Lei Municipal n° 39/1993 de 26 de Maio de 1993 (Mural 26/05/1993) CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LIRIO TURRI, Prefeito Municipal de Monte Belo do Sul, no uso de suas atribuições legais; FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica criado o conselho Municipal de Educação de Monte Belo do Sul, com a constituição e competência abaixo discriminadas. Art. 2º O Conselho Municipal de Educação será constituído por nove (9) membros, que terão um mandato de duração de seis (6) anos, de forma que haja renovação de um terço (1/3) a cada dois (2) anos, nomeados pelo Senhor Prefeito Municipal. § Único O primeiro terço será sorteado entra os 9 (nove) membros. Para o segundo terço será feito sorteio entre os demais 6 (seis) membros. Art. 3º O conselho Municipal de Educação será composto por representantes indicados pelas seguintes entidades: - Um representante indicado pelos professores municipais; - Um representante indicado pelos professores estaduais; - Um representante indicado pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais; - Um representante indicado pela SMECDT; - Um representante indicado pelos presidentes de Círculos de Pais e Mestres; - Um representante indicado pela Paróquia São Francisco de Assis e Congregação das Irmãs do Imaculado Coração de Maria; - Três representantes indicados pelo Poder Executivo; Art. 4º Quanto à composição, o Conselho Municipal de Educação será integrado por dois terços (2/3), no mínimo, de professores do ensino público e particular. Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão ser escolhidos entre pessoas de reconhecida formação pedagógica e/ou cultural. § Único Os membros do Conselho deverão residir no Município de Monte Belo do Sul e ter disponibilidade para desempenhar suas funções. Art. 6º O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração máxima de seis (6) anos. § 1º A cada dois (2) anos cessará o mandato de um terço (1/3) dos membros do Conselho Municipal de Educação. § 2º Cada entidade indicará seus representante e respectivo suplente. § 3º Necessitando o conselheiro se afastar por prazo superior a seis (6) meses, assumirá o seu suplente, enquanto durar o seu impedimento. § 4º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, assumirá novo membro, indicado pela respectiva entidade, que completará o mandato anterior. § 5º O período de mandato do substituto, se inferior a doze (12) meses ininterruptos, não será considerado como mandato para efeito de recondução. Art. 7º O Conselho Municipal de Educação será dividido em tantas comissões permanentes ou temporárias, quantas forem necessárias ao estudo dos assuntos pertinentes a sua alçada. § Único O Conselho Municipal de Educação realizará reuniões de acordo com o estabelecido em seu Regimento Interno. Art. 8º Ao conselho Municipal de Educação, compete: a) Elaborar seu Regimento Interno; b) Promover o estudo da comunidade, tendo em vista os problemas educacionais; c) Dar parecer sobre ampliação da rede de escolas a serem mantidas pelo Município, tendo em vista as Diretrizes traçadas no Plano Estadual de Educação; d) Estudar e sugerir medidas que visem a expansão e ao aperfeiçoamento do ensino no Município; e) Dar parecer na elaboração de planos municipais de ampliação de recursos em educação; f) Emitir parecer sobre: - Assuntos e questões da natureza educacional que lhe forem submetidos pelo Poder Executivo Municipal; - Convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais que o poder Executivo Municipal pretenda celebrar; g) Dar parecer sobre concessão de bolsas de estudo a serem custeadas com recursos municipais; h) Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com os demais Conselhos Municipais de Educação; i) Exercer atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação; j) Articular-se com órgãos Federais, Estaduais, Municipais, Particulares e de ensino superior vinculados à educação e cultura do Município; l) Cooperar na defesa e conservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Município; m) Criar um órgão informativo, publicando trabalhos próprios ou de terceiros, de natureza educacional ou cultural; n) Traçar as Diretrizes Básicas que norteiam o Plano Municipal de Educação. Art. 9º O Conselho Municipal de educação contará com infra - estrutura de espaço físico, material e assessoria, para dar atendimento às atividades que lhes são pertinentes. Art. 10º Não poderão compor o Conselho Municipal de Educação detentores de cargos de confiança do Poder Executivo Municipal ou pessoas investidas em mandato eletivo. Art. 11º O detalhamento da organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação constará de Regimento interno desse orgão. Art. 12º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE BELO DO SUL, Aos vinte e seis dias do mês e maio de mil novecentos e noventa e três. LIRIO TURRI Prefeito Municipal Este texto não substitui o publicado no Mural 26/05/1993