Página 1 de 6 DECRETO N° 029/2021 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2021. O Prefeito do Município de Monte Belo do Sul, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal, respaldado na autonomia do Ente Municipal do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, por força da necessária adoção de medidas de prevenção, controle e redução de danos oriundos da situação de emergência em saúde pública causada pelo coronavirus – COVID-19 e, especialmente em consideração ao Decreto nº 55.771 do Governador do Estado, de 26 de fevereiro de 2021, DECRETA: Art. 1º: Fica renovado o estado de Calamidade em Saúde Pública e a manutenção das disposições previstas nos Decretos Municipais já expedidos, com as alterações e, no que não contrariar, o Decreto Estadual nº 55.771, de 26/02/2021, até o dia 07 de março de 2021. Parágrafo único: Salvo edição de novo Decreto estadual ou municipal, dia 08 de março de 2021 serão retomadas as disposições previstas nos Decretos Municipais já expedidos, com a imediata retomada das atividades, na forma do Plano Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Epidemia constante do Sistema de Distanciamento Controlado de que trata o Decreto Estadual nº 55.240/20. Art. 2º: Para fins de atendimento ao disposto no artigo 1º, fica recepcionado o Decreto Estadual nº 55.771/21 no âmbito deste Município, na sua integralidade e seu Anexo Único. Art. 3º: Nos termos do artigo 3º do Decreto Estadual, fica recepcionado o procedimento restritivo das atividades sociais, educacionais e econômicas no Município, durante o período de sua vigência. Art. 4º: Serão adotados procedimentos de controle e fiscalização conforme orientações técnicas do Anexo Único deste Decreto. Página 2 de 6 Art. 5º: Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE BELO DO SUL, Aos vinte e sete dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e um. ADENIR JOSÉ DALLÉ Prefeito Municipal Certifico que o presente Decreto foi publicado no lugar de costume no dia 27.02.2021 e registrado no Livro de Decretos nº 02 à folha 10. Registre-se e Publique-se. MICHELE MARIUZZA – Secretária Municipal de Administração Página 3 de 6 ANEXO ÚNICO DO DECRETO 029/2021 PLANO DE FISCALIZAÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO E CONTROLE NO ENFRENTAMENTO AO COVID-19 Conforme o disposto no artigo 5º do Decreto Estadual 55.771, de 26 de fevereiro de 2021 que determinou, diante do agravamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), em caráter extraordinário e temporário, a aplicação, com caráter cogente, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, de medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Final Preta, bem como a suspensão da possibilidade, de que tratam os §§ 2º e 5º do art. 21 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, de os Municípios estabelecerem medidas sanitárias segmentadas substitutivas às definidas pelo Estado, tem-se por obrigação deste Município a adoção da fiscalização de todas as medidas excepcionais para o combate e enfrentamento à pandemia. Por isto, o presente documento trata de medidas essenciais para a efetivação dos procedimentos necessários de preservação e cautelas a serem adotadas pela população, bem como a fiscalização do poder público para dar consequência às decisões legais e administrativas. Trata o presente Plano de Ação de Fiscalização para o município, no período que perdurar as restrições decorrentes do agravamento da pandemia, definindo as diretrizes e orientações gerais para as ações a serem empreendidas, assim: 1 - Fica prevista a possibilidade adicional de utilização dos servidores municipais para as atividades de orientação, controle e fiscalização das medidas sanitárias constantes dos decretos estadual e local, além dos profissionais da saúde e assistência social. A designação, quando excepcionalmente necessária e em número determinado, será efetuada mediante portaria; 2 - As ações de fiscalização obedecerão a normas constantes nos Decretos Municipais já publicados e outros Decretos e Portarias Estaduais relativas ao enfrentamento do novo Coronavírus, em todo o território do Município atuando na prevenção de transmissão do vírus, dentro da área de atuação de fiscalização de comércios e estabelecimentos de serviços, escolas e especialmente em áreas públicas ou privadas com potencialidade concreta de provocar aglomeração de pessoas; 3 - A fiscalização deverá ser coordenada tecnicamente