Página 1 de 5 TERMO DE CREDENCIAMENTO 001-2023 CONTRATAÇÃO REFERENTE AO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLIC0 Nº 003/2022 CREDENCIANTE: MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o n° 91.987.669/0001-74, com sede administrativa à Rua Sagrada Família, nº 533, Bairro Centro, na cidade de Monte Belo do Sul/RS, representada neste ato por seu Prefeito Municipal, Sr. ADENIR JOSÉ DALLÉ, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o n°440.786.760-49. CREDENCIADO: MARCOS CASAGRANDE CLINICA VETERINÁRIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 48.718.623/0001-20, localizada à Rua Ricardo Vicari, 11, Centro, na cidade de Santa Tereza/RS, representada neste ato pelo Sr. MARCOS CASAGRANDE, casado, médico veterinário, portador da Cédula de Identidade n° 7085484819 SSP/RS, inscrito no CPF sob o n°007.629.600-86. DO OBJETO 1.1 Cláusula Primeira: É objeto desta contratação é o credenciamento de pessoas jurídicas e físicas interessadas em prestar serviços de esterilização cirúrgica de gatas e cachorras, conforme relação a seguir, contendo tipo e valores de acordo com a Tabela: Item Descrição Un Quantidade Máxima Mensal Valor Unitário: 1 14475 - CASTRAÇÃO DE CACHORAS DE 11 A 20 KG UN 05 R$445,0000 2 14476 - CASTRAÇÃO DE CACHORAS DE 21 A 40 KG UN 05 R$564,0000 3 14473 - CASTRAÇÃO DE CACHORRAS ATÉ 10KG UN 05 R$355,0000 4 14474 - CASTRAÇÃO DE GATAS UN 05 R$282,0000 DAS OBRIGAÇÕES E CONDIÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Cláusula Segunda: As obrigações e condições da prestação do serviço serão as seguintes: I - Proceder à prestação dos serviços nos termos deste edital; II - Ter um médico veterinário responsável pelos atendimentos; III - Não utilizar, nem permitir que utilizem, animais para experimentação; IV - Atender os animais de forma dignidade e adequada, de modo universal e igualitário; V- Assumir perante o Município a responsabilidade por todos os serviços realizados; VI - Indenizar terceiros e à Administração dos possíveis prejuízos ou danos decorrentes de dolo ou culpa, durante a execução dos serviços, em conformidade com o artigo 70, da Lei n.º 8666/93 e suas alterações; Página 2 de 5 VII - responder pela qualidade, quantidade, validade, segurança e demais características dos serviços, bem como a observação às normas técnicas; VIII - para cumprimento do objeto deste instrumento, o CREDENCIADO se obriga a oferecer ao animal todo recurso necessário ao seu atendimento; IX - justificar ao proprietário/tutor, por escrito as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato previsto neste edital; X - notificar ao Município sobre a eventual alteração de seus estatutos e sobre a mudança de membros de seus órgãos de administração, enviando ao Município, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do registro da alteração, cópia da documentação comprobatória; XI - Responsabilizar-se á por qualquer cobrança indevida, feita ao responsável/tutor, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução dos serviços previstos neste edital; XII - responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício dos profissionais responsáveis pela prestação dos serviços, cujos ônus e obrigações, em nenhuma hipótese, poderão ser transferidos para o Município; XIII – prestar o atendimento conforme solicitado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, dentro das datas por ela definidas; XIV - somente será tolerado o tempo de espera de 30 minutos após o horário marcado; XV - este Chamamento Público não obriga a credenciante a fazer a utilização de todos os serviços e consequentemente não obrigará o pagamento dos mesmos. DA VIGÊNCIA Cláusula Quarta: O termo de credenciamento será válido por 12 (doze) meses, contados a partir de sua emissão, podendo ser prorrogado com base no artigo 57, inciso II e § 2º da Lei n.º 8.666/1993 e suas alterações. Parágrafo único: Caso ocorra a prorrogação deste termo de credenciamento, os valores serão reajustados com base no IPCA do mês anterior. DO PAGAMENTO Cláusula Quinta: Os pagamentos somente serão realizados mediante: a) O pagamento será efetuado mensalmente, pelos serviços correspondente ao número de procedimentos efetivamente realizados no mês anterior, nos limites estabelecidos, e serão custeados pelo Fundo Municipal de Agricultura. Página 3 de 5 b) O credenciado apresentará as contas mensalmente ao Município, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços juntamente com os documentos referentes aos serviços efetivamente prestados. A credenciada receberá até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente à prestação do serviço. c) Para fins de prova da data de apresentação das contas e observância dos prazos de pagamento, será entregue à credenciada recibo, assinado pelo servidor do Município, com aposição do respectivo carimbo funcional. d) Para fins de pagamento, o credenciado, após a homologação, deverá informar a Secretaria Municipal da Fazenda, n.º da agência e o n.º da conta na qual será realizado o depósito correspondente. A referida conta deverá estar em nome da pessoa física ou jurídica credenciada. DA FISCALIZAÇÃO Cláusula Sexta: A fiscalização dos serviços ocorrerá da seguinte forma: a) Para a fiscalização da prestação de serviços, o Município designará o servidor Silvio Cesca, Secretário Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, que fará o recebimento nos termos do artigo 74, II, da Lei n.