“BERÇO DA ELABORAÇÃO DOS VINHOS” MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Rua Sagrada Família, 533| Centro|Monte Belo do Sul|RS|CEP: 95.718-000|Telefone (54)3457-2051| E-mail: licitacoes@montebelodosul.rs.gov.br |CNPJ: 91.987.669/0001-74 Página 1 de 4 PARECER JURÍDICO 001/2025 Processo Administrativo Nº.: 172/2025 Referência: Dispensa 143/2025 – Lei 13.019/2014 Origem: SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO Objeto: Regime de mútua cooperação entre as partes, a cooperação na atividade de gestão do grau de endividamento dos servidores públicos e do sistema de consignações de empréstimos dos servidores públicos do ente público, ativos e inativos, via web. I. RELATÓRIO: Síntese dos fatos: Os autos foram encaminhados a Assessoria Jurídica, na forma do art. 35, VI, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para análise e emissão de parecer jurídico, que tem por finalidade o acordo de cooperação com objetivo de “Regime de mútua cooperação entre as partes, a cooperação na atividade de gestão do grau de endividamento dos servidores públicos e do sistema de consignações de empréstimos dos servidores públicos do ente público, ativos e inativos, via web. Na atividade de gestão e operacionalização de consignados junto ao ente público será utilizado, sem ônus ao ente público, o sistema de controle do grau de endividamento na folha de pagamento do servidor público (Sistema) que é uma solução de tecnologia informatizada, destinada à geração automática de reservas de margens, averbações e manutenção de lançamentos para a folha de pagamento dos órgãos e entidades do ente público”, mediante Termo de Formalização de Dispensa, com base na Lei 13.019/2014, conforme justificativa e especificações constantes no corpo do termo e anexo. Consta, ainda, no bojo do procedimento a Proposta da ASSOCIAÇÃO DE BANCOS – ASBAN, associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob n.º 00.000.893/0001-75, bem como documentos cadastrais e certidões negativas de débito. Por fim, os autos foram encaminhados à esta Assessoria, com a autorização para a autuação da parceria, tendo seguido o processo seu regular trâmite com o encaminhamento para a análise. Ao examinar os autos verificamos: a) Termo de formalização da Dispensa; b) Justificativa; c) Apresentação do Plano de Trabalho pela OSC; d) Minuta do Termo de Cooperação; e) Demonstração de que a OSC possui no mínimo um ano de existência, com cadastro ativo no CNPJ “BERÇO DA ELABORAÇÃO DOS VINHOS” MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Rua Sagrada Família, 533| Centro|Monte Belo do Sul|RS|CEP: 95.718-000|Telefone (54)3457-2051| E-mail: licitacoes@montebelodosul.rs.gov.br |CNPJ: 91.987.669/0001-74 Página 2 de 4 junto à Receita Federal, bem como que possui experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante e que detém instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional compatíveis com o objeto da futura parceria; f) Apresentação dos documentos de regularidade previstos nos Art. 33, I, Lei nº 13.019/2014; g) Apresentação da declaração de não incidência nos impedimentos para celebração de parceria, de acordo com o art. 39 da Lei nº 13.019/2014; h) Portaria nº117 de 07/04/2025 - Designando o Gestor do Acordo de Cooperação; i) Portaria nº116 de 07/04/2025 Designando Comissão de Monitoramento e Avaliação; É o relatório. Passo a opinar. II. APRECIAÇÃO JURÍDICA: Finalidade e abrangência do parecer jurídico. A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle prévio de legalidade, conforme estabelece o Artigo 35, VI, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014: “A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública: (...) VI - emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade de celebração da parceria. Como se pode observar do dispositivo legal supra, o controle prévio de legalidade se dá em função do exercício da competência da análise jurídica da futura formalização de parceria, não abrangendo, portanto, os demais aspectos envolvidos, como os de natureza técnica, mercadológica ou de conveniência e oportunidade. De outro lado, cabe esclarecer que não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos, nem de atos já praticados. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Finalmente, deve-se salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração. Os Decretos Municipais 27 e 28/2025, e Lei 13.019/2014, estabelecem as regras a serem seguidas “BERÇO DA ELABORAÇÃO DOS VINHOS” MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Rua Sagrada Família, 533| Centro|Monte Belo do Sul|RS|CEP: 95.718-000|Telefone (54)3457-2051| E-mail: licitacoes@montebelodosul.rs.gov.br |CNPJ: 91.987.669/0001-74 Página 3 de 4 pela administração para realização da parceria. Lei Nº 13.019 de 31 de Julho de 2014: Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (...) Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I - organização da sociedade civil: a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; (...) VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; Ainda, a realização da parceria através de Termo de formalização de Dispensa, se mostra possível, com base no artigo 31 da Lei nº 13.019/2014: “Art. 31. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei.(grifo nosso) Seguindo, a Legislação Municipal específica o seguinte: Decreto N.º 027/2025 06 de Fevereiro de 2025 Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e alterações posteriores, que instituiu o regime jurídico das parcerias “BERÇO DA ELABORAÇÃO DOS VINHOS” MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Rua Sagrada Família, 533| Centro|Monte Belo do Sul|RS|CEP: 95.718-000|Telefone (54)3457-2051| E-mail: licitacoes@montebelodosul.rs.gov.br |CNPJ: 91.987.669/0001-74 Página 4 de 4 entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, no âmbito do Município de Monte Belo do Sul/RS. (...) Art. 6º O Acordo de Cooperação é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público que não envolvam a transferência de recursos financeiros. (grifo nosso) III. CONCLUSÃO: ANTE O EXPOSTO, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência do ajuste, O PROCESSO ATENDE AS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NA LEI FEDERAL N° 13.019/2014 e Decretos Municipais 27 e 28/2025, tanto no Termo de Formalização da Dispensa como na minuta do Acordo de Cooperação, o que permite a esta Assessoria Jurídica manifestar-se FAVORÁVEL a realização da parceria pretendida pela Administração, na modalidade Dispensa, que tem como objeto acima descrito, podendo ser dado prosseguimento à fase externa, com a publicação do Termo de Formalização de Dispensa. Ressalte-se, ainda, que os critérios e a análise de mérito (oportunidade e conveniência do pedido) constituem análise técnica da Secretaria solicitante, bem como especificidade ou cumulação do objeto da parceria, motivo pelo qual o presente opinativo cinge-se exclusivamente aos contornos jurídicos formais do caso em comento. Monte Belo do Sul, 07 de abril de 2025. SÉFORA ESTER FRESCHI OAB/RS 95.698 Assessora Jurídica de Licitações