Utilize o teclado para navegar, com Ctrl + nº da tecla
Ctrl + 1 (menu) Ctrl + 2 (conteúdo) Ctrl+ 3 (busca) Ctrl + 4 (mapa) Ctrl + 0 (acessibilidade)Art. 136 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restabelecê-lo, para as presentes e futuras gerações.
Art. 137 - É dever do Município:
I - prevenir, combater e controlar a erosão e a poluição em qualquer de suas formas;
II - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
III - proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, vedadas às práticas que coloquem em risco a sua função ecológica e paisagística, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;
IV - conservar e proteger as águas superficiais e subterrâneas.
Parágrafo Único - O Município poderá realizar análises de produtos hortifrutigranjeiros, visando a proteger o consumidor do uso indevido de agrotóxicos.
Art. 138 - São áreas de proteção permanente:
I - as nascentes dos rios;
II - as paisagens notáveis.
Art. 139 - O Município definirá em lei as sanções e multas a serem aplicadas, bem como a destinação do produto das mesmas aos infratores que, com sua conduta, atos ou atividades, causarem danos ao meio ambiente.
As cerimônias aconteceram na quinta-feira, 17 de novembro.
A nascente localizada na Comunidade 80 da Leopoldina foi inaugurada na sexta-feira, dia 14/10.