Página 1 de 5 CONTRATO Nº 036/2022 Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, entidade de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob nº 91.987.669/0001-74, com sede na Rua Sagrada Família, 533, neste ato representada pelo Prefeito Municipal o Senhor ADENIR JOSÉ DALLÉ, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob nº n°440.786.760-49, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e de outro a empresa VALMOR LONGHI - ME, pessoa jurídica de direito privado, sediada na Rua João Salvador, nº 236, casa, Bairro Centro, Monte Belo do Sul/RS, inscrita no CNPJ/MF o sob nº 23.734.469/0001-50, neste ato representada por seu representante Sr. VALMOR LONGHI, brasileiro, portador da Cédula de Identidade nº 2029436249, expedida pela SSP/RS, inscrito no CPF/MF sob nº 437.342.510-87, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, resolvem firmar o presente Contrato que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições: O Presente CONTRATO tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado descrito abaixo, regendo-se pela Lei Federal nº 8.666/1993 e Lei 10.520/2002, pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes, considerando que a CONTRATADA foi declarada vencedora da licitação modalidade PREGÃO PRESENCIAL N° 006/2022. OBJETO: Cláusula Primeira: O objeto do presente Contrato visa à Contratação de empresa para realização de oficinas de instrumentos e canções folclóricas de origem italiana, conforme o descrito no Termo de Referência do Edital Pregão Presencial 06/2022. § 1º – Os serviços deverão ser executados atendendo, taxativa e rigorosamente as Especificações, observando as disposições legais aplicáveis. DO PREÇO E DO PAGAMENTO: Cláusula Segunda: O preço pela prestação dos serviços especificados na cláusula anterior, segue descrito na tabela abaixo: VALMOR LONGHI ME Item Produto Unid. Quant. Valor Unitário. Valor Total. 1 AULAS DE ACORDEÃO E TECLADOS 1X NA SEMANA; INDIVIDUAIS OU ATÉ 6 ALUNOS NO DIA; 1H SEMANAL UN 12 R$1.500,00 R$18.000,00 2 ENSINO DE CANÇÕES FOLCLÓRICAS DE ORIGEM ITALIANA UTILIZANDO TÉCNICAS VOCAIS 1X NA SEMANA; INDIVIDUAL E GRUPO ATÉ 20 PESSOAS; 1:30H SEMANAIS UN 12 R$3.000,00 R$36.000,00 Página 2 de 5 § 1º - O preço inclui todas as despesas de custos diretos e/ou indiretos, tais como: encargos salariais, trabalhistas, sociais, previdências, comerciais e fiscais, deslocamentos. § 2º - Os pagamentos serão efetuados de acordo com a fiscalização dos serviços no qual será efetuada pelo Sr. Álvaro Manzoni, Secretário Municipal da Cultura e Turismo, onde exercerá ampla, cotidiana e rotineira inspeção dos trabalhos, mediante a apresentação da Nota Fiscal. § 3º - serão processadas as retenções previdenciárias nos termos da lei que regula a matéria; § 4º - os valores serão depositados na conta nº 39539-0, agência 0167, Cooperativa de Crédito Sicredi. DO PRAZO DA EXECUÇÃO: Cláusula Terceira: O prazo para a execução dos serviços será iniciará em 10.05.2022, e terá vigência de 12 (doze) meses, podendo ser renovado até o limite de 60 (sessenta) meses, havendo concordância entre as partes, ou rescindido mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias, antes do encerramento do prazo contratual. § 1º - Em caso de renovação contratual e após decorridos 12 (doze) meses da vigência do contrato, os valores poderão ser reajustados, até o limite máximo de variação do índice IPCA dos últimos 12 (doze) meses a partir da data da contratação, deduzidos os valores já concedidos a título de readequação econômica, requerida e comprovada na forma da lei. § 2º - A justificativa e a possibilidade de prorrogação do contrato dependerão da anuência do CONTRATANTE. DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES: Cláusula Quarta: Constituirá direitos do CONTRATANTE receber o objeto deste Contrato nas condições avençadas; e da CONTRATADA, perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados. § 1 - O CONTRATANTE obriga-se a: a) Efetuar o pagamento dos valores ajustados segundo forma estabelecida neste. b) Dar à CONTRATADA as condições necessárias a regular execução do Contrato. § 2º - Constituem obrigações da CONTRATADA: a) prestar serviços na forma ajustada; b) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais e trabalhistas, entre a CONTRATADA a seus empregados; c) manter durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Licitação; Página 3 de 5 d) apresentar durante a execução do Contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na presente licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais, bem como Certidões Negativas de Regularidade com INSS e FGTS; e) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução do presente Contrato; f) não será permitido o consórcio de empresas ou terceirização total ou parcial dos serviços; DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MULTAS: Cláusula Quinta: A CONTRATADA, sujeita-se às seguintes penalidades: a) advertência, sempre que for observada irregularidade e desde que ao acaso se apliquem as demais penalidades; b) multa, no caso de inobservância de qualquer cláusula contratual, equivalente a 0,1% do valor do