Página 1 de 19 DECRETO N° 072/2025 DE 06 DE AGOSTO DE 2025. REGULAMENTA NORMAS E PROCEDIMENTOS DE INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA NO CADASTRO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 19 DE DEZEMBRO 2018 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, LEI MUNICIPAL N° 1.397 DE 03 DE OUTUBRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JORGE BENVENUTTI, Prefeito Municipal de Monte Belo do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e, CONSIDERANDO a previsão de instituição, por ato do Executivo, de regulamentação Lei Complementar n° 001 de 19 de dezembro 2018 - Código Tributário Municipal CTM, que trata do Cadastro Econômico do Município, bem como modelos de formulários e documentos necessários para o cumprimento do que prevê o Código Tributário Municipal - CTM; CONSIDERANDO a previsão de tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, assegurado à Microempresa - ME, Empresa de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEl de que trata a LC 123/2006 e Lei Municipal n° 1.397/2018 de 03 de outubro de 2018. DECRETA: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ao amparo das disposições da Lei Complementar nº 001 de 19 de dezembro 2018- Código Tributário Municipal e Lei Municipal n° 1.397/2018 de 03 de Outubro de 2018, institui-se o regramento do processo de inscrição no Cadastro Econômico do Município e os documentos necessários à operacionalização administrativa da inscrição regulamentando-se o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido, assegurado por lei à Microempresa - ME, Empresa de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI. Página 2 de 19 Capítulo II DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO NO CADASTRO DE ATIVIDADES ECONOMICAS DO MUNICÍPIO Seção l Da Consulta Prévia Art. 2º A consulta prévia de local é condição indispensável para qualquer empreendimento que pretenda se estabelecer no território do Município. Art. 3º Fica proibido, a partir de 1 de janeiro de 2023 a liberação no Sistema Administrativo de Viabilidade da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JUCISRS, de empreendimentos em edificações, que irregulares, não tenham aderido ao programa de regularização, bem como a partir de 1 de julho de 2023 para os que aderindo ao programa de regularização, não obtiveram a Carta de Habitação. Art. 4º A consulta prévia de local tem natureza consultiva e não autoriza o início das atividades do estabelecimento, ficando este condicionado a obtenção da Licença de Funcionamento e Localização. Art. 5º O Município disponibilizará consulta prévia quanto à viabilidade do exercício da atividade pretendida no local escolhido previamente à elaboração do ato constitutivo ou de sua alteração por meio do Estudo de Viabilidade de Local e Estudo de Viabilidade Sanitária. Art. 6º O Setor de Atendimento da Secretaria da Fazenda orientará os empreendedores quanto aos requisitos a serem cumpridos para obtenção das licenças municipais, informando o grau de risco da atividade, as taxas devidas, os documentos essenciais para registro e encaminhamento das licenças segundo a atividade pretendida conforme CNAE informado de modo a promover ao cidadão a certeza quanto à documentação exigida e à viabilidade do seu registro e inscrição. Art. 7º O Estudo de Viabilidade de Local será requerido pelo empreendedor de forma protocolar em que bastará informar os dados do imóvel - quadra e lote, e atividade pretendida - código CNAE, para solicitar a viabilidade de instalação da atividade no local desejado. Art. 8º A Viabilidade de Local será indeferida quando houver: I- Informação de quadra e lote inexistente ou endereço / n° do imóvel / complemento / Página 3 de 19 bairro estiverem divergentes do Cadastro Imobiliário; Il - Erro na digitação na descrição do Objeto Social e/ ou descrição divergente das Atividades Econômicas do Empreendimento (CNAE); III - Indicação de Atividade pretendida em local não permitido pelo Plano Diretor – zoneamento indeferido. Art. 9º Caso a consulta de Viabilidade de Local seja indeferida fica facultado ao empreendedor formalizar processo de recurso da avaliação nos termos previstos no Plano Diretor por meio de protocolização de requerimento. Art. 10 No caso de deferimento da