Página 1 de 3 CONTRATO Nº 042/2022 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Rua Sagrada Família, 533, cidade de Monte Belo do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob nº 91.987.669/0001-74, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. ADENIR JOSÉ DALLÉ, inscrito no CPF sob o nº. 440.786.760-49 doravante denominado simplesmente CONTRATANTE. CONTRATADA: GRILLO HIDROGEOLOGIA E MANUTENÇÃO DE POÇOS LTDA , Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob nº 87.805.321/0001-41, com sede à Rua Figueira de Mello, nº 685, Bairro Peterlongo, Garibaldi/RS, CEP: 95.720-000, neste ato Representada pelo sócio administrador ALAN GRILLO, brasileiro, solteiro, comerciante, portador da Carteira Nacional de Habilitação nº 04455562805, expedida pelo Detran/RS, inscrito no CPF sob o nº 009.100.180-30, residente e domiciliado à Rua Luiz Rogério Casacurta, nº 755, Bairro Centro, Garibaldi/RS, de ora em diante denominada simplesmente CONTRATADA. Fundamentados nas disposições da Lei nº 14.133/2021, com as alterações posteriores e tendo em vista o que consta a Dispensa de Licitação n° 085/2022, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato tem por objeto, a contratação de empresa especializada para outorga de uso de água superficial; cadastro siout; coleta para fins de análise em terceiros, para fins de recebimento do poço artesiano no Loteamento Quintas dos Vales pelo Município de Monte Belo do Sul – Poço Sede VI, conforme descrição abaixo: Item Descrição Un Qtd Vlr Uni Total 1 TUBO DE MONITORAMENTO 20MM UN 120 7,40 888,00 2 BOMBA DOSADORA DE CLORO UN 1 1.380,00 1.380,00 3 SERVIÇO LIMPEZA+PINTURA+ VEDAÇÃO PARA OUTORGA UN 1 320,00 320,00 4 SOLICITAÇÃO DE OUTORGA DO USO DA ÁGUA SUBTERRÂNEA MAIS CADASTRO SIOUT UN 1 5.520,00 5.520,00 CLÁUSULA SEGUNDA – Os serviços deverão ser executados, de acordo com o constante neste contrato, sendo designado o servidor Sr. Olavo Moreira Consi, como responsável pela fiscalização do mesmo. CLÁUSULA TERCEIRA - Pela prestação dos serviços mencionados na Cláusula 1ª, nos quantitativos estimados, a CONTRATADA receberá R$ 8.108,00 (oito mil e cento e oito reais). CLÁUSULA QUARTA - A despesa resultante deste contrato correrá à conta de recursos do orçamento vigente, nas seguintes unidades orçamentárias: Órgão................ 5 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIACAO Unidade............. 5 DIVISÃO DE SANEAMENTO 17.511.1017.2093.000 MANUTENCAO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA 1 - RECURSO LIVRE 3.3.3.90.39.05.00.00.00 SERVICOS TECNICOS PROFISSIONAIS 8635 Página 2 de 3 Órgão................ 5 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIACAO Unidade............. 5 DIVISÃO DE SANEAMENTO 17.511.1017.2093.000 MANUTENCAO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA 1 - RECURSO LIVRE 3.3.3.90.39.99.04.00.00 OUTROS SERVICOS TERCEIROS PJ 8144 CLÁUSULA QUINTA - O pagamento será efetuado mediante a apresentação da fatura correspondente, visada pela fiscalização, acompanhada dos recibos de execução dos serviços, firmados pelo responsável da Secretaria da Fazenda, até 5 (cinco) dias úteis, do mês subsequente após a realização dos serviços. § 1.º A CONTRATADA submete-se às exigências, descontos e/ou retenções exigidos pelo INSS, ISS e IR quando for o caso. CLÁUSULA SEXTA - É de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA o ressarcimento por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes da execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelos servidores designados pelo CONTRATANTE. CLÁUSULA SÉTIMA - A CONTRATADA fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto executado, no qual se verificar vício, defeito ou incorreção, resultante de má execução ou dos materiais empregados. CLÁUSULA OITAVA - Nos termos do disposto na Lei 14.133/2021, pela inexecução parcial ou total deste contrato, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades, sempre garantida a prévia defesa em processo administrativo: I – advertência, por escrito, sempre que verificadas pequenas irregularidades para as quais haja concorrido; II - multa de 0,3% (três décimos por cento), por dia de atraso, calculados sobre o valor do objeto contratado e não entregue; III – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação quando o contratado deixar de cumprir com as obrigações assumidas; IV - suspensão do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com o Município de Monte Belo do Sul, pelo prazo de até 02 (dois) anos, dependendo da gravidade da falta; V - rescisão do contrato pelos motivos previstos na Lei 14.133/2021; Vl - declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, nos casos de falta grave com comunicação aos respectivos registros cadastrais, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso lV. CLÁUSULA NONA – As multas a que alude a cláusula anterior, não impedem que o CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato ou aplique, também, outra das penalidades previstas. Página 3 de 3 CLÁUSULA DÉCIMA - A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Este contrato poderá ser alterado na forma disposto na Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- Qualquer tolerância ou concessão do CONTRATANTE para com a CONTRATADA, quando não manifestada por escrito, não terá validade e não poderá ser invocada para alterar os compromissos assumidos neste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – A coleta das informações deve ser feita juntamente a Fiscal Sanitarista Sra. Cristiane Sberse. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – O presente contrato entra em vigor na data de sua emissão, e vigorará até 31.12.2022. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - É competente o Foro da comarca de Bento Gonçalves/RS para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato. E por estarem assim certas e ajustadas, as partes assinam este instrumento em duas vias de igual teor e forma, após lidas e achadas conforme. Monte Belo do Sul, aos vinte e quatro dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois. ADENIR JOSÉ DALLÉ Prefeito Municipal ALAN GRILLO GRILLO HIDROGEOLOGIA E MANUTENÇÃO DE POÇOS LTDA TESTEMUNHAS: Bruna Pasquali CPF: 029.504.820-40 Michele Mariuzza CPF: 003.713.110-98 MATHEUS DALLA ZEN BORGES OAB/RS 59.355 – Assessor Jurídico