contrato; c) caso a contratada persista descumprindo as obrigações assumidas serão aplicadas multa correspondente a 5% do valor total do contrato, sendo o mesmo rescindido de pleno direito independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais; d) em função da natureza de infração, o Município aplicará as penalidades previstas na Lei Federal 8.666/93 e legislação subsequente; e) na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos previstos em Lei; f) as penalidades acima poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, a critério do CONTRATANTE, admitida sua reiteração. DA RESCISÃO E SEUS EFEITOS: Cláusula Sexta: O presente Contrato poderá ser rescindido: a) Por ato unilateral da Administração nos casos dos incisos I, à XII do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. b) Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzindo a termo no processo de Licitação, desde que haja conveniência para a Administração. c) Liquidação judicial ou extrajudicial, concordata ou falência da CONTRATADA. Página 4 de 5 d) A CONTRATADA indenizará o CONTRATANTE por todos os prejuízos, perdas e danos que a este vier a causar, em decorrência da rescisão deste Contrato por inadimplente de suas obrigações. e) Uma vez rescindido o presente Contrato, e desde que ressarcido de todos os prejuízos, o CONTRATANTE poderá efetuar à CONTRATADA o pagamento dos serviços prestados corretamente. f) Em decorrência de nomeação advindo de concurso público, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Cláusula Sétima: As despesas com a execução do presente Contrato serão absorvidas pela cifra orçamentária a seguir: Órgão................ 9 SECRETARIA MUNICIPAL CULTURA E TURISMO Unidade............. 1 FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA 13.392.1012.2260.000 MANUTENÇÃO CORAIS, MÚSICA E DANÇAS 1 - RECURSO LIVRE 3.3.3.90.39.99.04.00.00 OUTROS SERVICOS TERCEIROS PJ 9045 DA FISCALIZAÇÃO: Cláusula Oitava: A Fiscalização dos serviços será efetuada pelo Sr. Álvaro Manzoni, Secretário Municipal da Cultura e Turismo, onde exercerá ampla, cotidiana e rotineira inspeção dos trabalhos. § 1º - A Fiscalização ora referida, considerando que é com o exclusivo objetivo de averiguar o adequado cumprimento das condições contratuais. § 2º - A proponente vencedora deverá planejar a prestação dos serviços juntamente com a Fiscalização da Municipalidade, devendo acatar todas e quaisquer determinações da mesma. DAS RESPONSABILIDADES: Cláusula Nona: A licitante vencedora responsabilizar-se-á integral e isoladamente, cível e criminalmente, por todos e quaisquer danos causados à terceiros, à integrantes da Administração Municipal, e a empregados e/ou prepostos seus, bem assim por todos e quaisquer danos pelos mesmos sofridos em razão de ação ou omissão sua na prestação dos serviços, garantindo ao Município direito regressivo por tudo o que acaso tenha que despender em sendo isolada ou solidariamente responsabilizado, incluindo honorários periciais e advocatícios, e custas processuais. § 1º - Responsabilizar-se-á ainda a proponente contratada, isolada ou integralmente, por todos os encargos trabalhistas, fundiários e previdenciários, cíveis e criminais decorrentes dos contratos de trabalho e/ou cíveis que firmar para a consecução dos serviços em tela, assim como pelo estrito respeito as normas de saúde, higiene e segurança aplicáveis aos casos, de tal sorte a nada ser carreado pelo Município, ao qual por cautela, em qualquer caso, é assegurado direito regressivo na forma do item anterior. Página 5 de 5 § 2º - A licitante contratada responsabilizar-se-á ainda, isolada e exclusivamente, pelo seguinte: a) despesas e providências necessárias à inscrição do serviço junto aos órgãos e repartições competentes, pagamento do seguro da responsabilidade civil, e pagamento das multas eventualmente aplicadas por quaisquer autoridades federais, estaduais e municipais, em consequência de fato a licitante contratada e/ou ao respectivo pessoal imputável; b) quaisquer acidentes no trabalho de execução dos serviços contratados, por uso de patentes registradas, por danos resultantes de caso fortuito ou força maior, bem como as indenizações que possam vir a ser devidas a terceiros por fatos oriundos dos serviços contratados, mesmo que ocorridos na via pública. DO FORO: Cláusula Décima Segunda: O Foro competente para dirimir eventual controvérsia oriunda do presente instrumento contratual é o da Comarca de Bento Gonçalves/RS, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Parágrafo único - Estando assim certos e ajustados, firmam o presente instrumento particular exarado em duas vias de igual teor e forma, assinadas pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo nominadas, com o visto da Procuradoria Jurídica do Município, para que seja bom, firme, valioso e surta seus efeitos legais. Monte Belo do Sul, aos dez dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois. ADENIR JOSÉ DALLÉ Prefeito Municipal VALMOR LONGHI VALMOR LONGHI - ME TESTEMUNHAS: Bruna Pasquali CPF: 029.504.820-40 Séfora Ester Freschi CPF: 024.080.320-59 MATHEUS DALLA ZEN BORGES OAB/RS 59.355 – Assessor Jurídico