Página 1 de 6 DECRETO Nº 011/2019 DE 07 DE JANEIRO DE 2019. REGULAMENTA OS ARTIGOS 286, 289 E 290 DA LEI COMPLEMENTAR 001 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADENIR JOSÉ DALLÉ, Prefeito Municipal de Monte Belo do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e, Considerando a entrada em vigor do novo Código Tributário Municipal, LC 001/2018 e a necessidade de elucidar a forma como o Município calcula o Imposto Predial e Territorial Urbano, DECRETA: Art.1º Nos termos do artigo 286 da Lei Complementar 001 de 19 de dezembro de 2018 – Código Tributário Municipal, o valor venal do bem imóvel será obtido através da soma do valor venal do terreno ao valor venal da edificação, de acordo com a fórmula seguinte: VVI= VVT + VVE, onde: VVI= Valor Venal do Imóvel VVT= Valor Venal do Terreno VVE= Valor Venal da Edificação. Art.2º Para os efeitos do § 2º do artigo 289 da Lei Complementar 001 de 19 de dezembro de 2018 – Código Tributário Municipal, o valor Venal do terreno será assim determinado: VVT = Fit x (Vm²t x S x P x T x N), onde: Fit = At x Au Ate At= Área do terreno (At x Fcg) Vm2t= É o valor do m² de terreno (tabela do anexo I - da Lei Complementar 001 de 19 de dezembro de 2018) S= Situação do terreno dentro da quadra Página 2 de 6 T= Topografia P= Pedologia N= Nível Fit = Fração Ideal de terreno Fcg = Fator corretivo de gleba Parágrafo único. O valor do metro quadrado de terreno (Vm2t) será obtido através da planta de valores integrante do Anexo I da Lei Complementar 001 de 19 de dezembro de 2018. Art. 3º Para os efeitos do artigo 286 da Lei Complementar 001 de 19 de dezembro de 2018, para cada unidade imobiliária autônoma dentro do mesmo lote, será definida uma correspondente fração ideal de terreno, cuja fórmula para sua obtenção é a seguinte: FIT= AT x AU ATE Onde: FIT= Fração ideal de terreno AT= Área do terreno AU= Área da unidade ATE= Área total da Edificação Art. 4º O fator corretivo de Situação (S) é atribuído ao imóvel conforme sua localização mais ou menos favorável dentro da quadra, de conformidade com as especificações e coeficientes abaixo: I - Situação do Terreno Coeficiente de correção a) Meio de Quadra................................................... ................1,00 b) Esquina........................ ........................................................1,10 c) Encravado.............................................................................0,50 Art. 5º O fator corretivo de Topografia (T) é atribuído ao imóvel conforme características do relevo do solo. Será obtido aplicando-se as especificações e os coeficientes a seguir: I - Plano....................................................................................... 1,00 II - Aclive......................................................................................0,85 III - Aclive Acentuado..................................................................0,70 IV - Declive ................................................................................ 0,85 V - Declive Acentuado........................................................ ........0,70 VI - Combinação dos demais.......................................... ............0,75 Página 3 de 6 Art. 6º O coeficiente corretivo de Pedologia (P) é atribuído ao imóvel conforme as características do solo que o compõe e será obtido aplicando-se as especificações e os coeficientes a seguir: I - Firme...................................................................................1,00 II - Alagado...............................................................................0,50 IV - Inundável.............................................................................0,60 V - Rochoso................................................................................0,70 VI - Combinação dos demais......................................................0,75 Art. 7º O fator corretivo de Nível representado pela letra N é atribuído ao imóvel situado ao nível da rua, acima dela