Página 1 de 5 CONTRATO Nº 016/2023 Aos quatorze dias do mês de fevereiro do ano de 2023, de um lado o Município de MONTE BELO DO SUL/RS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº: 91.987.669/0001-74, com sede na Rua Sagrada Família, 533, CEP: 95.718-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal em Exercício, Sr. JORGE BENVENUTTI, brasileiro, maior, portador do CPF: 527.468.360-68, doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS MONTE BELO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 87.548.442/0001- 55, sito a Rua João Salvador, nº 220, na Cidade de Monte Belo do Sul/RS, neste ato representado pelo Sr. LEONARDO GIORDANI, brasileiro, casado pelo regime de separação de bens, inscrito no CPF sob o nº. 689.283.510-49, RG: 4049629555 SJS/RS, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, celebram entre si o presente Contrato que será regido pelas cláusulas e condições que seguem. CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO O presente instrumento é fundamentado no procedimento realizado pela CONTRATANTE através do instrumento de contratação direta, INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO nº 004/2022, se regerá pelas cláusulas aqui previstas, bem como pelas normas da Lei Federal nº 14.133/2021 (inclusive nos casos omissos), suas alterações posteriores e demais dispositivos legais aplicáveis. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa para fornecimento de passagens, para deslocamento dos estudantes dos níveis médio, técnico e universitário, referente ao trecho Monte Belo do Sul/Bento Gonçalves/Monte Belo do Sul, pelo período letivo. O cálculo da quantidade de passagens é baseado nas informações prestadas pela Secretaria Municipal de Educação e Desporto, podendo variar conforme a demanda de alunos. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO O prazo para a execução do objeto terá início a partir da emissão deste contrato, e vigorara por 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado na forma da lei. CLÁUSULA QUARTA– DO PREÇO O valor unitário das passagens é de R$9,40 (nove reais e quarenta centavos), pagos conforme a utilização mensal, descrição dos itens e valores segue conforme tabela abaixo: Item Descrição Un Quantidade estimada anual: Valor Unitário: Valor Total: 1 PASSAGEM ESCOLAR ENSINO MÉDIO/ TÉCNICO UN 2.000 R$9,40 R$18.800,00 2 PASSAGEM ESCOLAR UNIVERSITÁRIA UN 3.800 R$9,40 R$35.720,00 Página 2 de 5 CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO O pagamento será efetuado em até o 05 (quinto) dia útil após a apresentação de nota fiscal e aprovação da fiscalização da CONTRATANTE. Parágrafo único. Se o término desse prazo coincidir com dia não útil, considerar- se-á como vencimento o primeiro dia útil imediatamente posterior. CLÁUSULA SEXTA – DO RECURSO FINANCEIRO As despesas do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: Órgão................ 7 SECRETARIA MUNICIPAL EDUCACAO E DESPORTO Unidade............. 3 DIVISÃO DE APOIO A EDUCAÇÃO 04.364.1010.2102.000 MANUTENCAO DO TRANSPORTE ESCOLAR 1 - RECURSO LIVRE 3.3.3.90.39.99.03.00.00 TRANSPORTE DE ESCOLARES 753 04.362.1010.2102.000 MANUTENCAO DO TRANSPORTE ESCOLAR 3.3.3.90.39.99.04.00.00 OUTROS SERVICOS TERCEIROS PJ 751 CLÁUSULA SÉTIMA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão atualizados monetariamente pelo índice IPCA do período, ou outro índice que vier a substituí-lo, e a CONTRATANTE compensará a CONTRATADA com juros de 0,5% ao mês calculados pró-rata dia, até o efetivo pagamento. CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTAMENTO O valor relativo ao objeto do presente contrato poderá ser reajustado a contar da data-base vinculada à data do orçamento estimado, conforme as atualizações do poder concedente da linha realizada pela empresa CLÁUSULA NONA – DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Diante da ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis que venham a inviabilizar a execução do contrato nos termos inicialmente pactuados, será possível a alteração dos valores pactuados visando o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, mediante comprovação e respeitando a repartição objetiva de risco estabelecida. Parágrafo único. Em sendo solicitado o reequilíbrio econômico-financeiro, a CONTRATANTE responderá ao pedido dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data do fornecimento da documentação que o instruiu. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE São obrigações da CONTRATANTE: Página 3 de 5 I - Efetuar o devido pagamento à CONTRATADA, nos termos do presente instrumento; II - Dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do contrato; III - Determinar as providências necessárias quando o fornecimento do objeto não observar a forma estipulada no edital e no presente contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, quando for o caso; IV - Designar servidor pertencente ao quadro da CONTRATANTE, para ser responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do presente contrato; V - Cumprir todas as demais cláusulas do presente contrato. