Página 1 de 9 CONTRATO Nº 063/2022 O MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta cidade, na Rua Sagrada Família, n° 533, inscrito no CNPJ sob o nº 91.987.669/0001-74, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. ADENIR JOSÉ DALLÉ, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº 8037190736, emitida pela SSP/RS, inscrito no CPF/MF sob nº 440.786.760-49, doravante denominado CONTRATANTE, e LOGICA ASSESSORIA AMBIENTAL INTELIGENTE LTDA, empresa estabelecida à Rua Duque de Caxias, nº 812, sala 101, Bairro Centro, Lajeado/RS, CEP: 95.900-050, inscrita no CNPJ sob o nº 10.475.138/0001-09, representada por seu sócio, Sr. MARCO DANIEL HINTERHOLZ, brasileiro, solteiro, técnico em segurança do trabalho, portador da Cédula de Identidade nº 2060943004, expedida pela SSP/RS, inscrito no CPF sob o nº 555.091.500-68, residente e domiciliado à Rua Miguel Tostes, nº 706, Bairro Alto do Parque, Lajeado/RS, doravante denominada CONTRATADA, fundamentados nas disposições da Lei nº 8.666/93, com as alterações. Contratada através da Dispensa de Licitação 145/2022, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA – É objeto deste contrato os itens conforme tabela abaixo: Item Descrição Un Qtd estimada Vlr Uni Total 1 SERVIÇO COORDENAR TODAS AS ATIVIDADES INERENTES AO CONTROLE DE SIMULÍDEOS NO MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL COM EMISSÃO DE ATESTADO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) ESPECÍFICO. MÊS 2 R$902,42 R$1.804,84 2 PRESTAÇÃO DE ASSESSORIA TÉCNICA NA ÁREA AMBIENTAL E FLORESTAL NO MUNICÍPIO H 32 R$225,61 R$7.219,39 TOTAL R$9.024,23 §1º - Este contrato será regido pela Lei no 8.666/1993 e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhe, supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA O prazo de vigência será a contar da data de 02 de setembro de 2022 até a conclusão do Processo Licitatório Tomada de Preços 011/2022. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO DOS SERVIÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO O preço total para a prestação dos serviços objeto deste Contrato é estimado em R$902,42 (novecentos e dois reais e quarenta e dois centavos) mensal, para o item 01, e, R$225,61 (duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos) por hora, para o item 02. §1º - Pela perfeita execução do objeto licitado, a CONTRATANTE efetuará o pagamento do preço proposto pela contratada, em moeda corrente, mediante ordem bancária, até a data do vencimento, atestados os serviços pela contratante, desde que não haja fato impeditivo provocado pela licitante vencedora; Página 2 de 9 §2º - Não será admitida a emissão de faturas com vencimentos diversos correspondentes a um mesmo período; §3º - O prazo de vencimento da fatura deverá ser fixado em uma única data, até 10 (dez) dias do aceito dos serviços prestados; §4º - A nota fiscal/fatura somente poderá ser emitida pela CONTRATADA após autorização expressa da CONTRATANTE. A fatura deverá discriminar as alíquotas dos impostos e contribuições inclusos no preço; §5º - O número do CNPJ, constante da fatura, deverá ser aquele fornecido na fase de habilitação da licitação que comportará este instrumento; §6º - O pagamento somente será efetuado mediante contra apresentação da fatura; §7º - Ocorrendo erros na fatura ou circunstâncias que impeçam a liquidação das despesas, a licitante vencedora será oficialmente comunicada pela CONTRATANTE, e a partir daquela data o pagamento ficará suspenso até que sejam providenciadas as medidas saneadoras. O prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação e reapresentação da fatura; §8º - Caso a identificação de cobrança indevida ocorra após o pagamento da fatura, o fato será informado à CONTRATADA para que seja efetuada a devolução do valor correspondente no próximo documento de cobrança; §9º - Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que o atraso gere direito a acréscimos de qualquer natureza. §10 - A despesa resultante deste contrato correrá à conta de recursos do orçamento vigente, nas seguintes unidades orçamentárias: Órgão................ 6 SEC MUN DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE Unidade............. 3 FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA MEIO AMBIENTE 18.542.1007.2100.000 MANUTENCAO DO FUNDO DO MEIO AMBIENTE 3.3.3.90.39.99.04.00.00 OUTROS SERVICOS TERCEIROS PJ 612 CLÁUSULA QUARTA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Os serviços deverão ser prestados em estrita conformidade com a solicitação da Administração. Parágrafo único - Fica designado para Fiscalização dos serviços prestados mensalmente, o servidor Silvio Cesca – Secretário de Agricultura e Meio Ambiente. