Página 1 de 14 DECRETO N° 024/2022 DE 07 DE MARÇO DE 2022. HOMOLOGA REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADENIR JOSÉ DALLÉ, Prefeito Municipal de Monte Belo do Sul, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com a Lei Municipal Lei nº 1.518/2020 de 16 de dezembro de 2020: DECRETA: Art. 1º - Fica homologado por este Decreto o Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do município de Monte Belo do Sul. O regimento é parte integrante deste Decreto. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Decreto Municipal nº 22/2016, de 01 de agosto de 2016. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE BELO DO SUL, Aos sete dias do mês de março de dois mil e vinte e dois. ADENIR JOSÉ DALLÉ Prefeito Municipal Certifico que o presente Decreto foi publicado no lugar de costume no dia 07.03.2022 e registrado no Livro de Decretos nº 02 à folha 15. Registre-se e Publique-se. MICHELE MARIUZZA – Secretária Municipal de Administração Página 2 de 14 REGIMENTO INTERNO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL TÍTULO I DA NATUREZA, DA COMPETÊNCIA E DA COMPOSIÇÃO DO CMAS Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, amparado pela Lei Federal nº 8742/93, criado e instituído pela Lei Municipal nº 1518/2020 de 16 de dezembro de 2020, deliberativo, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, constituído por representação paritária entre governo e sociedade civil, com funcionamento permanente em âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão da Administração Pública Municipal de Monte Belo do Sul/RS, responsável pela coordenação da política municipal de Assistência Social, tem seu funcionamento regulado por este Regimento Interno. Art. 2º O CMAS, entre outras atribuições, tem competência para: I - aprovar a Política Municipal da Assistência Social; II - exercer o controle social da Política Municipal da Assistência Social; III - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social; IV - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações da assistência social no Município; V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da assistência social; VI - convocar ordinariamente ou extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; VII - aprovar as normas de funcionamento da Conferência Municipal de Assistência Social; VIII - encaminhar as deliberações das Conferências Municipais de Assistência Social aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos; IX - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Página 3 de 14 Secretaria Municipal de Assistência Social; X - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XI - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS; XII - apreciar e aprovar os relatórios trimestrais de execução orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, apresentados pela Secretaria Municipal de Assistência Social; XIII - estabelecer critérios e definir prazos para a concessão de benefícios eventuais, nos termos do art. 22 da Lei Orgânica da Assistência Social; XIV - regulamentar o processo de escolha dos representantes da sociedade civil no CMAS, bem como o funcionamento das assembléias; XV - elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno; XVI - dar publicidade a todos os seus atos e publicar, no Portal da Transparencia do Município, todas as suas resoluções que foram matéria de deliberações, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) e os respectivos pareceres emitidos, podendo também utilizar outros meios de comunicação para divulgar decisões e informações que o CMAS julgar necessárias; XVII - retificar atos que praticou desde que se encontrem viciados por erro material; XXIII - dar procedimentos às denúncias recebidas no CMAS. Art. 3º O CMAS é composto por: I - Colegiado e II - Secretaria Executiva. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO CAPÍTULO I Art. 4º O Colegiado do CMAS é composto por 12 (doze) membros, titulares e suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, cujos nomes são indicados à Secretaria Municipal de Assitência Social de acordo com os seguintes critérios: Página 4 de 14 I – 6 (seis) representantes governamentais; 6 (seis) sociedade civil; II – 6 (seis) representantes da sociedade civil, escolhidos por indicação das suas entidades, com a seguinte composição: a) 2 (dois) representantes do Grupo Lá Dolce Etá; b) 2 (dois) representantes do Sindicato do Trabalhadores Rurais; c) 2 (dois) usuários; §4 º Os representantes governamentais titulares e suplentes serão indicados pelo(a) Prefeito Municipal, conforme dispuser ato do Poder Executivo Municipal. Art. 5º Os representantes governamentais, bem como os da sociedade civil, poderão ser substituídos a qualquer tempo pelos seus órgãos ou entidades de representação, mediante comunicação escrita dirigida à Presidência por representante legal da entidade. Art. 6º Os membros do CMAS terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. Art. 7º Na primeira reunião após a eleição da sociedade civil, o CMAS elegerá, por voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros titulares ou na