consulta de Viabilidade de Local o requerente receberá a confirmação diretamente do Setor em que solicitou a consulta, recebendo como documento "Certidão de Viabilidade" para encaminhar o pedido de registro e inscrição no Município Art. 11 O Estudo de Viabilidade de Local para os microempreendedores individuais e profissionais autônomos deverá ser formalizado mediante protocolização de requerimento às secretarias responsáveis, não sendo realizado através do Portal do Empreendedor. Parágrafo único: Os microempreendedores individuais e profissionais autônomos não estabelecidos ficam dispensados do Estudo de Viabilidade de Local. Art. 12 Para as atividades de alto risco sanitário, definidas no ANEXO V deste Decreto, o empreendedor deverá encaminhar Estudo de Viabilidade Sanitária para tomar ciência de forma prévia das exigências sanitárias necessárias para instalação do empreendimento. Art. 13 O pedido de Estudo de Viabilidade Sanitária deverá ser formalizado mediante protocolização de requerimento à Secretaria Municipal de Saúde - Vigilância Sanitária com a apresentação e da anexação dos seguintes documentos: I - Requerimento padrão - (Protocolo); II - Cópia Certidão de Viabilidade de Local; III - Cópia da planta ou croqui do imóvel. Secção II Da Inscrição Art. 14 A inscrição no Cadastro Econômico do Município é obrigatória a todas as pessoas físicas e jurídicas, identificadas segundo suas respectivas inscrições no Ministério da Fazenda, Página 4 de 19 que exerçam atividades econômicas no município e será promovida pelo sujeito passivo ainda que imune ou isento de obrigação tributária, ou pelo seu responsável, e o pedido deverá ser formalizado mediante protocolização na Secretaria Municipal da Fazenda, com a apresentação e da anexação dos seguintes documentos: I - PESSOA FÍSICA (autônomos ou profissionais liberais): a) Formulário padrão para Cadastro Econômico no Município – devidamente preenchido (Modelo do ANEXO I); b) Cartão de Identidade do Registro Geral da Secretaria Estadual de Segurança Pública - RG; c) Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda - CPF; d) Cópia de comprovante de habilitação técnica, nível médio ou superior (Carteira do Conselho ou Ordem Profissional (exigível para o exercício de profissões regulamentadas); e) Cópia do contrato de locação quando imóvel alugado, comprovante de endereço ou termo de cedência local; f) Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - APPCI ou Comprovante do Protocolo do PPCI ou Termo de Ciência e Responsabilidade (ANEXO II) quando atividade econômica será exercida fora do domicilio, não havendo aglomeração de pessoas, armazenamento e movimentação de materiais, constituindo apenas endereço de referência; g) Certidão de Regularidade Cadastral do Conselho Regional de Contabilidade - CRC, quando a empresa indicar responsável contábil; h) Outros documentos, em casos esporádicos, quando se tratar de atividades reconhecidamente técnicas ou que necessitem de licenças especiais de órgãos fiscalizadores da atividade; i) Termo de Viabilidade de Local, quando a atividade pretendida for exercida em estabelecimento fixo; j) Carta de Habitação ou Averbação da edificação de matricula do Registro de Imóveis. II - PESSOA JURÍDICA: a) Formulário padrão para Cadastro Econômico no Município (Modelo do ANEXO I); b) Cópia dos documentos de identificação dos sócios: CPF, Carteira de Identidade ou equivalente; c) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ; d) Cópia do Ato Constitutivo, ou da condição de Microempresa - ME ou Empresas de Pequeno Porte - EPP, ou Microempreendedor Individual - MEI, devidamente registrado Página 5 de 19 no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso: e) Comprovante de endereço do empreendimento: cópia do contrato de locação, termo de cedência do local, matrícula do imóvel no Registro de Imóveis; f) Ata da eleição da atual diretoria, acompanhada dos documentos pessoais (RG e CPF) do presidente, nos casos de associações; g) Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - APPCI ou Comprovante do Protocolo do PPCI (quando se tratar de atividade a ser exercida em edificações de baixa carga de incêndio, conforme Lei Complementar n° 14.376, de 26 de dezembro de 2013) ou Termo de Ciência e Responsabilidade (ANEXO