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA A CONTRATADA obrigar-se-á a prestar os serviços, nos seguintes termos: Página 3 de 9 I - A CONTRATADA apresentará um Gestor ou Preposto para a execução dos serviços objeto do contrato, indicando à FISCALIZAÇÃO os nomes e registros profissionais de toda a equipe técnica, ao qual lhe compete: a) Coordenar as relações da empresa com o gestor do contrato; b) Gerenciar os serviços; Para este item, será necessário um Engenheiro Responsável e um médico; c) Receber as notificações do gestor do contrato e da autoridade máxima do órgão ou entidade. II - A qualquer tempo a FISCALIZAÇÃO poderá solicitar a substituição de qualquer membro da equipe técnica da CONTRATADA, em até 2 (dois) dias, desde que entenda que seja benéfico ao desenvolvimento dos trabalhos. III - É condição para início do contrato a indicação do representante, por parte da CONTRATADA. IV - Refazer os serviços eventualmente executados com vícios ou defeitos, em virtude da ação, omissão negligência, imperícia, emprego de materiais ou processos inadequados ou de qualidade inferiores. V - Responsabilizar-se integralmente pelos encargos trabalhistas, securitários, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do objeto deste Termo de Referência. VI - A CONTRATADA deverá apresentar a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica ou RRT – Registro de Responsabilidade Técnica de execução dos serviços objeto deste Contrato, no prazo de até 10 (dez) dias, contado do recebimento da Ordem de Serviço. VII - A CONTRATADA deverá executar os serviços rigorosamente em conformidade com todas as condições estabelecidas pela Administração. VIII - Manter os profissionais que executarão os serviços devidamente fardados e identificados mediante a utilização de crachás. IX - Fornecer os equipamentos de segurança individuais (EPI’s) e equipamentos de proteção coletiva (EPC’s) adequados e compatíveis com o tipo de exposição ao risco, a todos os profissionais que executarão os serviços. X - Responder perante o CONTRATANTE e terceiros pela cobertura dos riscos e acidente de trabalho dos seus empregados, prepostos ou contratados, bem como por todos os ônus, encargos, perdas e danos, porventura resultantes da execução dos serviços contratados. XI - As licenças, alvarás, autorizações etc, necessários para execução dos serviços, dependentes de quaisquer autoridades federais, estaduais e/ou municipais, correrão por conta e risco da CONTRATADA. Página 4 de 9 XII - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar os acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial a que se refere o objeto do contrato, nos termos previstos pela Lei no. 8.666/96, caso seja necessária à aplicação dessa condição. XIII - Realizar os serviços solicitados pelo Município de Monte Belo do Sul, com a observância dos prazos por ela determinados. XIV - Antes de iniciar os trabalhos, expor a metodologia proposta, de modo a esclarecer a Administração Púbica acerca do que se pretende fazer e os meios que serão utilizados, além de coletar as sugestões e orientações da equipe de acompanhamento constituída. XV - Responder, em relação aos seus técnicos, por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços, tais como salário, seguro de acidentes, taxas, impostos, contribuições, indenizações, vales-transportes, vale-refeição e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo governo ou vantagens decorrentes de convenção coletiva. XVI - Responder pelos danos causados diretamente ao Município de Monte Belo do Sul ou a terceiros, decorrente de culpa ou dolo em razão da execução dos serviços em apreço, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a FISCALIZAÇÃO ou o acompanhamento pelo Município de Monte Belo do Sul. XVII - Responder, ainda, por quaisquer danos causados diretamente aos bens de propriedade de Monte Belo do Sul, quando esses tenham sido ocasionados por seus técnicos durante a prestação dos serviços ora contratados. XVIII - Manter os seus técnicos sujeitos às normas procedimentais do Município de Monte Belo do Sul, porém sem qualquer vínculo com a CONTRATANTE. XIX - A CONTRATADA, após o recebimento da Ordem de Serviço, deverá procurar a Secretária de Saúde, para tomar ciência de todas as normas relativas a saúde, segurança e meio ambiente e cumpri-las fielmente. XX - Responsabilizar-se pela observância das normas técnicas indicadas neste Termo de Referência, inclusive atendendo aos critérios e prescrições estabelecidas nas normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas e da ISO – International Organization for Standardization; XXI - Responsabilizar-se pelas despesas decorrentes