Página 1 de 3 CONTRATO Nº 021/2023 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Rua Sagrada Família, 533, cidade de Monte Belo do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob nº 91.987.669/0001-74, neste ato representado por seu Prefeito Municipal em exercício, Sr. JORGE BENVENUTTI, inscrito no CPF sob o nº. 527.468.360-68 doravante denominado simplesmente CONTRATANTE. CONTRATADOS: WAGNER FERNANDO VIEL, brasileiro, nascido em 03.02.1965, natural de Monte Belo do Sul, portador do CPF nº: 415.351.970-72 e da carteira de identidade nº: 1027383833 expedida pela SSP/RS e WANDER JOAO VIEL brasileiro, nascido em 10.08.1968, natural de Bento Gonçalves, portador do CPF nº: 527.098.170-04, e da carteira de identidade n°: 5039586002 expedida pela SSP/PC RS, de ora em diante simplesmente denominados CONTRATADOS. Fundamentados nas disposições da Lei nº 14.133/93, com as alterações posteriores e tendo em vista o que consta a Inexigibilidade de Licitação n° 005/2023, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA - É objeto deste, a Locação de pavilhão superior com metragem de 264m² localizado na Rua Jurcy Passos Manzoni, nº 155, Centro, Monte Belo do Sul/RS. Imóvel sob a matrícula nº 5.844 do Registro de Imóveis da Comarca de Bento Gonçalves, Livro 02 – Registro Geral, de propriedade de Wagner Fernando Viel e Wander João Viel. CLÁUSULA SEGUNDA – O objeto deverá ser disponibilizado, de acordo com o constante neste contrato, sendo designado o servidor Sr. Olavo Moreira Consi, como responsável pela fiscalização do mesmo. CLÁUSULA TERCEIRA - Pela locação do imóvel descrito acima, os CONTRATADOS receberão a quantia mensal de R$2.000,00 (dois mil reais). Sendo pagos da seguinte forma: 50% do valor será depositado na conta 14.80- 3, Agência 3060, Operadora 001, Caixa Econômica Federal, destinado ao Sr. WAGNER FERNANDO VIEL e os outros 50% na conta 55.142-2, Conta Corrente, Agência 3906-3, Banco do Brasil, destinado ao Sr. WANDER JOAO VIEL. CLÁUSULA QUARTA - A despesa resultante deste contrato correrá à conta de recursos do orçamento vigente, nas seguintes unidades orçamentárias: Órgão................ 5 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIACAO Unidade............. 1 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIACAO 26.782.1002.2238.000 MANUTENÇÃO DA SECRET MUNICIPAL DE OBRAS 3.3.3.90.36.15.00.00.00 LOCACAO DE IMOVEIS 596 CLÁUSULA QUINTA – O pagamento será efetuado de forma mensal até o décimo dia útil do mês subsequente à vigência da locação e assim sucessivamente. Página 2 de 3 § 1.º A CONTRATADOS submete-se às exigências, descontos e/ou retenções exigidos pelo INSS, ISS e IR quando for o caso. CLÁUSULA SEXTA - É de exclusiva responsabilidade da CONTRATADOS o ressarcimento por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes da execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelos servidores designados pelo CONTRATANTE. CLÁUSULA SÉTIMA - A CONTRATADOS fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto executado, no qual se verificar vício, defeito ou incorreção, resultante de má execução ou dos materiais empregados. CLÁUSULA OITAVA - Nos termos do disposto na Lei 14.133/2021, pela inexecução parcial ou total deste contrato, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADOS as seguintes penalidades, sempre garantida a prévia defesa em processo administrativo: I – Advertência, por escrito, sempre que verificadas pequenas irregularidades para as quais haja concorrido; II - Multa de 0,3% (três décimos por cento), por dia de atraso, calculados sobre o valor do objeto contratado e não entregue; III – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação quando o contratado deixar de cumprir com as obrigações assumidas; IV - Suspensão do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com o Município de Monte Belo do Sul, pelo prazo de até 02 (dois) anos, dependendo da gravidade da falta; V - Rescisão do contrato pelos motivos previstos na Lei 14.133/2021; VI - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, nos casos de falta grave com comunicação aos respectivos registros cadastrais, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADOS ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. CLÁUSULA NONA – As multas a que alude a cláusula anterior, não impedem que o CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato ou aplique, também, outra das penalidades previstas. CLÁUSULA DÉCIMA - A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Este contrato poderá ser alterado na forma disposto na Lei 14.133/2021; CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- Qualquer tolerância ou concessão do CONTRATANTE para com a CONTRATADOS, quando não manifestada por escrito, não terá validade e não poderá ser invocada para alterar os compromissos assumidos neste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O presente contrato entra em vigor ao primeiro dia do mês de março e vigorará por 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado na forma da Lei. Página 3 de 3 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - É competente o Foro da comarca de Bento Gonçalves/RS para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato. E por estarem assim certas e ajustadas, as partes assinam este instrumento em duas vias de igual teor e forma, após lidas e achadas conforme. Monte Belo do Sul, aos vinte e três dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e três. JORGE BENVENUTTI PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO WAGNER FERNANDO VIEL WANDER JOAO VIEL 415.351.970-72 527.098.170-04 TESTEMUNHAS: Séfora Ester Freschi CPF: 024.080.320-59 Eduarda Baggio Casagrande CPF: 831.187.800-53 MATHEUS DALLA ZEN BORGES OAB/RS 59.355 – Assessor Jurídico