Página 1 de 3 CONTRATO Nº 087/2022 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Rua Sagrada Família, 533, cidade de Monte Belo do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob nº 91.987.669/0001-74, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. ADENIR JOSÉ DALLÉ, inscrito no CPF sob o nº. 440.786.760-49 doravante denominado simplesmente CONTRATANTE. CONTRATADA: CONCI TURISMO E EVENTOS LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ nº 10.665.441/0001-66, com sede à Rua Ludovico Cavinato, nº 1431, casa 03, Bairro Santa Catarina, na cidade de Caxias do Sul/RS, CEP: 95.032-620, neste ato representado pelo sócio administrador CARLOS CONCI, inscrito no CPF sob o nº 175.365.610-91, de ora em diante denominado simplesmente CONTRATADA. Fundamentados nas disposições da Lei nº 14.133/2021, com as alterações posteriores e tendo em vista o que consta a Dispensa de Licitação n° 168/2022, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA - É objeto deste, locação de tendas para o Festival Vieni Vivere La Vita que ocorrerá nos dias 19 e 20 de novembro, conforme segue descrição em tabela abaixo: Item Descrição Un Quant. Valor Uni Total 1 LOCAÇÃO, MONTAGEM E DESMONTAGEM DE TENDAS DE LONA BRANCA, COM CORTINAS INCLUSAS MEDINDO 10MX10MX3M UN 5 R$2.464,00 R$12.320,00 2 LOCAÇÃO, MONTAGEM E DESMONTAGEM DE TENDAS DE LONA BRANCA MEDINDO 8MX10MX3M UN 1 R$2.240,00 R$2.240,00 3 LOCAÇÃO , MONTAGEM E DESMONTAGEM DE TENDAS DE LONA BRANCA MEDINDO 5MX5MX3M UN 1 R$1.440,00 R$1.440,00 TOTAL R$16.000,00 CLÁUSULA SEGUNDA – O serviço deverá ser executado, de acordo com o constante neste contrato, sendo designado o servidor Sr. Alvaro Manzoni – Secretário da Cultura e Turismo, como responsável pela fiscalização do mesmo. CLÁUSULA TERCEIRA - Pela prestação do serviço mencionado na Cláusula 1ª, nos quantitativos estimados, a CONTRATADA receberá o valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais). CLÁUSULA QUARTA - A despesa resultante deste contrato correrá à conta de recursos do orçamento vigente, nas seguintes unidades orçamentárias: Órgão................ 9 SECRETARIA MUNICIPAL CULTURA E TURISMO Unidade............. 2 DIVISÃO DE TURISMO 23.695.1014.2081.000 QUALIFICACAO E PROMOCAO DO TURISMO LOCAL 3.3.3.90.39.14.00.00.00 LOCACAO BENS MOVEIS, OUTRAS NATUREZAS 9127 Página 2 de 3 CLÁUSULA QUINTA – O pagamento será efetuado, em uma única parcela, sendo em até 5 (cinco) dias úteis após a realização dos serviços, mediante a apresentação da fatura correspondente, visada pela fiscalização, acompanhada dos recibos de execução do serviço, firmados pelo responsável da Secretaria da Fazenda, até 5 (cinco) dias úteis, do mês subsequente após a realização dos serviços. § 1.º A CONTRATADA submete-se às exigências, descontos e/ou retenções exigidos pelo INSS, ISS e IR quando for o caso. CLÁUSULA SEXTA - É de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA o ressarcimento por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes da execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelos servidores designados pelo CONTRATANTE. CLÁUSULA SÉTIMA - A CONTRATADA fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto executado, no qual se verificar vício, defeito ou incorreção, resultante de má execução ou dos materiais empregados. CLÁUSULA OITAVA - Nos termos do disposto na Lei 14.133/2021, pela inexecução parcial ou total deste contrato, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades, sempre garantida a prévia defesa em processo administrativo: I – Advertência, por escrito, sempre que verificadas pequenas irregularidades para as quais haja concorrido; II - Multa de 0,3% (três décimos por cento), por dia de atraso, calculados sobre o valor do objeto contratado e não entregue; III – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação quando o contratado deixar de cumprir com as obrigações assumidas; IV - Suspensão do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com o Município de Monte Belo do Sul, pelo prazo de até 02 (dois) anos, dependendo da gravidade da falta; V - Rescisão do contrato pelos motivos previstos na Lei 14.133/2021; VI - declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, nos casos de falta grave com comunicação aos respectivos registros cadastrais, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. CLÁUSULA NONA – As multas a que alude a cláusula anterior, não impedem que o CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato ou aplique, também, outra das penalidades previstas. CLÁUSULA DÉCIMA - A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Este contrato poderá ser alterado na forma disposto na Lei 14.133/2021; Página 3 de 3 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- Qualquer tolerância ou concessão do CONTRATANTE para com a CONTRATADA, quando não manifestada por escrito, não terá validade e não poderá ser invocada para alterar os compromissos assumidos neste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O presente contrato entra em vigor na data de sua emissão e vigorará até a data de 21 de novembro de 2022. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - É competente o Foro da comarca de Bento Gonçalves/RS para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato. E por estarem assim certas e ajustadas, as partes assinam este instrumento em duas vias de igual teor e forma, após lidas e achadas conforme. Monte Belo do Sul, aos dezessete dias do mês de novembro de dois mil e vinte e dois. ADENIR JOSÉ DALLÉ PREFEITO MUNICIPAL CARLOS CONCI CONCI TURISMO E EVENTOS LTDA TESTEMUNHAS: Séfora Ester Freschi CPF: 024.080.320-59 Eduarda Baggio Casagrande CPF: 831.187.800-53 MATHEUS DALLA ZEN BORGES OAB/RS 59.355 – Assessor Jurídico