II) quando atividade econômica será exercida fora do domicílio, não havendo aglomeração de pessoas, armazenamento e movimentação de materiais, constituindo apenas endereço de referência; h) Certidão de Regularidade Cadastral do Conselho Regional de Contabilidade – CRC do responsável contábil quando indicado; i) Termo de Viabilidade; j) Termo de Ciência e Responsabilidade (Modelo do ANEXO II) firmado sob as penas da Lei, pelo titular da pessoa jurídica, informando a inexistência de local próprio ou especifico para o exercício da atividade, para fins de dispensa da cobrança da Taxa de Serviços Públicos de Saúde, do APPCI e Carta de Habite-se; k) Estudo de Viabilidade Sanitária para as atividades determinadas neste Decreto; l) Certidão de Habite-se (exceto quando a atividade a ser exercida não exigir local fixo); m) Outros documentos complementares exigíveis para os casos de licenciamento de atividades reconhecidamente técnicas, ou de alto risco para a saúde pública ou para o meio ambiente, que necessitem de licenças especiais para a sua exploração, por força de legislação específica, federal, estadual ou municipal, tais como, para comercialização de gás, distribuição de combustível, segurança privada, exploração de mineração, serviços hospitalares, bancários, transporte de pessoas. n) Registro nos Conselhos Regionais (exigivel para o exercicio de profissões regulamentadas; o) Licença FEPAM (Produto Perigoso); p) Comprovação de regularidade junto ao órgão fiscalizador DETRAN (para Food Truck); q) Credenciamento junto ao Detran (desmonte de veículos, comércio de peças, Cartório de Veiculos e Auto Escolas). Art. 15 Para homologação da inscrição no Cadastro de Atividades do Município, os estabelecimentos poderão sofrer a vistoria conjunta das fiscalizações municipais, momento Página 6 de 19 em que será lavrado pela Fiscalização (Modelo do ANEXO III), pela Fiscalização da Vigilância Sanitária, Termo de Vistoria e pela Fiscalização do Meio Ambiente, Avaliação de Potencial Poluidor, registrando em seus respectivos instrumentos e no sistema informatizado a situação verificada no empreendimento. Art. 16 A emissão do Alvará da Licença de Funcionamento e Localização dependerá de prévio licenciamento ambiental e sanitário, em conformidade com as normas e legislações vigentes, observado o pagamento das taxas de serviços públicos de saúde (Vigilância Sanitária), taxa de licenciamento ambiental e a taxa de fiscalização de localização e funcionamento. Parágrafo único: A validade dos respectivos alvarás deverá ser registrada no sistema informatizado do Município pelo órgão que concedeu a licença. Art. 17 A revalidação da Licença de Funcionamento ou Localização deverá ser anual conforme determina o CTM e será concedida mediante confirmação da validade do Alvará Sanitário, Licença Ambiental e Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - APPCI. Art. 18 Ao amparo do parágrafo único do artigo 276 do CTM far-se-á a inscrição de ofício quando por qualquer meio, for constatado o exercício de atividade econômica prevista como de cadastramento obrigatório sem a observância das disposições da legislação pertinente, sujeitando-se o contribuinte às cominações pecuniárias legais. Seção III Da Concessão do Alvará Provisório Art. 19 Poderá ser concedido Alvará Provisório, que permitirá o início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro no Cadastro Econômico do Município, para as atividades com classificação de baixo grau de risco. Parágrafo único. Para a emissão de Alvará Provisório deverá ser observado o regramento do Plano Diretor, as disposições quanto as normas de proteção e prevenção contra incêndio previstas na Lei Complementar n° 14.376/2013 e suas alterações, bem como a classificação do grau de risco ambiental e sanitário prevista neste Decreto e a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade. Art. 20 O Alvará Provisório será concedido mediante protocolização junto à Secretaria da Fazenda Municipal dos documentos previstos no art. 14 deste Decreto, sendo permitido: I - Apresentação do Protocolo do PPCI expedido pelo Corpo de Bombeiros para atendimento dos Página 7 de 19 requisitos de segurança contra incêndio, conforme Lei Complementar n° 14.376, de 26 de dezembro de 2013 e suas alterações; II - Termo de Ciência e Responsabilidade declarando que atende aos requisitos de segurança, sanitária, ambiental, uso e parcelamento do solo por meio do (Modelo do ANEXO III) firmado sob as penas da Lei, pelo titular da pessoa jurídica. § 1º Ao contribuinte portador de Alvará Provisório caberá a regularização declarada no Termo Funcionamento e Localização. § 2° A inobservância da disposição do parágrafo anterior, determinará procedimento de ofício, com a aplicação de multas previstas na correspondente legislação, indeferimento do pedido de inscrição no Cadastro Econômico e cessação das atividades. § 3° O Alvará Provisório poderá ser cassado quando as declarações firmadas no Termo de Ciência e Responsabilidade estiverem desconformes com as constatações realizadas pelas fiscalizações. § 4º Ressalvadas as exigências e as ressalvas previstas nos artigos deste Decreto, as vistorias dos órgãos responsáveis pelos licenciamentos municipais prévios à emissão da Licença de Funcionamento e Localização deverão ser efetuadas no prazo concedido no Alvará Provisório, para opinar sobre o deferimento, ou não, do pedido de inscrição do contribuinte no Município. Seção IV Da Alteração e da Baixa da Inscrição Art. 21 Quando da ocorrência, pela pessoa física ou jurídica, de qualquer das alterações elencadas no art. 276 do CTM, esta deverá ser comunicada à Fazenda Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, protocolizado mediante Formulário padrão firmado por quem de direito (ou preposto com procuração), instruído com o comprovante a que se referir a alteração. § 1º A fiscalização da Fazenda Municipal poderá solicitar documentos complementares para operacionalização administrativa da alteração cadastral necessários à atualização no Cadastro Econômico. § 2º A homologação de pedido de alteração que consistir em exclusão de atividades dependerá de prévia vistoria da Fiscalização da Fazenda Municipal, em que será lavrado Termo de Constatação para ratificação do encerramento da atividade objeto da alteração. Art. 22 Em se tratando de comunicação de encerramento de atividade de pessoa jurídica, ao requerimento padronizado deverá ser anexado o comprovante do evento de baixa ou distrato social da Junta Comercial. § 1° A homologação do pedido de baixa de inscrição, tanto de pessoa física, quanto jurídica, Página 8 de 19 será precedida de vistoria e análise da documentação do contribuinte pela Fiscalização da Fazenda Municipal para ratificação do encerramento das atividades. § 2º O Fisco Municipal realizará fiscalização para consolidação dos tributos devidos dando conhecimento ao contribuinte antes da baixa da inscrição. § 3° O deferimento do pedido de baixa de inscrição, salvo expressa disposição, não implica na homologação dos recolhimentos dos tributos, resguardando o direito do Fisco de constituir eventual crédito tributário pelo lançamento. § 4º Verificada a procedência do pedido dar-se-á baixa da inscrição independentemente de pendência tributária para com o Município. Art. 23 Sem prejuízo das cominações aplicáveis, será baixada de ofício a inscrição, quando da constatação, pela Fiscalização, as situações em que: I - O contribuinte deixar de requerer a respectiva baixa ou alteração cadastral, após 30 (trinta) dias da efetiva cessação/ alteração de sua situação jurídica; II - O contribuinte deixar de atualizar seus dados, ou não promover seu recadastramento no Cadastro de Atividades do Município, quando exigido, pela Fazenda Municipal; III - Nos casos onde, comprovadamente, ocorrer falecimento, falência ou cessação de atividade, observado o disposto no parágrafo único do artigo 278 do CTM. IV - O contribuinte optante do Simples Nacional incorrer em qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 29 da Lei Complementar Federal nº 123/2006. Art. 24 De acordo com o disposto no CTM, somente será concedida nova inscrição ao contribuinte que tiver sua inscrição baixada de ofício, se comprovado ter cessado as causas que a determinaram e satisfeitas as obrigações fiscais e/ ou tributárias dela decorrentes. Capítulo III DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS PARA FINS DE CONCESSÃO DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO – ALVARÁ MUNICIPAL Art. 25 Fica definida a classificação do grau de risco das atividades econômicas exercidas no âmbito do Município perante as legislações sanitárias e ambientais federais, estaduais e municipais, às quais compete ao Município fiscalizar. Parágrafo único: As atividades econômicas classificadas de alto grau de risco sanitário e ambiental exigem vistoria prévia por parte dos órgãos municipais responsáveis pela emissão da Licença de Funcionamento e Localização antes do início do funcionamento da empresa por traduzirem em possíveis danos ao meio ambiente e saúde humana, quando explorados sem Página 9 de 19 as cautelas necessárias verificadas no licenciamento ambiental e sanitário. Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26 A publicidade das instruções constantes neste Decreto se dará por meio de cartilha de orientação ao empreendedor. Art. 27 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE BELO DO SUL, Aos seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco. JORGE BENVENUTTI Prefeito Municipal Certifico que o presente Decreto foi publicado no lugar de costume no dia 06.08.2025 e registrado no Livro de Decretos nº 02 à folha 31. Registre-se e Publique-se. MICHELE MARIUZZA Secretária Municipal de Administração Página 10 de 19 ANEXO I FORMULÁRIO PARA CADASTRO DE ATIVIDADES NO MUNICÍPIO Decreto Municipal nº 072/2025 FINALIDADE DO PRESENTE REQUERIMENTO: ☐ Inscrição no Cadastro de Atividades (Inicial) ☐ Alteração Cadastral (de denominação, de endereço, de atividade, de socio) 1 – Tipo de pessoa: ☐Física ☐ Jurídica 2 – Dados do empreendimento Razão Social / Nome: Inscrição Municipal (se já possuir): Nome fantasia (preencher apenas se estiver registrado no ato constitutivo): CNPJ ou CPF: Logradouro: Complemento: Bairro: CEP: Endereço eletrônico: Fone Comercial: 3 – Descrição das atividades pretendidas – a serem efetivamente exercidas – (conforme CNAE) CNAE principal: Descrição: CNAE secundário: Descrição: CNAE secundário: Descrição: CNAE secundário: Descrição: CNAE secundário: Descrição: 4 – Objeto Social – (Conforme documento de registro) 5 – Dados do registro da empresa Página 11 de 19 ☐ JUCERGS ☐ CARTÓRIO / OUTRO ÓRGÃO Data do registro / / Número de registro no conselho de classe: Data do registro / / 6 – Tributação Número da inscrição estadual – CGC / TE: Capital registrado: R$ ☐ Matriz ☐ Filial ☐ Indústria ☐ Comércio ☐ Prestação de serviços ☐ Autônomo ☐ Entidade sem fins lucrativos ☐ Geral ☐ Simples Nacional ☐ Microempreendedor Individual (MEI) 7 – Funcionários e profissionais Total de empregados: ☐ Sociedade Uniprofissional Sócios, empregados ou não (habilitados): 8 – Alvará de proteção e prevenção contra incêndio – APPCI (corpo de bombeiros) Expedido em: / / Valido até: / / Protocolo APPCI nº ☐ Dispensa 9 – Características do estabelecimento Área do imóvel em m²: Área pública utilizada em m²: Anuncio instalado no estabelecimento ☐ Sim ☐ Não Metragem utilizada para o anuncio em m²: Forma de veiculação da publicidade no estabelecimento: ☐ placa ☐ painel ☐ letreiro ☐ toten ☐ Outro (descrever): 10 – Sócios / Coobrigados Nome: CPF: Município: CEP: Logradouro/ nº: Bairro: Complemento: Telefone: Condição de sócio: ☐ Sócio Administrador ☐ Sócio Valor de participação: R$ Página 12 de 19 Nome: CPF: Município: CEP: Logradouro/ nº: Bairro: Complemento: Telefone: Condição de sócio: ☐ Sócio Administrador ☐ Sócio Valor de participação: R$ Nome: CPF: Município: CEP: Logradouro/ nº: Bairro: Complemento: Telefone: Condição de sócio: ☐ Sócio Administrador ☐ Sócio Valor de participação: R$ Nome: CPF: Município: CEP: Logradouro/ nº: Bairro: Complemento: Telefone: Condição de sócio: ☐ Sócio Administrador ☐ Sócio Valor de participação: R$ 11 – Responsabilidade pelos serviços contábeis Nome: CRC: Inscrição Municipal: CPF: CI: Município: CEP: UF Endereço: Bairro: Complemento: Email: Telefone: 12 – Em caso de alteração de cadastro, descrever a modificação pretendida: Página 13 de 19 13 – Termo de responsabilidade: Declaro serem verdadeiras as informações prestadas e autênticos os documentos apresentados conforme Lei Federal nº 4.729 de 14/06/1965. Estou ciente que devo comunicar qualquer alteração deste cadastro, paralisação ou encerramento das atividades num prazo de 30 dias da sua ocorrência, sob pena de cominação de multa prevista no CTM e suas