titularidade, o Presidente e o Vice- presidente para cumprirem mandato de 2 (dois) ano, permitida uma recondução por igual período. § 1º A posse do Presidente e do Vice-presidente ocorrerá na mesma sessão da eleição e será dada pelo Colegiado. § 2º Fica assegurada, em cada mandato, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil no exercício da função de Presidente e de Vice-presidente, respeitando-se os casos de recondução. § 3º Fica assegurada, preferencialmente, em cada mandato, a alternância dos segmentos que compõem a sociedade civil no exercício da função de Presidente e de Vice-presidente. § 4º Por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CMAS titulares ou no exercício da titularidade, a eleição de que trata o caput do artigo poderá ser realizada na reunião subsequente. § 5º Caso haja vacância do cargo de Presidente, o Vice-presidente assumirá interinamente e convocará eleição para eleger o Presidente, a fim de complementar o respectivo mandato. Página 5 de 14 § 6º No caso de vacância do cargo de Vice-presidente, a Plenária elegerá um de seus membros para exercer o cargo, a fim de concluir o mandato. CAPÍTULO II FUNCIONAMENTO Art. 8º O Colegiado do CMAS tem a seguinte estrutura de funcionamento: I – Reuniões Das reuniões e seus participantes Art. 9º O CMAS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente ou, extraordinariamente, por convocação da Vice Presidência ou de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros. § 1º O calendário anual de reuniões ordinárias será aprovado pelo Colegiado até o mês de dezembro do exercício anterior. Art. 10º. Serão convocados para comparecer às reuniões os Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes. § 1º O Conselheiro convocado deverá confirmar a sua participação ou justificar a ausência nas reuniões do CMAS à Presidência, com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias úteis da data da reunião. § 2º Por motivo de força maior, quando o prazo referido no § 1º não puder ser cumprido, o Conselheiro deverá encaminhar justificativa por escrito à Presidência, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o término da reunião. Art. 11º. A Plenária instalar-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, 50% dos conselheiros titulares ou suplentes no exercicío da titularidade, que requeiram quorum qualificado. Art. 12º. Será substituído o Conselheiro representante do governo ou da sociedade civil que renunciar ou não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas na Página 6 de 14 vigência do mandato, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito à Presidência. § 1º O conselheiro que se ausentar justificadamente a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas na vigência do mandato, terá suas justificativas avaliadas pelo Conselho. § 2º A Presidência do CMAS comunicará, por escrito, ao órgão ou entidade de representação, as ausências injustificadas de seu representante e quando for o caso, solicitará a sua substituição. Art. 13º Nas ausências do Presidente e do Vice-presidente, a Presidência será exercida por um dos membros titulares presentes, escolhido pela Plenária para o exercício da função. Art. 14º O CMAS solicitará, sempre que necessário, a presença do representante da Consultoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Monte Belo do Sul durante as reuniões. Art. 15º As reuniões plenárias serão públicas, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente. Parágrafo único. Durante as reuniões plenárias é facultado ao Colegiado conceder a palavra ao público. Subseção II Das atribuições e procedimentos Art. 16º Para a consecução de suas finalidades, caberá ao Colegiado: I - apreciar e deliberar sobre os assuntos encaminhados ao CMAS, bem como as matérias de sua competência; II - expedir normas de sua competência, necessárias à regulamentação e implementação da Política Nacional e Municipal da Assistência Social. Art. 17º As reuniões do CMAS obedecerão aos seguintes procedimentos: Página 7 de 14 I - verificação de “quorum” para o início das atividades da reunião; II - qualificação e habilitação dos Conselheiros para votar; III - aprovação da ata da reunião anterior; IV - aprovação da pauta da reunião e V - encerramento. Parágrafo único. Todo material informativo encaminhado aos Conselheiros titulares será também encaminhado aos Conselheiros suplentes. Subseção III Da pauta Art. 18º A pauta da reunião, elaborada pela Presidência ou Vice presidencia, será comunicada previamente a todos os Conselheiros Titulares e Suplentes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para as reuniões ordinárias e de 2 (dois) dias para as reuniões extraordinárias. § 1º Em casos de urgência ou de relevância, a Plenária do CMAS poderá alterar a pauta da reunião; § 2º Os assuntos não apreciados na reunião do Colegiado, a critério da Plenária, deverão ser incluídos na ordem do dia da reunião subsequente. § 3º A matéria que entrar na pauta de reunião deverá ser apreciada e votada, quando for o caso, no máximo em duas sessões subsequentes. § 4º Por solicitação do Presidente ou de qualquer Conselheiro