinar a padronização visual dos veículos utilizados no transporte escolar, bem como ordenar a fixação de informações relativas ao itinerário e horários a serem percorridos pelos veículos. § 4.º A Administração poderá proceder a novas exigências relativas às condições de segurança, higiene e comodidade dos usuários ou para atender a outras razões de interesse público. Art. 12. O Município fixará em edital, quando conveniente, idade máxima dos veículos empregados na prestação do transporte escolar. Parágrafo único. Independentemente do ano de fabricação, o Município poderá recusar qualquer veículo disponibilizado para o transporte, se constatado, mediante vistoria, que compromete a segurança, o conforto ou a confiabilidade da prestação adequada dos serviços, bem como por inobservância das especificações técnicas exigidas pela legislação aplicável ou pelo Município. Art. 13. Os veículos de transporte escolar, antes de entrarem em serviço, devem ser submetidos à inspeção semestral para a verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, nos termos da legislação. § 1.º Na ausência de regulamentação específica para a inspeção semestral, o Município indicará os critérios a serem observados para o atendimento desse artigo. § 2.º O Município poderá adotar sistema de credenciamento para os estabelecimentos que atendam as exigências técnicas para a inspeção trimestral, com o acompanhamento e responsabilidade técnica obrigatória de engenheiro mecânico. § 3.º Adicionalmente à exigência da inspeção semestral, os veículos serão inspecionados pelo Município para a verificação do cumprimento das demais exigências dispostas nesse regulamento, no edital de licitação e nos contratos e, em especial, quanto aos aspectos de segurança, higiene, conservação e comodidade aos usuários. § 4.º A avaliação de segurança deverá considerar o sistema de freios, direção, suspensão, cintos de segurança, tacógrafo e todos os demais itens julgados necessários e será objeto de laudo circunstanciado, conforme modelo a ser especificado pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura; § 5.º A avaliação das condições de higiene deverá considerará o estado de conservação dos equipamentos e a possibilidade de higienização satisfatória, com a emissão de laudo circunstanciado; Art. 14. Verificado o cumprimento de todas as exigências legais e contratuais, o Município emitirá uma Autorização Para o Transporte Escolar Municipal, a ser fixada em local visível nos veículos, conforme determinado pela Administração, para conhecimento da comunidade escolar. Parágrafo único. Constitui obrigação adicional a fixação da autorização para o transporte escolar, em local visível no veículo, com indicação da lotação, emitida pelo órgão estadual de trânsito. Art. 15. Além da inspeção veicular semestral definida no artigo 13 desse Decreto, todos os veículos de transporte escolar poderão ser vistoriados pelo Município, para a verificação dos itens obrigatórios e de segurança e das demais exigências desse regulamento e do edital de licitação. Parágrafo único. A frequência das inspeções veiculares poderá ter seu prazo reduzido, por ordem da Administração, para atender à necessária segurança, correndo a despesa correspondente por conta do contratado. Art. 16.º A contratada, ao substituir o veículo, deverá consultar a Secretaria Municipal da Educação e Cultura, indicando o veículo a ser substituído e as características do veículo substituto, cabendo ao referido órgão a aprovação ou rejeição da proposta, avaliada a documentação e após inspeção veicular. Art. 17.º O Município poderá requerer a utilização de espaços internos dos veículos contratados, sem qualquer custo adicional, para a fixação de material educativo de interesse público. Art. 18.º Havendo demanda, mediante prévia aprovação do Poder Público Municipal, poderá ser explorada publicidade comercial de espaços nos veículos, incluídos os sistemas de sonorização e/ou audiovisual, vedando-se integralmente a veiculação de publicidade de natureza político partidária ou que interfira negativamente na educação dos usuários. § 1.º Os recursos financeiros auferidos na forma desse artigo, constituirão receita adicional, devendo ser computada na planilha de custos do transporte escolar, com o necessário reajuste econômico-financeiro dos contratos. § 2.º Excetuam-se do montante cobrado pelos prestadores de serviços, para fins de reajuste econômico-financeiro, o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total, atribuído aos contratados a título de remuneração adicional pela utilização dos veículos com essa finalidade publicitária. Art. 19.º Os veículos de um contratado não poderão transitar em outros itinerários do Município, conduzindo passageiros, salvo com autorização escrita da Administração para atender a razões de interesse público. Parágrafo único. Constitui exceção o trânsito em linhas diferentes das delegadas quando em situações de emergência, para substituição temporária de veículo acidentado, que tenha apresentado falha mecânica no percurso ou que for indisponibilizado para o transporte por razões de segurança, caso em que será dispensada a prévia autorização expressa neste artigo. CAPITULO V DOS CONDUTORES DO TRANSPORTE ESCOLAR Art. 20. Os condutores do transporte escolar deverão cumprir todas as exigências da legislação de trânsito. § 1.