da rejeição de serviços pela FISCALIZAÇÃO, bem como pelos atrasos acarretados por esta rejeição. XXII - Responsabilizar-se pelo transporte necessário até a seda da CONTRATANTE . XXIII - Executar os serviços constantes do objeto em conformidade com o respectivo planejamento, normas e especificações técnicas e, ainda, com as instruções emitidas pela FISCALIZAÇÃO do Município de Monte Belo do Sul. Página 5 de 9 XXIV - Responsabilizar-se pela perfeita execução e completo acabamento dos serviços contratados, obrigando – se a prestar assessoria técnica e administrativa necessária para assegurar o andamento conveniente dos trabalhos. XXV - Comunicar à FISCALIZAÇÃO do Município de Monte Belo do Sul qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários. XXVI - Cumprir cada uma das normas regulamentadoras sobre saúde, medicina e segurança no trabalho. XXVII - Manter, por si e por técnicos e/ou prepostos, em total e irrestrita confidencialidade, todas as condições, o escopo e as informações recebidas em razão dos serviços e durante a execução dos trabalhos, as quais constarão exclusivamente dos arquivos e dos relatórios que vierem a ser emitidos. XXVIII - Não utilizar e/ou divulgar a terceiros, por si e por seus técnicos e/ou prepostos, o escopo do trabalho contratado, as informações que venham a obter junto ao Município de Monte Belo do Sul, assim como os resultados dos serviços. XXIX - Cumprir o cronograma estabelecido e aprovado e condições especificadas e acordadas. XXX - Manter o sigilo absoluto sobre informações, dados e documentos integrantes dos serviços a serem prestados. XXXI - Atender às solicitações de serviços de acordo com as especificações técnicas. XXXII - Manter informada a FISCALIZAÇÃO, encarregado de acompanhar quando necessário os trabalhos, prestando-lhe as informações necessárias. XXXIII - As inconsistências ou dúvidas verificadas na documentação entregue terão prazo máximo de 07 (sete) dias corridos, contados a partir do recebimento da diligência pela CONTRATADA, para serem formalmente esclarecidas. XXXIV - O descumprimento reiterado das disposições destas obrigações e a manutenção da CONTRATADA em situação irregular perante suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias implicará rescisão do Contrato, sem prejuízo da aplicação das penalidades nele previstas e demais cominações legais. XXXV - Respeitar as Leis e Normas e Procedimentos do Município de Monte Belo do Sul. CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE A CONTRATANTE obrigar-se-á a: I - Permitir acesso a todas as dependências da CONTRATANTE necessárias a prestação do serviço. II - Cumprir todas as normas e condições do presente edital. Página 6 de 9 III - Fornecer todas as informações ou esclarecimentos e condições necessárias à plena execução do contrato a ser celebrado. IV - Acompanhar e fiscalizar a execução do objeto contratual. V - Determinar responsável para o acompanhamento e fiscalização da execução do objeto contratual. VI - Estabelecer normas e procedimentos de acesso às suas instalações para a execução de serviços. VII - Informar a CONTRATADA de atos que possam interferir direta ou indiretamente nos serviços prestados. VIII - Comunicar formalmente qualquer anormalidade ocorrida na execução dos serviços pela CONTRATADA. IX - Avaliar todos os serviços prestados pela CONTRATADA. X - Responsabilizar-se pelos pagamentos dos serviços prestados pela CONTRATADA mediante a apresentação de Nota Fiscal. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES §1º - Se a contratada descumprir quaisquer das cláusulas ou condições do presente CONTRATO ou deixar de cumprir as obrigações assumidas, garantido sempre o prévio direito à defesa, ficará sujeita às penalidades previstas nos dos arts. 86 e 87, da Lei no 8.666/93, quais sejam: I – Advertência. II – Multa: a) 0,33% por dia de atraso, na execução do serviço, calculado sobre o valor correspondente a parte inadimplente, até o limite de 9,9%; b) 10% em caso da não conclusão dos serviços ou rescisão contratual, por culpa da CONTRATADA, calculado sobre a parte inadimplente; c) até 20% calculado sobre o valor do contrato, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega. d) 20% calculado sobre o valor estimado da contratação, pela recusa injustificada por parte da licitante vencedora, de assinatura do contrato. Página 7 de 9 III – Suspensão: a) por até 30 (trinta) dias, quando vencido o prazo de recurso contra a pena de advertência emitida pela Administração e a CONTRATADA permanecer inadimplente; b) por até 90 (noventa) dias, quando a licitante interessada solicitar cancelamento da proposta após a abertura e antes do resultado do julgamento; c) por