º 8.666/1993 e suas alterações; b) O CREDENCIANTE exercerá ampla fiscalização sobre os serviços executados e em execução pelo CREDENCIADO, podendo rejeitá-los quando estiverem fora das especificações, devendo ser refeito sem ônus ao CREDENCIANTE; e) O CREDENCIANTE reserva-se o direito de fiscalizar, a qualquer tempo, o local de trabalho do CREDENCIADO, bem como seus equipamentos de trabalho, devendo este fornecer todas as informações necessárias ao CREDENCIANTE bem como permitir a fiscalização em seu estabelecimento e equipamentos, quando esta julgar pertinente; f) a fiscalização da execução desta contratação será acompanhada e fiscalizada pelo servidor devidamente designado para essa finalidade que acompanhará e fiscalizará, procedendo ao registro das ocorrências, adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento; g) a fiscalização será exercida no interesse da Administração e não exclui e nem reduz a responsabilidade do credenciado, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos; h) quaisquer exigências da FISCALIZAÇÃO inerentes ao objeto deste termo deverão ser prontamente atendidas pelo CREDENCIADO, sem qualquer ônus para a Administração. DAS PENALIDADES Clausula Sétima: O CREDENCIADO que não satisfazer os compromissos assumidos será aplicado, as seguintes penalidades: Página 4 de 5 a) Advertência, sempre que forem observadas irregularidades e desde que ao acaso se apliquem as demais penalidades; b) Multa, no caso de inobservância de qualquer cláusula contratual, equivalente a 0,1% do valor do contrato; c) Caso o contratado persista descumprindo as obrigações assumidas serão aplicadas multa correspondente a 5% do valor total do contrato, sendo o mesmo rescindido de pleno direito independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais; d) Em função da natureza de infração, o Município aplicará as penalidades previstas na Lei Federal nº 8.666/1993 e legislação subsequente; e) Na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos previstos em Lei. DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES E MULTAS Cláusula Oitava: No caso de incidência de uma das situações previstas neste instrumento, o CREDENCIANTE notificará o CREDENCIADO, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento desta, justificar, por escrito, os motivos do inadimplemento. DA RESCISÃO CONTRATUAL Cláusula Nona: O presente Credenciamento poderá ser rescindido: a) Mediante acordo expresso, e firmado pelas partes, após um aviso premonitório, também expresso, feito com antecedência de 15 (quinze) dias pelo interessado. b) unilateralmente pelo CREDENCIANTE, em qualquer tempo, independente de interpelação ou procedimento judicial ou extrajudicial, caso o CREDENCIADO: c) ceda ou transfira, no todo ou em parte, o objeto deste contrato ou delegue a outrem as incumbências e/ou as obrigações nele consignadas, sem prévia e expressa autorização do CREDENCIANTE. d) venha a agir com dolo, culpa, simulação ou em fraude na execução dos serviços contratados. e) quando pela reiteração de impugnação dos serviços ficarem evidenciada a incapacidade da credenciada para dar execução satisfatória ao contrato. f) venha a falir, entrar em concordata, liquidação ou dissolução. g) quando ocorrerem razões de interesse do serviço público e/ou na ocorrência de qualquer das disposições elencadas na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações. h) recusa injustificada da prestação dos serviços, atraso injustificado na prestação dos serviços, entrega em desacordo com o contratado, reincidência em imperfeição já notificada pelo Município, bem como quaisquer das situações previstas neste edital; Página 5 de 5 i) quando ocorrerem razões de interesse público justificado; j) a cobrança de quaisquer taxas pela realização dos serviços contratados, contemplados por este edital; Parágrafo Único - Havendo rescisão contratual, o CREDENCIANTE pagará ao CREDENCIADO, o numerário equivalente aos serviços efetivamente realizados, e aprovados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, no valor avençado. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Clausula Décima: As despesas decorrentes da execução dos serviços, ora contratadas, serão atendidas na seguinte dotação orçamentária: Órgão................ 6 SEC MUN DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE Unidade............. 2 FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA 20.606.1006.2018.000 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SEC AGRICULTURA 3.3.3.90.39.00.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 676 DOS CASOS OMISSOS Cláusula Décima Primeira: Qualquer litígio judicial oriundo da aplicação do presente termo, será dirimida com base na legislação específica, especialmente no EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 003/2022 e na Lei 8.666/1993 e posteriores alterações. DO FORO Cláusula Décima Segunda: As partes elegem o Foro da Comarca de Bento Gonçalves, RS, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Termo de Credenciamento. Monte Belo do Sul/RS, aos vinte e três dias do mês de janeiro de 2023. ADENIR JOSÉ DALLÉ MARCOS CASAGRANDE PREFEITO MUNICIPAL MARCOS CASAGRANDE CLINICA VETERINÁRIA LTDA TESTEMUNHAS: SÉFORA ESTER FRESCHI CPF: 024.080.320-59 EDUARDA BAGGIO CASAGRANDE CPF: 831.187.800-53 MATHEUS DALLA ZEN BORGES OAB/RS 59.355 - Assessor Jurídico