º Somente poderão conduzir veículos escolares os condutores previamente aprovados pelo Município, mediante autorização específica, precedida da comprovação das seguintes condições: I - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos; II - ser portador da Carteira Nacional de Habilitação na categoria “D” ou “E”; III - ausência de infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima, ou reincidência em infrações médias nos últimos 12 (doze) meses; IV - comprovar a aprovação em curso especializado para o transporte de escolares, nos termos da regulamentação do CONTRAN; V - apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos; VI - outras exigências da legislação de trânsito. § 2.º Comprovados os documentos e condições especificados nesse artigo, a Administração emitirá autorização específica para cada condutor, que deverá utilizá-la na forma de crachá. Art. 21. Sempre que houver ingresso de novos condutores, estes deverão submeter-se aos mesmos procedimentos especificados no artigo anterior. Art. 22. Salvo em caso de emergência justificada, situação em que será admitida a utilização de condutor que preencha todos os requisitos exigidos no artigo anterior, constitui falta punível com multa, a ser fixada no edital de licitação, a utilização de condutores sem o cumprimento das exigências do § 2.° do art. 20º desse Decreto, no aspecto relativo à autorização municipal. § 1.º A condução de veículos escolares por servidores municipais sem a devida autorização do Município será punida na forma da legislação municipal aplicável aos servidores estatutários, ou na forma da Consolidação das Leis do Trabalho, no caso de celetistas. § 2.º Serão punidos da mesma forma os responsáveis que concorreram para a falta especificada no parágrafo anterior. CAPITULO VI DAS OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES CONTRATADOS Art. 23.º Incumbe aos prestadores de serviços contratados: I - prestar serviço adequado, na forma prevista neste regulamento, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; II - manter em dia o licenciamento dos veículos do transporte escolar; III - entregar semanalmente ou na frequência indicada, cópia reprográfica dos discos do tacógrafo e as demais informações sobre os usuários do transporte escolar; IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais; V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer dia e horário, aos veículos do transporte, bem como aos registros e documentos de natureza contábil, trabalhista, social e tributária e às instalações utilizadas como apoio aos serviços prestados; VI - zelar pelas condições plenas de segurança e higiene dos veículos, bem como segurá-los adequadamente, na forma prescrita pelo Município; VII - observar os roteiros e horários determinados pelo Município, inclusive quando houver alteração dos mesmos, durante a vigência do contrato; VIII - participar de reuniões de trabalho, bem como submeter os condutores a cursos e treinamentos determinados pelo Município; IX - prestar informações e apresentar documentos na forma e na frequência determinadas pelo Município; X - cumprir as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, as Resoluções do CONTRAN e as demais normas aplicáveis ao transporte escolar; XI - indicar preposto, aceito pela Administração, com endereço na sede do Município, para representá-los na execução dos serviços, nos termos do artigo 68 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 2003. XII - responder, por si ou seus prepostos, pelos danos causados à União, Estado e Município, ou a terceiros, comprometendo-se a acatar as leis e regulamentos, quer existentes, quer futuros. Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pelos prestadores de serviços serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados e o Município. CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 24.º A fiscalização dos serviços de transporte escolar, executados diretamente ou através de delegação, será coordenada pela Secretaria Municipal da Educação e Desporto e será implementada da seguinte forma: I - mediante um plano de fiscalização que contemple todos os aspectos a serem fiscalizados; II - através da adoção de roteiro padronizado, com laudo em padrão único para os fiscais, que contemple os aspectos relacionados à qualidade dos serviços (regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, higiene e cortesia na sua prestação), a adequação à legislação de trânsito (veículos e condutores), o cumprimento das obrigações trabalhistas, sociais, tributárias e previdenciárias e as demais exigências legais e contratuais; III - com a participação dos fiscais de diferentes áreas de interesse, mediante calendário a ser definido em conjunto com as demais Secretarias de Governo; IV - em regime de colaboração com o Sistema de Controle Interno. V - em caráter permanente, com frequência mínima mensal. Parágrafo único. Quando necessário à fiscalização, especialmente quanto à verificação dos dados relativos à administração, contabilidade e outros serviços técnicos, a Secretaria da Educação e Desporto ou outro órgão incumbido poderá requerer a contratação de terceiros para assistir e subsidiar a fiscalização. Art. 25.º Os laudos de fiscalização deverão ser arquivados em local único, a ser determinado pela Secretaria da Educação e Desporto Art. 26.º Sempre que forem verificados atos ilícitos ou irregulares na prestação dos serviços, os mesmos devem ser comunicados através de Termo de Comunicação à Secretaria Municipal da Educação e Desporto, em modelo a ser definida pela mesma, para as providências legais e administrativas cabíveis. CAPÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES AO TRANSPORTE ESCOLAR Art. 27.