e, mediante aprovação da Plenária, poderá ser incluída na Pauta do dia, matéria relevante que necessite de decisão urgente do CMAS. Subseção IV Do relato de participação em eventos Página 8 de 14 Art. 19º Os Conselheiros que tenham participado de eventos representando o CMAS deverão, por meio de breves comunicados, relatarem sua participação ao Colegiado. Subseção V Das deliberações Art. 20º As matérias sujeitas à deliberação do CMAS deverão ser encaminhadas ao Presidente, por intermédio do Conselheiro interessado. Art. 21º A deliberação das matérias sujeitas à votação obedecerá a seguinte ordem: I - o Presidente concederá a palavra ao Conselheiro, que apresentará a matéria; II - terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão; III - encerrada a discussão, realizar-se-á a votação. Art. 22º Terão direito a voto os Conselheiros titulares e os suplentes no exercício da titularidade. § 1º Os Conselheiros suplentes terão direito à voz e serão chamados a votar nos casos de vacância, impedimento, suspensão ou ausência do respectivo titular. § 2º Configura-se ausência o não comparecimento do Conselheiro à Plenária com prévia justificativa, por escrito, encaminhada à Presidência. § 3º Não se configura ausência o afastamento momentâneo do titular do recinto das sessões. Art. 23º As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada Conselheiro. § 1º A recontagem de votos poderá ser solicitada por qualquer Conselheiro. § 2º Os votos divergentes serão registrados na ata da reunião, a pedido dos Conselheiros que os proferirem. Página 9 de 14 Art. 24º As decisões do CMAS serão aprovadas por metade mais um dos conselheiros titulares ou no exercício da titularidade presentes, salvo os casos previstos neste Regimento que requeiram quorum qualificado. Art. 25º As Resoluções do CMAS, aprovadas em Plenária, serão publicadas no Portal de transparência em até 10 (dez) dias úteis após a decisão. Art. 26º Ao Conselheiro é facultado solicitar o reexame de qualquer resolução normativa, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica. Art. 27º Ao interessado é facultado, até a reunião subsequente, em requerimento ao Presidente, solicitar a reconsideração de deliberação exarada em reunião anterior, justificando possível ilegalidade. Subseção VI Da ata Art. 28º Em todas as reuniões será lavrada ata, pela Secretaria Executiva, com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, devendo constar pelo menos: I. relação dos participantes, seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade que representa; II. resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada; III. relação dos temas abordados, com indicação do responsável pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro; IV. as deliberações, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior, aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, com registro do número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada. § 1º O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do CMAS estará disponível no CMAS. Página 10 de 14 Seção VII Da Presidência Ampliada Art. 29º À Presidência Ampliada, composta pelo Presidente e Vice-presidente, compete: I. elaborar pautas das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias; II. decidir acerca da pertinência e da relevância de eventos, para participação do CMAS quando convidado, bem como autorizar Conselheiro a representar o CMAS nestes eventos; III. definir a condução do monitoramento das deliberações da Conferência Municipal de Assistência Social; IV. discutir, preliminarmente, o planejamento estratégico do CMAS, para posterior apreciação da Plenária; V. examinar e decidir outros assuntos de caráter emergencial. § 1º Na representação do CMAS será priorizada a participação do Presidente, Vice-presidente e membros titulares. CAPÍTULO III ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO COLEGIADO Seção I Do Presidente Art. 30º Compete ao Presidente do CMAS: I - cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado; II - representar judicial e extrajudicialmente o CMAS; III - representar o CMAS nas atividades de caráter permanente; IV - convocar, presidir, coordenar e manter a boa ordem nas reuniões do Colegiado; V - submeter a Pauta da reunião elaborada, à aprovação do Colegiado do CMAS; Página 11 de 14 VI - tomar parte nas discussões e votar; VII - exercer o voto de qualidade, no caso de persistência de empate; VIII - baixar atos decorrentes de deliberações do CMAS; IX - delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do Colegiado; X - decidir sobre as questões de ordem; XI - desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Secretaria Executiva; XII - decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais quando houver impossibilidade de consulta à Plenária; XIII - dar encaminhamento às denúncias recebidas no CMAS. Parágrafo único. A questão de ordem é direito exclusivamente ligado ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais, cabendo ao Presidente avaliar a pertinência de acatá-la ou não, ouvindo-se a Plenária, em caso de conflito com a proposta do