Página 1 de 2 CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 026/2024 DE SERVIÇO TEMPORÁRIO Contrato Administrativo de serviço temporário que entre si celebram o MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL e o Sr. ADEMIR FERRONATO, com base em permissivo constitucional (art. 37, IX, Constituição Federal/88 e a teor do disposto na Lei Municipal 013/93, de 29.01.03, 366/2001 de 02.03.2001). Pelo presente instrumento, o Município de Monte Belo do Sul, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. ADENIR JOSÉ DALLÉ, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade n° 8037190737, expedida pela SSP/RS e inscrito no CPF sob o n° 440.786.760-49, a seguir denominado CONTRATANTE e o Sr. ADEMIR FERRONATO, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade n° 2051110704, expedida pela SSP/RS, inscrito no CPF sob o n° 607.674.560-68, residente e domiciliado à Rua Dom Luiz Colussi, nº 135, Centro, Monte Belo do Sul/RS, doravante identificado simplesmente por CONTRATADO, de acordo com a ordem de classificação – 1º lugar – constante no Processo Seletivo Simplificado nº 04/2023, tem certo, justo e contratado o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA – O CONTRATADO trabalhará temporariamente para a CONTRATANTE na função de Motorista, conforme Lei Municipal nº 1.772/2024, de 21.02.2024. CLÁUSULA SEGUNDA - Fica assegurado, ao CONTRATADO, na forma da Lei Municipal, a remuneração mensal equivalente ao padrão de vencimentos Nível E-7, Classe A, da Tabela de Vencimentos do Município. CLÁUSULA TERCEIRA - A percepção da remuneração fica condicionada à assiduidade da CONTRATADO, considerando para a aquisição deste direito 100% (cem por cento) de assiduidade, sendo as faltas ao serviço descontadas da remuneração na forma estabelecida na Lei Municipal. CLÁUSULA QUARTA - A jornada de trabalho do CONTRATADO será de 40 horas semanais, junto à Secretaria Municipal de Obras e Viação. CLÁUSULA QUINTA - A presente contratação dar-se-á a partir do dia 25.03.2024 e terá vigência pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, até o dia 21.09.2024, podendo ser prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, havendo a comprovação da necessidade, terá natureza administrativa dando ao contratado os direitos previstos no art. 236 do Regime Jurídico Único do Município, Lei n° 366/2001. Página 2 de 2 CLÁUSULA SEXTA - O Município poderá a qualquer tempo rescindir o contrato administrativo de trabalho, não cabendo ao contratado qualquer direito ou indenização fora aqueles determinados pela Lei Municipal. CLÁUSULA SÉTIMA - É lícito ao CONTRATANTE aplicar as penalidades de advertência e suspensão ao CONTRATADO, nos casos e termos previstos na Lei Municipal que disciplina o Regime Jurídico dos servidores municipais. CLÁUSULA OITAVA - As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta de dotações próprias da Secretaria Municipal de Obras e Viação. CLÁUSULA NONA – Este contrato entra em vigor na data de sua assinatura. CLÁUSULA DÉCIMA - As partes de comum e recíproco acordo, elegem o Foro da Comarca de Bento Gonçalves – RS, com a renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja este. E assim por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento particular, em três vias, para um só fim, tendo na presença das testemunhas abaixo relacionadas e identificadas. Monte Belo do Sul, aos vinte e cinco dias do mês de março de dois mil e vinte e quatro. ADENIR JOSÉ DALLÉ Prefeito Municipal ADEMIR FERRONATO Contratado MATHEUS DALLA ZEN BORGES OAB/RS 59.355 - Assessor Jurídico