pela Vigilância Sanitária local, com apoio da Fiscal Tributário e Fiscal Ambiental, e realizar registro sistemático das ações com foco na Página 4 de 6 identificação e correção de eventuais irregularidades, bem como atuar na orientação permanente à população e aos responsáveis pelas atividades sociais e econômicas; 4 - Caberá à Secretária Municipal da Saúde organizar plano diário de trabalho visando priorizar ações de Fiscalização com base em planejamento de risco sanitário e risco de transmissibilidade da doença em cada local e estabelecimento; 5 - Atividades Comerciais a serem fiscalizadas: 5.1- Comércio de Vestuário e Calçados em geral, armarinho e utilidades; 5.2- Reparação de Veículos automotores, oficinas, lojas de peças de materiais, automotivos, serviço de banco, casas lotéricas, lava-jato, distribuidoras de gás de cozinha, comércio de eletroeletrônico; 5.3- Transporte municipal; 5.4- Comércio de material de construção, material industrial e os estabelecimentos de venda de ferragens, materiais elétricos, materiais hidráulicos, tintas, vernizes e materiais de pintura, mármores, granito e pedras de revestimento, vidros espelhos e vitrais, madeira e artefatos de cimento, cal, areias, pedra britada, tijolos e telhas; 5.5- Feiras livres, lojas agropecuárias, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, floriculturas e afins; 5.6- Serviços funerários, Igrejas e cultos de qualquer natureza; A Vigilância Sanitária poderá requisitar veículo e motorista de outros setores com o objetivo de dar cumprimento às ações de fiscalização pelos servidores da saúde, nos demais casos. 6 - Como medidas protetivas: aos servidores designados será assegurada a disponibilização de álcool a 70% e máscaras faciais; 7- Como medidas de Registro: As equipes deverão possuir pranchetas, formulários e canetas e outros, cuja necessidade deverá ser verificada pela Coordenação, visando realizar o registro diário e preferencialmente on line das atividades. Página 5 de 6 8 - Procedimento de fiscalização: 8.1 - Os servidores deverão receber instruções da área jurídica e da coordenação da vigilância sanitária acerca dos limites e atribuições da fiscalização; 8.2 - A fiscalização deverá ocorrer preferencialmente em dupla, com dois servidores definidos por este Plano de Ação que irão assinar o termo de Fiscalização, junto com o responsável pelo estabelecimento ou sobre as pessoas físicas que eventualmente estiverem descumprindo as medidas sanitárias; 8.3 - Os servidores manterão registro dos estabelecimentos fiscalizados, preenchendo “Termo de Fiscalização Simplificado” com informações básicas e essenciais sobre o procedimento; 8.4 - Caso o setor queira realizar alguma outra forma de abordagem esta será repassada para a Vigilância Sanitária para que seja avalizada previamente; 8.5 - Poderão ser lavrados os seguintes documentos, descritos como: 8.5.1 - Termo de Fiscalização com assinatura do responsável pelo estabelecimento contendo a informação de que o mesmo foi orientado ou advertido verbalmente em caso de descumprimento das medidas sanitárias de prevenção ou que o estabelecimento atendeu as determinações constantes no Decreto. 8.5.2 - Notificação Formal em caso de continuidade de descumprimento de determinações descritas na Legislação Municipal previamente informadas ao representante do estabelecimento por meio de Termo de Fiscalização assinado em visita anterior. 8.5.3 - Relatório descrevendo as datas da fiscalização, itens não cumpridos pelo estabelecimento, anexando Termo de Fiscalização e Notificação Formal, solicitando a eventual suspensão do Alvará de funcionamento, se for o caso 8.5.4 - A suspensão de Alvará de Funcionamento pelo período fixado pelo Município, será realizada após os documentos anteriores serem lavrados, por Autoridade Competente. 8.5.5 - A notificações formais às pessoas físicas que estejam descumprindo as medidas sanitárias, no que respeita à vedação de aglomerações ou outras identificadas, serão encaminhadas ao setor Página 6 de 6 jurídico do Município para adoção de medidas administrativas ou judiciais, conforme o caso concreto. A fiscalização ocorrerá de acordo com a quantidade de estabelecimentos envolvidos e fiscais devendo ocorrer o mais breve possível. O Município disponibilizará o telefone celular e whatsApp nº (54) 99259-0437, bem como e-mail ouvidoria@montebelodosul.rs.gov.br para que a comunidade denuncie flagrantes de descumprimento das medidas sanitárias.