alterações. Monte Belo do Sul, / / Requerente ou procurador 14 – Validado pela fiscalização do município – carimbo de fiscalização / outras observações PROTOCOLO Nº / / Servidor responsável pelo recebimento Página 14 de 19 ANEXO II TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE Decreto Municipal nº 072/2025 1 - Dados do empreendimento Razão social: CNPJ: Endereço: Nº: Complemento: Bairro: Endereço eletrônico: Telefone: 2 - Sócio Administrador/ representante legal Nome: Endereço: Nº: CPF: Declaro, sob as penas da lei, que conheço e atendo os requisitos legais exigidos pelo Município de Monte Belo do Sul para a emissão da Licença de Funcionamento e localização — Alvará Municipal, compreendidos os seguintes aspectos: ☐ Risco ambiental e de saúde — o CNAE da atividade pretendida está classificado em “baixo grau de risco”, conforme Decreto Municipal nº.................. ☐ De segurança — o imóvel em que será exercida a atividade econômica pretendida está classificada em “baixa carga de incêndio”, e possui Protocolo do Plano de prevenção Contra Incêndio — PPCI junto ao Corpo de Bombeiros, conforme Lei nº 14.376/2013. Na condição de MEI, ME e EPP tenho ciência de que devo apresentar o APPCI no prazo de vigência do Alvará Provisório. ☐ De segurança - a atividade econômica a ser exercida não exige local fixo, sendo dispensada a apresentação do Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - APPCI. ☐ Uso e ocupação do solo — a atividade econômica a ser exercida não exige local fixo, sendo dispensada a apresentação a Viabilidade de Local por se tratar de microempreendedor individual e/ou profissional autônomo. ☐ Habite-se - a atividade econômica será exercida exclusivamente na própria residência, não gera grande circulação de pessoas e ocupará no máximo até 70m², sendo dispensada da apresentação de Habite-se. ☐ Habite-se — a atividade econômica será exercida em imóvel desprovido de regularização fundiária, imobiliária ou Habite-se. Na condição de MEI, ME e EPP tenho ciência de que devo regularizar o imóvel no prazo de vigência do Alvará Provisório. Página 15 de 19 ☐ Saúde — para fins de dispensa de Alvará Sanitário declaro que a atividade econômica será exercida fora do domicilio, não havendo aglomeração de pessoas, armazenamento e movimentação de materiais, constituindo o endereço apenas referência. O não atendimento a esses requisitos acarretará a cassação da Licença de Funcionamento e Localização - Alvara Municipal. Monte Belo do Sul, / / Página 16 de 19 ANEXO III TERMO DE CONSTATAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO Decreto Municipal nº 072/2025 Aos dias do mês de , a Fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda, devidamente amparada pela legislação de regência, procedeu visita ao estabelecimento infra mencionado visando as condições iniciais de licenciamento para o exercício de atividade. Foram constatadas as seguintes condições: 1 – Identificação do local visitado (nome fantasia/ logradouro) A localização confere com aquela informada pelo empreendedor: ☐ Sim ☐ Não 2 - Identificação do sujeito passivo ou de terceiros que tenha relação direta ou indireta com o objetivo da ação fiscal Nome: CPF: CNPJ: 3 – A atividade efetivamente exercida encontra-se em conformidade com a atividade informado no formulário de inscrição: ☐ Sim ☐ Não Em caso negativo, descrever qual a atividade está sendo exercida: 4 – O enquadramento tributário declarado está de acordo com a infraestrutura apresentada pela empresa: ☐ Sim ☐ Não Em caso negativo, descrever qual enquadramento tributário o local se enquadra: Nº de funcionários: Estoque: ☐ Sim ☐ Não Características do imóvel: ☐ Próprio ☐ Alugad o Área em m²: Localizaçã o: Há utilização de espaço público para o desenvolvimento da atividade: ☐ Sim ☐ Não Área ocupada em m²: Existe algum tipo de anúncio instalado: ☐ Sim ☐ Não Página 17 de 19 ☐ luminoso ☐ placa ☐ toten ☐ letreiro Há utilização de terminais de pagamento: ☐ Sim ☐ Não Registro do equipamento: CNPJ: CPF: Monte Belo do Sul, / / Hora: : 5 – Outras observações acerca do que foi visto, examinado ou apurado: Assinatura do requerente ou procurador Visto do servidor público (assinatura e matrícula) Página 18 de 19 ANEXO IV TERMO DE CONSTATAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO Decreto Municipal nº 072/2025 I - PESSOA FÍSICA (autônomos ou profissionais liberais): a) Formulário padrão para Cadastro de Atividades Econômicas no Município devidamente preenchido e assinado: b) Cartão de Identidade do Registro Geral- RG; c) Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda — CPF; d) Cópia de comprovante de habilitação técnica, nível médio ou superior (Carteira do Conselho ou Ordem Profissional (exigível para o exercício de profissões regulamentadas); e) Cópia do contrato de locação quando imóvel alugado; f) Alvara de Prevenção e Proteção Contra Incêndio — APPCl ou Comprovante do Protocolo do PPCI (quando se tratar de atividade a ser exercida em edificações de baixa carga de incêndio, conforme Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013) ou Termo de Ciência e Responsabilidade quando atividade econômica será exercida fora do domicílio, não havendo aglomeração de pessoas, armazenamento e movimentação de materiais, constituindo apenas endereço de referência; g) Certidão de Regularidade Cadastral do Conselho Regional de Contabilidade — CRC, quando a empresa indicar responsável contábil; h) Outros documentos, em casos esporádicos, quando se tratar de atividades reconhecidamente técnicas ou que necessitem de licenças especiais de órgãos fiscalizadores da atividade; i) Termo de Viabilidade de Local, quando a atividade pretendida for exercida em estabelecimento fixo; j) Certidão de Habite-se (exceto quando a atividade a ser exercida não exigir local fixo); k) Comprovante INSS (para autônomos). II - PESSOA JURÍDICA: a) Formulário padrão para Cadastro de Atividades Econômicas no Município: b) Cópia dos documentos de identificação dos sócios: CPF, Carteira de Identidade ou equivalente; c) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda — CNPJ; d) Cópia do Ato Constitutivo, ou da condição de Microempresa - ME ou Empresas de Página 19 de 19 Pequeno Porte - EPP, ou Microempreendedor Individual - MEI, devidamente registrado no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso; e) Comprovante de endereço do empreendimento: cópia do contrato de locação, termo de cedência do local, matrícula do imóvel no Registro de Imóveis; f) Ata da eleição da atual diretoria, acompanhada dos documentos pessoais (RG e CPF) do presidente, nos casos de associações; g) Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio — APPCI ou Comprovante do Protocolo do PPCI (quando se tratar de atividade a ser exercida em edificações de baixa carga de incêndio, conforme Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013) ou Termo de Ciência e Responsabilidade, quando atividade econômica será exercida fora do domicilio, não havendo aglomeração de pessoas, armazenamento e movimentação de materiais, constituindo apenas endereço de referência; h) Certidão de Regularidade Cadastral do Conselho Regional de Contabilidade — CRC do responsável contábil quando indicado; i) Termo de Viabilidade; j) Termo de Ciência e Responsabilidade firmado sob as penas da Lei, pelo titular da pessoa jurídica, informando a inexistência de local próprio ou especifico para o exercício da atividade, para fins de dispensa da cobrança da Taxa de Serviços Públicos de Saúde, do APPCI e Carta de Habite-se (anexo II); k) Estudo de Viabilidade Sanitária para as atividades determinadas neste Decreto; l) Certidão de Habite-se (exceto quando se tratar de atividade exercida exclusivamente na residência ou quando a atividade a ser exercida não exigir local fixo); m) Outros documentos complementares exigíveis para os casos de licenciamento de atividades reconhecidamente técnicas, ou de alto risco para a saúde pública ou para o meio ambiente, que necessitem de licenças especiais para a sua exploração, por força de legislação especifica, federal, estadual ou municipal, tais como, para comercialização de gás, distribuição de combustível, segurança privada, exploração de mineração, serviços hospitalares, bancários, transporte de pessoas; n) Registro nos Conselhos Regionais (exigivel para o exercicio de profissões regulamentadas); o) Licença FEPAM (cargas perigosas); p) Comprovação de regularidade junto ao órgão fiscalizados DETRAN (para Food Truck); q) Credenciamento junto ao Detran (desmonte de veículos e comércio de peças).