ou abaixo dela, obedecendo aos coeficientes corretivos abaixo: I - Ao nível da Rua...................................................... ............1,00 II - Abaixo da Rua......................................................... ...........0,80 III - Acima da Rua.......................................................... ...........0,70 Art. 8º Para efeito de imposto toda a gleba (acima de 800m2) terá um coeficiente corretivo sobre o valor venal do terreno, segundo especificações abaixo, limitando-se todas elas a 10.001 m²: I - Metragem Fator corretivo a) De 801 a 1500................................................ ....................0,90 b) 1501 a 2.000.......................................................................0,80 c) 2.001 a 3.000......................................................................0,50 d) 3.001 a 5.000......................................................................0,40 e) 5.001 a 10.000....................................................................0,30 f) A partir de 10.001........................................... ....................0,20 Art.9º Nos termos do artigo 290 da Lei Complementar 001 de 19 de dezembro de 2018 – Código Tributário Municipal, o valor venal da edificação será obtido através de aplicação da seguinte fórmula: VVE= VM2E x CAT/200 x AE X EC, onde: VVE= Valor Venal da Edificação VM2E= Valor do metro quadrado do tipo de edificação CAT/200 = Categoria é o somatório de pontos obtidos na aplicação da tabela de 100 pontos por categoria (tabela de pontos). AE= Área da Edificação (unidade) EC= Estado de conservação da Edificação Página 4 de 6 Art. 10. O valor do m² da edificação será obtido com a aplicação da tabela anexa a este decreto. Parágrafo único. O fator corretivo do estado de conservação das edificações (EC), obedecerá às seguintes especificações: I - Especial.......................................................... ...................... 1.10 II - Ótima............................................................ ...................... 1,00 III - Bom........................................................... ......................... 0,90 IV - Regular....................................................... .........................0,70 V - Mau........................................................................................0,50 Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE BELO DO SUL, Aos sete dias do mês de janeiro de dois mil e dezenove. ADENIR JOSÉ DALLÉ Prefeito Municipal Reg. no Livro de Decretos nº 01 à fl. 97 07.01.2019. Secretário de Administração Registre-se e Publique-se Secretário de Administração Certifico que o presente Decreto foi publicado no lugar de costume no dia 07.01.2019. Secretário de Administração Página 5 de 6 ANEXOS TABELA DE VALOR DO METRO QUADRADO DA EDIFICAÇÃO UTILIZAÇÃO TIPO VALOR M2 DA CONSTRUÇÃO Casa/Apartamento/Sala ALVENARIA 309,00 MADEIRA DUPLA 206,00 MADEIRA SIMPLES 154,50 METÁLICA 175,10 MISTA 257,50 ESPECIAL 412,00 GALPÃO GARAGEM ALVENARIA 206,00 MADEIRA DUPLA 103,00 MADEIRA SIMPLES 72,10 METÁLICA 123,60 MISTA 82,40 ESPECIAL 154,50 TELHEIRO TODOS 51,50 PAVILHÃO INDUSTRIAL E COMERCIAL TODOS 154,50 SILOS TODOS 175,10 COLÉGIOS /HOTEIS E ESPECIAIS TODOS 257,50 Página 6 de 6 Tabela de Pontos Categoria [30]Estrutura [34]Instal. Sanitária [37]Esquadrias 1-Concreto-12 1-Sem-00 1-Tampão - 00 2-Alvenaria-10 2-Externa-05 2-Mad. Envidraçada comum-10 3-Madeira-08 3-Interna-10 3-Tipo Janelão-14 4-Metálica-14 4-Ferro Basculante-08 5-Pedra-16 5-Alumínio-12 [31]Tipo [35]Inst. Elétrica [38] Pisos 1-Alvenaria -14 1-Sem-00 1- Chão batido – 10 2-Mad. Dupla -10 2-Aparente-05 2- Madeira – 60 3-Mad. Simpl -06 3-Embutida-12 3 – Concreto – 70 4-Metalica -12 4-Mista-07 4 – Demais Pisos – 75 5-Mista -11 5 – Tabuão e Mármore e Especiais – 100 6-Especial -18 [32]Revest. Externo [36]Cobertura 1-Sem-00 1-Zinco - 08 2-No Reboco-08 2-Amianto - 07 3-Pintada-12 3-Telha Comum -12 4-Especial-14 4-Telha Vitrificada -14 5-Especial -16