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA São obrigações da CONTRATADA: I - Fornecer o objeto de acordo com as especificações, de sua proposta; II - Responsabilizar-se por todos os ônus e tributos, emolumentos, honorários ou despesas incidentes sobre o objeto contratados, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas aos funcionários que empregar para a execução do objeto, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos; III - Manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, apresentando, mensalmente, cópia das guias de recolhimento das contribuições para o FGTS e o INSS relativas aos empregados alocados para a execução do contrato, bem como da certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT); IV – Cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz; V - Zelar pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas do Ministério do Trabalho, cabendo à CONTRATADA o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI); VI - Responsabilizar-se por todos os danos causados por seus funcionários à CONTRATANTE e/ou terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, devidamente apurados mediante processo administrativo, quando da execução do objeto contratado; VII - Reparar e/ou corrigir, às suas expensas, o fornecimento em que se verificar vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do objeto em desacordo com o pactuado; Página 4 de 5 VIII - Executar as obrigações assumidas no presente contrato por seus próprios meios, não sendo admitida a subcontratação não prevista em edital e no presente contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GESTÃO DO CONTRATO I - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo servidor municipal Sra. Tania Maria Vivan Razador; II - Dentre as responsabilidades da fiscal está a necessidade de anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, inclusive quando de seu fiel cumprimento, determinando o que for necessário para a regularização de eventuais faltas ou defeitos observados; II – Cabe a fiscal acompanhar, a execução da prestação de serviços técnicos, para levantamento, cálculo, emissão de relatório técnico, retificação das informações e compensação do crédito apurado atualizado pela SELIC, referente a inconstitucionalidade da Contribuição Previdenciária a cargo do empregador sobre salário maternidade, até o monto da entrega do relatório final. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES A CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades: I - Advertência, sempre que for observada irregularidade e desde que ao acaso se apliquem as demais penalidades; II - Multa, no caso de inobservância de qualquer cláusula contratual, equivalente a 0,1% do valor do contrato; III - caso a contratada persista descumprindo as obrigações assumidas serão aplicadas multa correspondente a 5% do valor total do contrato, sendo o mesmo rescindido de pleno direito independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais; IV - Em função da natureza de infração, o Município aplicará as penalidades previstas na Lei Federal 14.133/2021 e legislação subsequente; V - Na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos previstos em Lei; VI - As penalidades acima poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, a critério do CONTRATANTE, admitida sua reiteração. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO As hipóteses que constituem motivo para extinção contratual estão elencadas no art. 137 da Lei nº 14.133/2021, que poderão se dar, após assegurados o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA. A extinção do contrato poderá ser: I - Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta; Página 5 de 5 II - Consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração; III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO I - O Foro competente para dirimir eventual controvérsia oriunda do presente instrumento contratual é o da Comarca de Bento Gonçalves/RS, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. II- Estando assim certos e ajustados, firmam o presente instrumento particular exarado em duas vias de igual teor e forma, assinadas pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo nominadas, com o visto da Assessoria Jurídica do Município, para que seja bom, firme, valioso e surta seus efeitos legais. Monte Belo do Sul, aos quatorze dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e três. JORGE BENVENUTTI Prefeito Municipal em Exercício LEONARDO GIORDANI EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS MONTE BELO LTDA TESTEMUNHAS: Séfora Ester Freschi CPF: 024.080.320-59 Eduarda Baggio Casagrande CPF: 831.187.800-53 MATHEUS DALLA ZEN BORGES OAB/RS 59.355 – Assessor Jurídico