Secretarias
Competências
Art. 81 - A execução de obras públicas deverá ser sempre precedida de projeto, elaborado segundo normas técnicas.
Art. 82 - As obras e serviços públicos poderão ser executados diretamente pelo Município, por suas autarquias ou entidades paraestatais ou, indiretamente, por terceiros, mediante licitação, nos termos da Legislação Federal.
Art. 83 - As concessões ou permissões a terceiros de obras ou serviços públicos serão outorgadas mediante contrato, após prévia licitação.
Art. 84 - O transporte coletivo do município é serviço público de competência do mesmo, que o executará diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, observadas a licitação e a legislação pertinente, garantindo uma tarifa justa, que atenda ao equilíbrio da equação financeira do serviço.
Parágrafo Único - A lei que disciplinará o transporte coletivo disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias ou permissionárias do serviço público;
II - o caráter dos contratos e de sua prorrogação, bem como a fiscalização e os casos de rescisão;
III - os critérios de preferência e os casos de prioridade para novas linhas;
IV - os direitos dos usuários;
V - a política tarifária.
Art. 85 - Serão nulas de pleno direito as concessões e permissões realizadas em desacordo com o estabelecimento nos artigos antecedentes.
Parágrafo Único - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à fiscalização do Município, incumbindo aos que os executem sua atualização e adequação às necessidades dos usuários, observada, quanto aos primeiros, a Legislação Federal.
Responsáveis