Página 1 de 2 DECRETO N° 087/2023 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023. Declara situação de emergência nas áreas do Município afetadas por ENXURRADA,- COBRADE 1.2.2.0.0 conforme Portaria nº 260/2022 – MDR O Senhor ADENIR JOSÉ DALLÉ, Prefeito do Município de Monte Belo do Sul, localizado no Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela lei federal que disciplina a declaração de situação de emergência e estado de calamidade pública no âmbito do SINPDEC, e: CONSIDERANDO: I – Que o alto volume de chuvas atingiu subitamente o Município provocando grandes prejuízos sociais e econômicos. II- que, em consequência, resultaram os danos e prejuízos descritos no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e os relatórios, levantamentos e laudos que o subsidiaram; III – a manifestação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil relatando a ocorrência do desastre e sendo favorável à declaração de situação de emergência. DECRETA: Art. 1º. Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como ENXURRADA COBRADE 1.2.2.0.0, conforme legislação aplicada. Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução. Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação Página 2 de 2 Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil. Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º. Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências. Art. 6º. Com fundamento na Lei 14.133/2021, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos. Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por 180 (cento e oitenta) dias. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE BELO DO SUL, Aos vinte dias do mês de novembro de dois mil e vinte e três. ADENIR JOSÉ DALLÉ Prefeito Municipal Certifico que o presente Decreto foi publicado no lugar de costume no dia 20.11.2023 e registrado no Livro de Decretos nº 02 à folha nº 22. Registre-se e Publique-se. MICHELE MARIUZZA Secretária Municipal de Administração