Página 1 de 2 CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 004/2022 DE SERVIÇO TEMPORÁRIO Contrato Administrativo de serviço temporário que entre si celebram o MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL e a Sra. PAOLA FAÉ, com base em permissivo constitucional (art. 37, IX, Constituição Federal/88 e a teor do disposto na Lei Municipal 013/93, de 29.01.03, 366/2001 de 02.03.2001). Pelo presente instrumento, o Município de Monte Belo do Sul, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. ADENIR JOSÉ DALLÉ, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade n° 8037190737, expedida pela SSP/RS e inscrito no CPF sob o n° 440.786.760-49, a seguir denominado CONTRATANTE e a Sra. PAOLA FAÉ, brasileira, solteira, portadora da Cédula de Identidade n° 7107285277, expedida pela SSP/RS, inscrita no CPF sob o n° 016.643.450-78, residente e domiciliada à Rua 24 de Maio, nº 637, Centro Monte Belo do Sul/RS, doravante identificado simplesmente por CONTRATADA, de acordo com a ordem de classificação – 5º lugar – constante no Processo Seletivo Simplificado nº 05/2021, tem certo, justo e contratado o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA – A CONTRATADA trabalhará temporariamente para a CONTRATANTE na função de Atendente de Creche, conforme Lei Municipal nº 1.588/2021, de 22.12.2021. CLÁUSULA SEGUNDA - Fica assegurada, a CONTRATADA, na forma da Lei Municipal, a remuneração mensal equivalente ao padrão de vencimentos E – 4, Classe A, da Tabela de Vencimentos do Município. CLÁUSULA TERCEIRA - A percepção da remuneração fica condicionada à assiduidade da CONTRATADA, considerando para a aquisição deste direito 100% (cem por cento) de assiduidade, sendo as faltas ao serviço descontadas da remuneração na forma estabelecida na Lei Municipal. CLÁUSULA QUARTA - A jornada de trabalho da CONTRATADA será de 30 horas semanais, junto à Secretaria Municipal de Educação e Desporto – Escola Municipal de Ensino Fundamental Caminhos do Aprender. CLÁUSULA QUINTA - A presente contratação dar-se-á a partir do dia 02.03.2022 e terá vigência pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, até o dia 29.08.2022, podendo ser prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, havendo a comprovação da necessidade, terá natureza administrativa dando ao contratado os direitos previstos no art. 236 do Regime Jurídico Único do Município, Lei n° 366/2001. Página 2 de 2 CLÁUSULA SEXTA - O Município poderá a qualquer tempo rescindir o contrato administrativo de trabalho, não cabendo ao contratado qualquer direito ou indenização fora aqueles determinados pela Lei Municipal. CLÁUSULA SÉTIMA - É lícito ao CONTRATANTE aplicar as penalidades de advertência e suspensão a CONTRATADA, nos casos e termos previstos na Lei Municipal que disciplina o Regime Jurídico dos servidores municipais. CLÁUSULA OITAVA - As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta de dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação e Desporto. CLÁUSULA NONA – Este contrato entra em vigor na data de sua assinatura. CLÁUSULA DÉCIMA - As partes de comum e recíproco acordo, elegem o Foro da Comarca de Bento Gonçalves – RS, com a renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja este. E assim por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento particular, em três vias, para um só fim, tendo na presença das testemunhas abaixo relacionadas e identificadas. Monte Belo do Sul, aos dois dias do mês de março de dois mil e vinte e dois. ADENIR JOSÉ DALLÉ Prefeito Municipal PAOLA FAÉ Contratada TESTEMUNHAS: MICHELE MARIUZZA CPF: 003.713.110-98 BRUNA PASQUALI CPF: 029.504.820-40 MATHEUS DALLA ZEN BORGES OAB/RS 59.355 - Assessor Jurídico