requerente. Seção II Do Vice-presidente Art. 31º Compete ao Vice-presidente do CMAS: I - substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências; II - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições; e III - exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Colegiado. Seção III Dos Conselheiros Art. 32º São atribuições dos Conselheiros: I. requerer decisão de matéria em regime de urgência, a qual será submetida à aprovação do Página 12 de 14 Colegiado; II. votar os encaminhamentos apresentados; III. apresentar moções e proposições sobre assuntos de interesse da Política Municipal de Assistência Social; IV. propor à Plenária a solicitação de esclarecimentos a serem prestados por pessoas físicas ou jurídicas, acerca de assuntos afetos à competência do CMAS; V. solicitar à Secretaria Executiva as informações que julgar necessárias para o desempenho de suas funções; VI. exercer outras atribuições que lhes sejam designadas pelo Presidente ou pelo Colegiado. Art. 33º São deveres dos Conselheiros: I - participar da Plenária, de Comissões ou Grupos de Trabalho para os quais forem designados, manifestando-se a respeito de matérias em discussão; II - divulgar suas manifestações, quando representar o CMAS em eventos, de acordo com os posicionamentos deliberados pelo CMAS, e apresentar o relatório escrito de sua participação, à Secretaria Executiva; III - participar de eventos representando o CMAS, quando devidamente autorizado pela Presidência Ampliada ou pelo Colegiado; IV - manter a Secretaria Executiva informada sobre as alterações dos seus dados pessoais. TÍTULO III DA SECRETARIA EXECUTIVA CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIAS Art. 34º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada à Presidência e ao Colegiado, para dar suporte ao cumprimento de suas competências. Art. 35º São competências da Secretaria Executiva: Página 13 de 14 I - promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CMAS; II - dar suporte técnico-operacional para o CMAS, com vistas a subsidiar as realizações das reuniões do Colegiado; III- acompanhar e participar das atividades de capacitação para os Conselheiros, em conformidade com as diretrizes definidas pelo Colegiado; VI- dar cumprimento aos procedimentos aplicáveis às denúncias recebidas no CMAS. Art. 36º A Secretaria Executiva terá as seguintes atribuições: I - levantar e sistematizar as informações que permitam ao CMAS tomar as decisões previstas em lei; II - coordenar as atividades técnico-administrativas de apoio ao CMAS; III- assessorar a Presidência Ampliada na articulação com os Conselhos e outros órgãos que tratam das demais políticas públicas; V - assessorar a Presidência Ampliada na preparação das pautas das reuniões; VII - delegar competências de sua responsabilidade; VIII - secretariar as reuniões da Plenária; IX - promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do CMAS; XI - zelar pelo cumprimento, atualização e detalhamento das competências atribuídas no Regimento Interno, remetendo-o posteriormente para análise e devido encaminhamento para aprovação da Plenária; XV - expedir atos internos que regulem as atividades administrativas. § 1º A Secretaria Executiva contará com um Secretário Executivo constituído do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social ou requisitado de outros órgãos da Administração Pública Municipal, em conformidade com a legislação pertinente, para cumprir as funções designadas pelo CMAS. TÍTULO IV DA CONSULTA E DAS CÓPIAS DE PROCESSOS Página 14 de 14 Art. 37º As partes interessadas poderão ter ciência da tramitação dos processos, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas, mediante requerimento. § 1º Consideram-se partes interessadas aquelas envolvidas no processo. § 2º As partes interessadas poderão ser assistidas, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. § 3º Os Conselheiros são equiparados aos interessados do caput e a Secretaria Executiva viabilizará a análise dos processos nas dependências do CMAS. § 4º As solicitações de consulta e cópia dos processos, pelas partes interessadas ou por seus procuradores, deverão ser apresentadas por escrito, mediante ressarcimento do material que for utilizado para produção das cópias. TÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 38º Consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições e organizações governamentais ou da sociedade civil, da Administração Pública ou privadas prestadoras de serviços aos usuários da Assistência Social, bem como os consultores e convidados. Art. 39º Os Conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social. § 1º Será emitido Certificado a todos os Conselheiros regularmente nomeados, no ato de sua posse e, ao término de sua participação na gestão do respectivo mandato, em reconhecimento ao seu relevante serviço público e social prestado. Art. 40º A Secretaria Municipal de Assitência Social arcará com as diárias e passagens dos Conselheiros e Secretário Executivo quando forem convocados nos termos deste Regimento. Art. 41º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Colegiado.