Página 1 de 6 CONTRATO Nº 007/2022 Aos dezenove dias do mês de janeiro do ano de 2022, de um lado o Município de MONTE BELO DO SUL/RS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº: 91.987.669/0001-74, com sede na Rua Sagrada Família, 533, CEP:95.718-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal em Exercício, Sr. JORGE BENVENUTTI, brasileiro, maior, portador do CPF nº527.468.360-68, doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa GUGAS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob o nº 08.890.752/0001-87, com sede à Rua Getúlio Vargas, nº 90, Apto 204 Ed Scala, Bairro Centro, Carlos Barbosa/RS, CEP: 95.185-000, neste ato representada pelo sócio administrador, Sr. ALBERTO SCOTTA, brasileiro, casado, empresário administrador, portadora da Cédula de Identidade nº 3.550.0286-SSP-PR, inscrita no CPF sob o nº 590.010.200-97, residente e domiciliada à Rua Getúlio Vargas, nº 90, Apto 204 Ed Scala, Bairro Centro, Carlos Barbosa/RS, CEP: 95.185-000, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, celebram entre si o presente Contrato que será regido pelas cláusulas e condições que seguem. CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO O presente instrumento é fundamentado no procedimento realizado pela CONTRATANTE através do instrumento de contratação direta, DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 006/2022 e na proposta mais vantajosa, e se regerá pelas cláusulas aqui previstas, bem como pelas normas da Lei Federal nº 14.133/2021 (inclusive nos casos omissos), suas alterações posteriores e demais dispositivos legais aplicáveis. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO O presente contrato tem por objeto a aquisição de piso Paviflex, remoção do piso velho e colocação do novo, na EMEF Caminhos do Aprender, pela CONTRATADA, conforme proposta apresentada. Página 2 de 6 CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO, FORMA E LOCAL DO FORNECIMENTO 3.1. O início da prestação do serviço será da emissão do contrato, pelo prazo de 30 dias (trinta). 3.2. O objeto deverá ser prestado de acordo com previsto na proposta. CLÁUSULA QUARTA– DO PREÇO O preço a ser pago pelo fornecimento do objeto do presente contrato é de R$ 9.705,00 (nove mil e setecentos e cinco reais), conforme a proposta, ofertada pela CONTRATADA. CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO O pagamento será efetuado mediante a apresentação da fatura correspondente, visada pela fiscalização, acompanhada dos recibos de execução dos serviços, firmados pelo responsável da Secretaria da Fazenda, até 5 (cinco) dias úteis, do mês subsequente após a realização dos serviços. Parágrafo único: Se o término desse prazo coincidir com dia não útil, considerar-se- á como vencimento o primeiro dia útil imediatamente posterior. CLÁUSULA SEXTA – DO RECURSO FINANCEIRO As despesas do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: Órgão................ 7 SECRETARIA MUNICIPAL EDUCACAO E DESPORTO Unidade............. 2 FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 12.365.1011.2103.000 MANUTENCAO DA EDUCACAO INFANTIL 20 - M D E 3.3.3.90.39.16.00.00.00 MANUTENCAO E CONSERVACAO DE BENS 7221 CLÁUSULA SÉTIMA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Página 3 de 6 Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão atualizados monetariamente pelo índice IPCA do período, ou outro índice que vier a substituí-lo, e a CONTRATANTE compensará a CONTRATADA com juros de 0,5% ao mês calculados pró-rata dia, até o efetivo pagamento. CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTAMENTO O valor relativo ao objeto do presente contrato poderá ser reajustado a contar da data-base vinculada à data do orçamento estimado, através do índice IPCA; CLÁUSULA NONA – DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Diante da ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis que venham a inviabilizar a execução do contrato nos termos inicialmente pactuados, será possível a alteração dos valores pactuados visando o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, mediante comprovação e respeitando a repartição objetiva de risco estabelecida. Parágrafo único. Em sendo solicitado o reequilíbrio econômico-financeiro, a CONTRATANTE responderá ao pedido dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data do fornecimento da documentação que o instruiu. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE São obrigações da CONTRATANTE: I - Efetuar o devido pagamento à CONTRATADA, nos termos do presente instrumento; II - Dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do contrato; III - Determinar as providências necessárias quando o fornecimento do objeto não observar a forma estipulada no edital e no presente contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, quando for o caso; Página 4 de 6 IV - Designar servidor pertencente ao quadro da CONTRATANTE, para ser responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do presente contrato; V - Cumprir todas as demais cláusulas do presente contrato. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA São obrigações da CONTRATADA: I - Fornecer o objeto de acordo com as especificações, de sua proposta; II - Responsabilizar-se por todos os ônus e tributos, emolumentos, honorários ou despesas incidentes sobre o objeto contratados, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas aos funcionários que empregar para a execução do objeto, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos; III - Manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, apresentando, mensalmente, cópia das guias de recolhimento das contribuições para o FGTS e o INSS relativas aos empregados alocados para a execução do contrato, bem como da certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT); IV – Cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz; V - Zelar pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas do Ministério do Trabalho, cabendo à CONTRATADA o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI); VI - Responsabilizar-se por todos os danos causados por seus funcionários à CONTRATANTE e/ou terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, devidamente apurados mediante processo administrativo, quando da execução do objeto contratado; VII - Reparar e/ou corrigir, às suas expensas, o fornecimento em que se verificar vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do objeto em desacordo com o pactuado; Página 5 de 6 VIII - Executar as obrigações assumidas no presente contrato por seus próprios meios, não sendo admitida a subcontratação não prevista em edital e no presente contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GESTÃO DO CONTRATO I - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pela servidora municipal Sra. Marinez Berselli Zanchet; II - Dentre as responsabilidades da fiscal está a necessidade de anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, inclusive quando de seu fiel cumprimento, determinando o que for necessário para a regularização de eventuais faltas ou defeitos observados; II – Cabe a fiscal acompanhar, a execução da prestação de serviços técnicos, para levantamento, cálculo, emissão de relatório técnico, retificação das informações e compensação do crédito apurado atualizado pela SELIC, referente a inconstitucionalidade da Contribuição Previdenciária a cargo do empregador sobre salário maternidade, até o monto da entrega do relatório final. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO As hipóteses que constituem motivo para extinção contratual estão elencadas no art. 137 da Lei nº 14.133/2021, que poderão se dar, após assegurados o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA. A extinção do contrato poderá ser: I - Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta; II - Consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração; III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial. Página 6 de 6 I - O Foro competente para dirimir eventual controvérsia oriunda do presente instrumento contratual é o da Comarca de Bento Gonçalves/RS, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. II- Estando assim certos e ajustados, firmam o presente instrumento particular exarado em duas vias de igual teor e forma, assinadas pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo nominadas, com o visto da Assessoria Jurídica do Município, para que seja bom, firme, valioso e surta seus efeitos legais. Monte Belo do Sul, aos vinte e cinco dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e dois. JORGE BENVENUTTI Prefeito Municipal, em Exercício ALBERTO SCOTTA GUGAS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA TESTEMUNHAS: Bruna Pasquali CPF: 029.504.820-40 Fabiane Vivan CPF: 898.885.290-72 MATHEUS DALLA ZEN BORGES OAB/RS 59.355 – Assessor Jurídico