até 12 (doze) meses, quando a licitante adjudicada se recusar a assinar o contrato; d) por até 12 (doze) meses, quando a CONTRATADA motivar a rescisão total ou parcial do contrato; e) por até 12 (doze) meses, quando a licitante praticar atos que claramente visem a frustração dos objetivos da licitação; f) por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a licitante apresentar documentos fraudulentos nas licitações; g) por prazo indeterminado, quando a empresa receber qualquer das multas previstas e não efetuar o pagamento. IV – Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, em caso de faltas graves apuradas através de processo administrativo. §2º - Na aplicação das penalidades previstas neste Edital, o Município de Monte Belo do Sul considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes da licitante ou CONTRATADA, graduando-as e podendo deixar de aplicá-las, se admitidas às justificativas da licitante ou CONTRATADA, nos termos do que dispõe o artigo 87, caput, da Lei Federal no 8.666 de 21 de junho de 1993. §3º - As penalidades aplicadas serão registradas no cadastro da licitante/CONTRATADA. §4º - Nenhum pagamento será realizado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. CLÁUSULA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO As alterações necessárias ao fiel cumprimento do objeto deste contrato, serão efetivadas na forma e condições do art. 65 da Lei 8.666/93, e alterações posteriores, formalizadas previamente pôr Termo Aditivo. CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO O Contrato poderá ser rescindido por inadimplemento de suas cláusulas ou quando verificados os fatos previstos no art. 78 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, observadas as disposições contidas nos arts. 79 e 80 da referida Lei, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial. Página 8 de 9 §1º - Ocorrendo a rescisão, por culpa exclusiva da CONTRATADA, além das penalidades administrativas cabíveis, esta responderá por perdas e danos e demais cominações legais. §2º - O Contrato também poderá ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE, por motivo de conveniência da Administração, notificando-se à CONTRATADA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e, ainda, por acordo entre as partes. §3º - Em caso de rescisão administrativa por inexecução total ou parcial do Contrato, prevista no art. 77 da Lei no 8666, de 21 de junho de 1993, a CONTRATADA reconhece os direitos da Administração Pública. §4º - Em caso de rescisão contratual, o documento expedido para comunicação substituirá o Termo Rescisório, ficando as partes CONTRATANTE desobrigadas dos compromissos assumidos. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS I - A CONTRATANTE poderá solicitar a qualquer tempo, quaisquer documentos da CONTRATADA, para comprovação de regularidade de situação cadastral ou da contratação dos empregados envolvidos na prestação do serviço e demais documentos considerados pertinentes pela CONTRATANTE. II - Todas as comunicações referentes à execução dos serviços contratados, inclusive qualquer alteração do estatuto social, razão social, CNPJ, dados bancários, endereço, telefone, fax ou outros dados pertinentes, serão consideradas como regularmente feitas, se entregues ou remetidas pela CONTRATADA através de protocolo, carta registrada ou telegrama. III - A CONTRATADA deverá aceitar os acréscimos ou as supressões que se fizerem necessários, na forma dos §§ 1º e 2º, do art. 65, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. IV - A CONTRATADA deverá ser registrada na junta comercial do objeto relativo ao presente Contrato. V - A CONTRATADA deverá manter, durante toda a execução do Contrato, compatibilidade com as obrigações assumidas, bem como com as condições de qualificação e habilitação exigidas pela legislação em vigor. VI - Somente será admitida a subcontratação de serviços de análise laboratorial, desde que previamente solicitada pela CONTRATADA e autorizada pela CONTRATANTE. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO Fica eleito o foro de Bento Gonçalves para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato. Página 9 de 9 E por estarem justas e CONTRATADA, as partes assinam o presente Instrumento Contratual em 2 (duas) vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo. Monte Belo do Sul/RS, aos dois dias do mês de setembro de dois mil e vinte e dois. ADENIR JOSÉ DALLÉ Prefeito Municipal MARCO DANIEL HINTERHOLZ Logica Assessoria Ambiental Inteligente LTDA TESTEMUNHAS: Eduarda Baggio Casagrande CPF: 831.187.800-53 Séfora Ester Freschi CPF: 024.080.320-59 MATHEUS DALLA ZEN BORGES OAB/RS 59.355 – Assessor Jurídico