Pregão Eletrônico: 005/2020. Objeto: Impugnação ao Edital. PARECER JURÍDICO. Trata-se de Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico 005/2020 cujo objeto é a “aquisição de materiais médico hospitalares, destinados a Secretaria da Saúde do Município de Monte Belo do Sul-RS” apresentada pela empresa Fufamed Com Imp Med Hosp Eireli, sob a alegação de que a exigência de determinada marca para o item 40 do anexo I contraria o disposto na Lei de Licitações. Não assiste razão à impugnante. O artigo 7º da Lei de Licitações veda a exigência de marcas nos seguintes termos: Art. 7 o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: […] § 5 o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório. No entanto, o próprio dispositivo legal excepciona a vedação de exigência de marca nos casos em que for tecnicamente justificável. No caso em apreço a Secretaria Municipal da Saúde, através da Coordenadora da Unidade Básica de Saúde, justificou a exigência de determinada marca de tiras de glicemia capilar ao fato de a Secretaria de Saúde possuir em estoque aparelhos da marca solicitada, os quais só admitem a utilização das tiras exigidas no edital. Informou também que a Secretaria Municipal da Saúde disponibiliza as tiras para os pacientes diabéticos residentes no município, os quais já possuem os mesmos equipamentos, sendo que a substituição de todos os equipamentos, neste momento singular de combate a uma pandemia em saúde, não se mostra tecnicamente adequado. Desta forma, entendo que está presente justificativa técnica para excepcionar a vedação à exigência de marca no produto objeto do item 40 do anexo I do Edital do Pregão Eletrônico 005/2020. ANTE O EXPOSTO, OPINO pelo não acolhimento da Impugnação apresentada pela empresa Fufamed Com Imp Med Hosp Eireli ao Edital do Pregão Eletrônico 005/2020 cujo objeto é a “aquisição de materiais médico hospitalares, destinados a Secretaria da Saúde do Município de Monte Belo do Sul-RS”. É o parecer. Monte Belo do Sul/RS, 30 de abril de 2020. Matheus Dalla Zen Borges OAB/RS 59.355 MATHEU S DALLA ZEN BORGES Assinado de forma digital por MATHEUS DALLA ZEN BORGES Dados: 2020.04.30 16:10:12 -03'00'