º Sem prejuízo das infrações e penas cominadas pelo Código de Trânsito Brasileiro, pela Lei de Licitações, pelo Estatuto dos Servidores e pelas demais normas aplicáveis, o Município adotará registro de infrações específicas pelo descumprimento das normas do presente Decreto, dos editais de licitação e contratos de prestação de serviço, constituindo-se em referenciais para o controle do serviço público prestado. Parágrafo único. As infrações administrativas e as respectivas penas devem ser transcritas no edital de licitação e nos contratos administrativos firmados, facultando-se à Administração a instituição de outras infrações administrativas e penalidades inerentes, além das previstas nesse Decreto. Art. 28.º Consideram-se infrações leves, imputadas ao contratado ou condutor do transporte escolar, puníveis com advertência escrita e multa de R$ 100,00 (cem reais): I - utilizar veículo fora da padronização; II - fumar ou conduzir acesos cigarros e assemelhados; III - conduzir o veículo trajado inadequadamente; IV - omitir informações solicitadas pela Administração; V - deixar de fixar a autorização estadual para o transporte escolar, na parte interna do veículo, em lugar visível aos usuários, contendo a capacidade máxima do veículo; a autorização municipal para o transporte escolar e outras informações determinadas pela Administração; VI - operar sem portar a relação atualizada dos nomes e endereços dos passageiros transportados. Art. 29. Consideram-se infrações médias, imputadas ao contratado ou condutor do transporte escolar, puníveis com advertência escrita e multa de 150,00 (cento e cinquenta reais): I - desobedecer as orientações da fiscalização; II - conduzir o veículo sem o prefixo fornecido pela Administração; III - faltar com educação e respeito para com os usuários e público em geral; IV - abastecer o veículo, quando estiver transportando passageiros; V - deixar de realizar a vistoria no prazo estabelecido; VI - manter o veículo em más condições de conservação e limpeza; VII - deixar de comunicar à Administração as alterações de endereço e telefone do contratado; VIII - realizar o transbordo de passageiros sem a prévia autorização do responsável do aluno ou sem motivo de força maior; IX - embarcar ou desembarcar alunos ou professores em escolas não autorizadas pela Administração; X - desobedecer as normas e regulamentos da Administração; XI - não cumprir os horários determinados pela Administração. Art. 30.º Consideram-se infrações graves, imputadas ao contratado ou condutor do transporte escolar, puníveis com advertência escrita e multa de 200,00 (duzentos reais): I - operar sem o laudo de vistoria, ou com selo de vistoria vencido; II - alterar ou rasurar o laudo de vistoria; III - confiar a direção dos veículos a motoristas que não estejam devidamente autorizados pela Administração; IV - negar a apresentação dos documentos à fiscalização; V - não providenciar as vistorias veiculares determinadas pela Administração; VI - transportar passageiros não autorizados pela Administração; VII - trafegar com portas abertas; VIII - trafegar com veículos em condições mecânicas que comprometam a segurança; IX - conduzir veículos com imprudência ou negligência; X - parar os veículos para embarque e desembarque em locais diferentes dos ordenados pela Administração; Art. 31. Consideram-se infrações gravíssimas, imputadas ao contratado ou condutor do transporte escolar, puníveis com advertência escrita, multa de 3.000 (três mil reais) e rescisão contratual, de acordo com o disposto no parágrafo único desse artigo: I - deixar de operar os trajetos sem motivo justificado pelo período de 02 (dois) dias letivos; II - colocar em operação veículo não autorizado, sem motivo justificado; III - conduzir veículos sob efeito de bebida alcoólica, independentemente do nível de alcoolemia, ou sob efeito de drogas ilícitas ou sob qualquer condição que comprometa a plena saúde física e mental, inclusive quando em decorrência de medicamentos; IV - a perda das condições técnicas ou operacionais para manter o serviço com as condições de segurança; V - operar com veículos que não contém os requisitos legais para o transporte de escolares; VI - conduzir veículos sem a habilitação e os demais requisitos exigidos para o transporte de escolares; VII - assediar sexual ou moralmente os usuários do transporte escolar; VIII - conduzir veículos com operações de alto risco para os usuários; IX - a prática de qualquer ato não condizente com os princípios que regem a Administração Pública ou a prestação dos serviços públicos. § 1.º Para a aplicação da pena de rescisão contratual, a Administração considerará a presteza dos contratados na solução dos problemas apontados, o histórico de infrações, independentemente do grau de gravidade e, principalmente, o grau de risco a que os usuários foram expostos nas práticas infracionais elencadas. § 2.º Os valores de que trata este artigo serão reajustados anualmente, através de Decreto, pelo valor do IGP-M. CAPÍTULO IX DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEFESA Art. 32.º As irregularidades ou ilegalidades detectadas na prestação dos serviços serão processadas mediante abertura de processo administrativo, oportunizando a defesa e demais recursos de acordo com a Lei N.° 8.666, de 21 de junho de 1993 e demais disposições aplicáveis. Art. 33.º Em qualquer situação ou fase de defesa ou recurso administrativo, o Município oportunizará o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, decidindo, em qualquer circunstância, com a observância do princípio da motivação, com detalhada exposição das razões de fato e de direito. Art. 34.º Quando as infrações são provocadas por agentes públicos, a apuração de responsabilidade dar-se-á com a observância das disposições especiais da legislação municipal.