“BERÇO DA ELABORAÇÃO DOS VINHOS” MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Rua Sagrada Família, 533| Centro|Monte Belo do Sul|RS|CEP: 95.718-000|Telefone (54)3457-2051| E-mail: prefeitura@montebelodosul.rs.gov.br |CNPJ: 91.987.669/0001-74 Página 1 de 3 CONTRATO Nº 135/2023 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta cidade, inscrito no CNPJ sob o n° 91.987.669/0001-74, representado pelo seu Prefeito Municipal Sr. ADENIR JOSÉ DALLÉ, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade n° 8037190736, expedida por SSP/RS e inscrito no CPF sob o n° 440.786.760-49, aqui denominado simplesmente CONTRATANTE. CONTRATADA: AGRAVALE DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, com sede Rua Carlos Fett Filho, n° 48, Bairro Centro, Município Lajeado, RS, CEP: 95.900-038, inscrita no CNPJ sob o nº 10.759.369/0001-36, neste ato representado pelo Sr. PEDRO KATZ, brasileiro, solteiro, empresário, portadora da Cédula de Identidade n° 1097765653 expedida por SJS/II RS e inscrita no CPF sob o n° 018.783.630-26, residente e domiciliada à Rua Bento Rosan° 126, Apto. 1, Bairro Hidráulica, Lajeado/ RS, CEP: 95.900-000, de ora em diante denominada de CONTRATADA. Fundamentados nas disposições da Lei nº 14.133/21, com as alterações posteriores e tendo em vista o que consta a Dispensa de Licitação n° 309/2023, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA - O objeto da presente licitação é a aquisição de tintas para pintura de meio fio, paradas de ônibus, faixas de pedestre e demais sinalizações horizontais das ruas públicas no centro e no entorno da cidade, e também para conservação do deck de madeira, do guarda corpo metálico e dos bancos de concreto que compõem o mirante junto à entrada da cidade de Monte Belo do Sul. Conforme tabela abaixo: Item Descrição Un Qtd Vlr Uni Total 1 TINTA DEMARCAÇÃO ASFÁLTICA AMARELA BALDE 18L BASE DE SOLVENTE BA 10,00 R$ 470,14 R$ 4.701,40 2 TINTA DEMARCAÇÃO ASFÁLTICA BRANCA BALDE 18L BASE DE SOLVENTE BA 40,00 R$ 419,89 R$ 16.795,60 3 THINNER GL 18L GAL 6,00 R$ 210,98 R$ 1.265,88 4 TINTA ESMALTE INDUSTRIAL BRANCO FOSCO 18L GAL 32,00 R$ 412,00 R$ 13.184,00 5 VERNIZ EXTERIOR / INTERIOR 18L GAL 2,00 R$ 414,20 R$ 828,40 6 TINTA ESMALTE INDUSTRIAL CINZA 18L GAL 1,00 R$ 412,01 R$ 412,01 CLÁUSULA SEGUNDA – Os itens deverão ser entregues, de acordo com o constante neste contrato, sendo designado o servidor Sr. Silvio Cesca como responsável pela fiscalização do mesmo. CLÁUSULA TERCEIRA – Para execução dos serviços objeto deste Contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, a importância total de R$ 37.187,29 (trinta e sete mil, cento e oitenta e sete reais com vinte e nove centavos). “BERÇO DA ELABORAÇÃO DOS VINHOS” MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Rua Sagrada Família, 533| Centro|Monte Belo do Sul|RS|CEP: 95.718-000|Telefone (54)3457-2051| E-mail: prefeitura@montebelodosul.rs.gov.br |CNPJ: 91.987.669/0001-74 Página 2 de 3 CLÁUSULA QUARTA - A despesa resultante deste contrato correrá à conta de recursos do orçamento vigente, nas seguintes unidades orçamentárias: Órgão................ 6 SEC MUN DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE Unidade............. 4 DIVISÃO DE LIMPEZA PÚBLICA 15.451.1003.2006.000 MANUTENCAO DOS LOGRADOUROS PUBLICOS 3.3.3.90.30.99.00.00.00 OUTROS MATERIAIS DE CONSUMO 576 CLÁUSULA QUINTA – O pagamento será efetuado em até 5 (cinco) dias úteis, do mês subsequente após a emissão do contrato. § 1.º Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da Constituição da República, este Município, em todas as suas contratações, com pessoas jurídicas deverá observar o disposto no art. 64 da Lei Federal n.º 9.430/1996, o Decreto Municipal N° 092/2021 De 08 De Dezembro De 2021 e também a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 1.234/2012. CLÁUSULA SEXTA - É de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA o ressarcimento por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes da execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelos servidores designados pelo CONTRATANTE. CLÁUSULA SÉTIMA - A CONTRATADA fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o serviço executado, no qual se verificar vício, defeito ou incorreção, resultante de má execução do mesmo. CLÁUSULA OITAVA - Nos termos do disposto na Lei 14.133/2021, pela inexecução parcial ou total deste contrato, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades, sempre garantida a prévia defesa em processo administrativo: I – Advertência, por escrito, sempre que verificadas pequenas irregularidades para as quais haja concorrido; II - Multa de 0,3% (três décimos por cento), por dia de atraso, calculados sobre o valor do objeto contratado e não entregue; III – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação quando o contratado deixar de cumprir com as obrigações assumidas; IV - Suspensão do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com o Município de Monte Belo do Sul, pelo prazo de até 02 (dois) anos, dependendo da gravidade da falta; V - Rescisão do contrato pelos motivos previstos na Lei 14.133/2021; “BERÇO DA ELABORAÇÃO DOS VINHOS” MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Rua Sagrada Família, 533| Centro|Monte Belo do Sul|RS|CEP: 95.718-000|Telefone (54)3457-2051| E-mail: prefeitura@montebelodosul.rs.gov.br |CNPJ: 91.987.669/0001-74 Página 3 de 3 VI - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, nos casos de falta grave com comunicação aos respectivos registros cadastrais, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. CLÁUSULA NONA – As multas a que alude a cláusula anterior, não impedem que o CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato ou aplique, também, outra das penalidades previstas. CLÁUSULA DÉCIMA - A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Este contrato poderá ser alterado na forma disposto na Lei 14.133/2021; CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Qualquer tolerância ou concessão do CONTRATANTE para com a CONTRATADA, quando não manifestada por escrito, não terá validade e não poderá ser invocada para alterar os compromissos assumidos neste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O presente contrato entra em vigor na data de sua emissão, sendo válido até 31.12.2023, podendo ser prorrogado pela forma da lei. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - É competente o Foro da comarca de Bento Gonçalves/RS para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato. E por estarem assim certas e ajustadas, as partes assinam este instrumento em duas vias de igual teor e forma, após lidas e achadas conforme. Monte Belo do Sul, aos dezenove dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e três. ADENIR JOSÉ DALLÉ PREFEITO MUNICIPAL PEDRO KATZ AGRAVALE DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA MATHEUS DALLA ZEN BORGES OAB/RS 59.355 – Assessor Jurídico