Página 1 de 6 DECRETO N° 035, DE 23 DE MARÇO DE 2020. DECRETA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E ESTABELECE MEDIDAS PARA FINS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL. ADENIR JOSÉ DALLÉ, Prefeito Municipal de Monte Belo do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO, os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde; CONSIDERANDO, o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO, o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; CONSIDERANDO, a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO, a responsabilidade da Prefeitura em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município; CONSIDERANDO, o compromisso da Prefeitura em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença; CONSIDERANDO, a mudança no quadro após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde; CONSIDERANDO, a urgência em adotar o isolamento social; Página 2 de 6 CONSIDERANDO, as disposições já expedidas no Decreto Municipal 033, de 16 de março de 2020; D E C R E T A: Art. 1º Fica decretado estado de Calamidade Pública no Município de Monte Belo do Sul – RS, para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19). DOS SERVIÇOS PRIVADOS Art. 2º Para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), ficam determinadas as seguintes medidas: I – Suspensão de todas as atividades em indústrias, em estabelecimentos comercias, prestadores de serviços, agências bancárias e lotéricas, serviços notariais e registrais; II – Proibição de novas hospedagens em hotéis e pousadas, podendo os clientes que já estão hospedados, permanecerem até a data de seus checkout; III – Fica proibida a aglomeração de pessoas em logradouros públicos. §1º Os terminais de autoatendimento das agências bancárias, poderão operar desde que não haja aglomeração de pessoas no local, seja feita higienização periódica nos equipamentos. O atendimento interno poderá ser mantido mediante o atendimento das determinações expedidas pela Febraban. §2º As atividades nas indústrias alimentícias, de produtos perecíveis, de alimentação animal, e as que atendam os serviços de saúde, bem como aquelas atividades que lhe dão suporte, serão permitidas, evitando o desabastecimento e devendo adotar o escalonamento da mão de obra necessária, a fim de evitar-se aglomerações. Art. 3º Ficam mantidos os atendimentos em farmácias, supermercados, postos de combustíveis, distribuidoras de água, de bebidas, de gás e distribuidoras de energia elétrica e saneamento básico, serviços de telecomunicações e de processamento de dados, clínicas de atendimento de serviços de saúde, clínicas veterinárias em regime de emergência e para venda de rações e medicamentos, serviços laboratoriais, comércio de equipamentos para a saúde, restaurantes, padarias, cafeterias e lanchonetes. §1º Os restaurantes, padarias, cafeterias e lanchonetes poderão somente operar desde que não tenha o consumo no local, sendo permitido o serviço de delivery e tele entrega. Página 3 de 6 §2º Nos atendimentos descritos no caput do art. 3º deverão ser adotadas medidas que evitem aglomerações de pessoas limitando-se o atendimento a 50% da capacidade prevista no Plano de Prevenção e Combate ao Incêndio - PPCI. Art. 4º Fica determinado aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das seguintes medidas: a) a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina; b) a realização de limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo; c) a realização de limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização; d) a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento; e) a circulação com janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível; f) a higienização do sistema de ar-condicionado; g) a fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus); h) a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens; Art. 5º Fica determinado aos concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros que instruam e orientem seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade: a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória; Página 4 de 6 b) da manutenção da limpeza dos veículos; c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus); Art. 6º Fica determinado aos restaurantes e lanchonetes que adotem, no mínimo, as seguintes medidas, cumulativas: a) higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado; b) higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado; c) manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e funcionários do local; d) dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com “buffet"; e) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; f) manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado; g) manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada; h) diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores; i) fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa; DOS SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 7º Fica determinado às Secretarias e Departamentos que integram o Poder Executivo Municipal, a suspensão temporária das atividades, com exceção dos serviços essenciais, assim determinados por cada Secretaria, que operarão em sistema de escala entre seus servidores, mantendo-se os serviços com o mínimo possível de servidores atuando, preservando-se a sanidade do ambiente de trabalho. Página 5 de 6 § 1º Para fins do rodízio de que trata este artigo, considera-se dispensado do serviço público, sem prejuízo dos vencimentos, o servidor que não integrar a escala diária e àqueles pertencentes ao grupo de risco. § 2º Que a escala diária será determinada pela chefia imediata, observando-se a necessidade do serviço e o interesse público. § 3º A prestação de serviços públicos deverá ser avaliada por cada Secretaria, com normativas específicas, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento, mantendo-se as orientações de segurança individual. § 4º Oportunamente serão definidas as formas de compensação da carga horária subtraída, se aplicável ao caso. Art. 8º Fica suspensa a utilização do ponto biométrico em todos os órgãos da administração pública, devendo ser adotado o controle de efetividade mediante atestado por sua chefia imediata, considerando que os equipamentos são manuseados diariamente por inúmeras pessoas. Art. 9º Fica autorizado o Tele trabalho, quando possível, respeitadas as atribuições de cada cargo e a possibilidade de exercício à distância, o que será determinado por cada Secretaria, em acordo entre as partes. Parágrafo único. O servidor designado para Tele trabalho não integrará a escala de rodízio de que trata o art. 7º, cumprindo jornada integral, que será atestada por sua chefia imediata, não lhe cabendo qualquer espécie de indenização pelo uso de equipamentos ou insumos pessoais. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10 A fiscalização ficará a cargo dos órgãos municipais responsáveis, acerca das proibições e determinações de que trata este Decreto. Art. 11 As disposições referentes a este Decreto terão prazo determinado até 5 de abril do corrente ano, podendo ser ampliadas, mediante avaliação posterior. Art. 12 Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este Decreto, nos termos do art. 4o da Lei Federal no 13.979, de 2020. Página 6 de 6 Art. 13 Ficam suspensos os prazos, intimações e audiências de todos os processos administrativos. Art. 14 Ficam prorrogados os prazos de vencimento da taxa de água e demais tributos e taxas municipais, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 15 Eventuais omissões ou exceções à aplicação deste Decreto serão definidas pelo Prefeito em momento oportuno. Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE MONTE BELO DO SUL, Aos vinte e três dias do mês de março de dois mil e vinte. ADENIR JOSÉ DALLÉ Prefeito Municipal Reg. no Livro de Decretos nº 02 à fl. 03 23.03.2020. Secretária de Administração Registre-se e Publique-se Secretária de Administração Certifico que o presente Decreto foi publicado no lugar de costume no dia 23.03.2020. Secretária de Administração